TJRN - 0816319-92.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816319-92.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo SANDRA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0816319-92.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADOR(A): IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA RECORRIDO(A): SANDRA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 11 E 16 DA LCM Nº 059/2012.
PROMOÇÃO AUTOMÁTICA ASSEGURADA PELA LEI MUNICIPAL PARA O CASO DE NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS.
ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
EFEITOS FINANCEIROS PROTELADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3- Analisando os autos, acolho parcialmente os argumentos recursais a fim de adequar a sentença objurgada à previsão do art. 20, da LCM nº 059/2012, segundo o qual “as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão”.
Neste sentido, afasto o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade deste dispositivo.
Explico! 4 – Impõe-se salientar que o controle de constitucionalidade deve ser conduzido com a devida prudência, em reverência aos princípios fundamentais da separação dos Poderes e da presunção de constitucionalidade que ampara os atos normativos editados pelo legislador.
Não é dado ao intérprete atuar como legislador positivo, impondo ao ordenamento jurídico disposições ou interpretações que não encontram respaldo na própria norma constitucional. 5 – No presente caso, o art. 20 da LCM nº 59/2012 disciplina que os efeitos financeiros das promoções funcionais serão implementados no mês subsequente ao exercício seguinte ao da concessão, estabelecendo regra geral de natureza prospectiva, compatível com a organização administrativa e financeira do ente público. 6 - A regulamentação dos direitos funcionais, inclusive quanto ao momento de incidência dos efeitos financeiros de promoções, constitui matéria de gestão administrativa e planejamento orçamentário, devendo observar os limites impostos pelos arts. 169 e 37, caput, da Constituição Federal, os quais consagram os princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência administrativa. 7 – Ademais, inexiste ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o direito à promoção funcional se perfaz sob os moldes previstos pela norma de regência vigente ao tempo do cumprimento de seus requisitos.
Eventuais expectativas de efeitos financeiros retroativos não se confundem com direito adquirido, que pressupõe a incorporação definitiva de um direito ao patrimônio jurídico do interessado.
Ressai, ainda, que os critérios à promoção funcional se submetem ao princípio da legalidade administrativa. 8 - Em conclusão, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença objurgada para determinar que os efeitos financeiros das progressões funcionais sejam adimplidos a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, tudo conforme o art. 20 da LCM nº 059/2012. 9 - Determino, por fim, a exclusão, no momento do cumprimento da sentença, das parcelas que comprovadamente tenham sido objeto de quitação por parte da municipalidade, bem como daquelas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). 10 - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021. 11- Os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 12 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 11 E 16 DA LCM Nº 059/2012.
PROMOÇÃO AUTOMÁTICA ASSEGURADA PELA LEI MUNICIPAL PARA O CASO DE NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS.
ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
EFEITOS FINANCEIROS PROTELADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3- Analisando os autos, acolho parcialmente os argumentos recursais a fim de adequar a sentença objurgada à previsão do art. 20, da LCM nº 059/2012, segundo o qual “as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão”.
Neste sentido, afasto o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade deste dispositivo.
Explico! 4 – Impõe-se salientar que o controle de constitucionalidade deve ser conduzido com a devida prudência, em reverência aos princípios fundamentais da separação dos Poderes e da presunção de constitucionalidade que ampara os atos normativos editados pelo legislador.
Não é dado ao intérprete atuar como legislador positivo, impondo ao ordenamento jurídico disposições ou interpretações que não encontram respaldo na própria norma constitucional. 5 – No presente caso, o art. 20 da LCM nº 59/2012 disciplina que os efeitos financeiros das promoções funcionais serão implementados no mês subsequente ao exercício seguinte ao da concessão, estabelecendo regra geral de natureza prospectiva, compatível com a organização administrativa e financeira do ente público. 6 - A regulamentação dos direitos funcionais, inclusive quanto ao momento de incidência dos efeitos financeiros de promoções, constitui matéria de gestão administrativa e planejamento orçamentário, devendo observar os limites impostos pelos arts. 169 e 37, caput, da Constituição Federal, os quais consagram os princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência administrativa. 7 – Ademais, inexiste ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o direito à promoção funcional se perfaz sob os moldes previstos pela norma de regência vigente ao tempo do cumprimento de seus requisitos.
Eventuais expectativas de efeitos financeiros retroativos não se confundem com direito adquirido, que pressupõe a incorporação definitiva de um direito ao patrimônio jurídico do interessado.
Ressai, ainda, que os critérios à promoção funcional se submetem ao princípio da legalidade administrativa. 8 - Em conclusão, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença objurgada para determinar que os efeitos financeiros das progressões funcionais sejam adimplidos a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, tudo conforme o art. 20 da LCM nº 059/2012. 9 - Determino, por fim, a exclusão, no momento do cumprimento da sentença, das parcelas que comprovadamente tenham sido objeto de quitação por parte da municipalidade, bem como daquelas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). 10 - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021. 11- Os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 12 - Recurso conhecido e provido.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816319-92.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
24/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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