TJRN - 0800574-74.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:12
Juntada de intimação de pauta
-
13/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:19
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
11/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 19:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
10/05/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800574-74.2025.8.20.5112 AUTOR: Graziele Erica Almeida Brasil RÉU: Atual Lar Comercio Verejista de Móveis e Eletrodomésticos SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo pela necessidade de aplicação dos efeitos da revelia à parte demandada, posto que, embora devidamente citada/intimada para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 26/03/2025, deixou de comparecer injustificadamente (ID n.º 146646758).
Assim, de acordo com art. 20 da Lei n.º 9.099/95, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial, salvo se o contrário resultar das provas produzidas no processo.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Graziele Erica Almeida Brasil em face da empresa Atual Lar Comércio Varejista de Móveis e Eletrodomésticos LTDA, em razão da entrega de conjunto de sofás com defeito oculto (rasgo na parte inferior do móvel), cuja substituição foi negada pela loja, que ofereceu apenas um reparo, não aceito pela consumidora.
A autora alega ter adquirido o produto como novo e íntegro, mas recebeu um bem avariado, havendo indícios de que o vício já existia antes da venda.
Diante da recusa da ré em solucionar o problema, a autora pleiteia a restituição do valor pago (R$ 740,00), devidamente atualizado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, invocando os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor e o direito à reparação integral dos prejuízos causados pela falha na prestação do serviço.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Contudo, no tocante ao mérito processual, não observo na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da promovente, já que incumbia a parte autora demonstrar, efetivamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, no mérito, o pedido é improcedente, pois, como se vê da própria narrativa constante da petição inicial, o(a) requerente não demonstrou que tenha tentado encaminhar o produto para rede de assistência técnica.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é dever do consumidor acionar a rede de assistência técnica para a tentativa de reparação do vício no produto.
De acordo com o artigo 18 do CDC, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 dias após o acionamento da assistência, o consumidor pode exigir a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Ao analisar os documentos anexados pelo autor, verifica-se que a parte autora, embora tenha identificado um suposto vício no sofá adquirido, recusou-se veementemente a encaminhar o produto para assistência técnica ou permitir qualquer tipo de reparo, conforme oferecido pela loja.
Tal conduta demonstra a ausência de colaboração mínima para a solução do impasse, contrariando o disposto no §1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 30 dias para que o fornecedor possa sanar o defeito apresentado no produto.
Ao impedir a adoção desse procedimento previsto em lei, a autora inviabilizou o exercício do direito de reparação por parte da ré.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o sofá tenha sido entregue com o alegado defeito de fabricação, não se podendo presumir a veracidade das alegações autorais sem comprovação efetiva.
Nesse contexto, a recusa expressa da consumidora em submeter o produto à análise técnica e à tentativa de reparo prejudica a caracterização da responsabilidade da fornecedora.
Assim, ausente comprovação do vício de origem e frustrada a possibilidade de correção nos termos legais, revela-se indevida a pretensão de restituição do valor pago ou de indenização por danos morais.
A simples alegação de problema no produto, sem que o autor tenha demonstrado recusa dos fornecedores em proceder com o reparo subsidiado pela lei consumerista, não é suficiente para justificar a responsabilização do comerciante, que figura como réu na presente ação.
Em outras palavras, neste cenário, caberia ao autor provar que tentou encaminhar produto que apresentou vícios à rede de assistência técnica autorizada para conserto.
Caso não sobreviesse o reparo no prazo legal de trinta dias, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, permanecendo o defeito após o serviço, ou ainda, se do conserto decorresse prejuízo considerável, acarretando desvalorização do bem ou comprometimento de funcionalidade, aí sim seria caso de se postular a devolução do preço ou alguma das outras alternativas legais.
Por mais que se acredite na versão do autor quando relata o vício na origem do seu produto, não é porque surgiu o problema que o consumidor tem o automático direito de pedir seu dinheiro de volta.
Assim, o(a) autor(a) não tem direito de exigir reembolso do preço pago, porque, como dito anteriormente, é direito do fornecedor reparar o produto em garantia no prazo máximo de trinta dias, senão vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nessa ordem de ideias, o(a) promovente não se desincumbiu de apresentar o mínimo de provas necessárias capazes de corroborarem a sua pretensão, ônus que lhe competia, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito exordial.
Neste sentido, a jurisprudência não destoa de tal entendimento: CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO AUTORIZADA.
Não atendimento ao art. 18 CDC devido à autora não ter comunicado à ré sobre o vício no produto antes de levar o bem à assistência técnica não autorizada.
Litigância de má-fé não caracterizada por parte da ré.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*74-20, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 12/07/2013) Ademais, ainda que fosse demonstrada a falha no produto, a situação descrita pelo autor configura mero aborrecimento, insuscetível de ensejar dano moral indenizável.
O dano moral exige uma lesão efetiva e relevante aos direitos de personalidade, o que não foi caracterizado nos autos, pois inexiste prova de abalo emocional ou psicológico significativo que extrapole os limites do cotidiano.
Assim, no mérito, concluo que o pedido do(a) promovente não merece ser acolhida, posto que, conforme foi explanado nas peças defensivas não houve acionamento da assistência técnica.
Logo, a pretensão autoral não merece acolhida. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
29/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 13:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 26/03/2025 13:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:16
Recebidos os autos.
-
24/02/2025 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
24/02/2025 16:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/03/2025 13:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800302-06.2023.8.20.5127
Municipio de Santana do Matos
Procuradoria Geral do Municipio de Santa...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 10:49
Processo nº 0803060-92.2022.8.20.5126
Alysson Soares de Medeiros
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 13:54
Processo nº 0803060-92.2022.8.20.5126
Alysson Soares de Medeiros
Instituto Unimed
Advogado: Paulo Roberto do Nascimento Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2022 11:52
Processo nº 0806216-61.2025.8.20.5004
Sinara Rakel Pereira Gomes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 11:15
Processo nº 0800574-74.2025.8.20.5112
Graziele Erica Almeida Brasil
Atual Lar Comercio Varejista de Moveis E...
Advogado: Luan de Oliveira Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 10:19