TJRN - 0801597-13.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801597-13.2022.8.20.5160 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor: FRANCISCO ROCHA DE MELO e outros (9) Réu: MARIA MELO ROCHA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se dos bens deixado pela Sra.
MARIA MELO ROCHA, promovido por seu herdeiro FRANCISCO ROCHA DE MELO e outros, na condição de beneficiário dos direitos de meação e hereditários, ocasião que comprova o óbito, a existência dos bens, a legitimidade dos requerentes.
Na petição inicial restou indicado como herdeiros: FRANCISCO ROCHA DE MELO; ADALBERTO ROCHA FILHO; ADEMAR ROCHA DE MELO; GENIVALDO ROCHA DE MELO; JOSÉ ROCHA DE MELO; RAIMUNDO NONATO DA ROCHA; MARIA VILANI ROCHA DA SILVA; VERA LÚCIA DE MELO ROCHA DA COSTA; e ANTÔNIA ROCHA DE MELO.
Ademais, os herdeiros destacam em sua inicial que o Senhor Ubiratan Rocha Fernandes adquiriu o quinhão hereditário, através de cessão de direitos hereditários, dos seguintes herdeiros: RAIMUNDO NONATO DA ROCHA, GENIVALDO ROCHA DE MELO, JOSÉ ROCHA DE MELO e VERA LÚCIA DE MELO ROCHA DA COSTA.
Despacho de ID 93445844, determinando a emenda a inicial.
Manifestação da parte autora juntado os documentos solicitados (ID 95163192).
Nova manifestação com a juntada dos documentos faltantes (ID 97081358).
Despacho determinando que seja oficiada a Receita Federal do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o sistema de emissão de certidão e expeça a certidão federal pendente, devendo encaminhar a este juízo Certidão Negativa atualizada (ID 97224248).
Ofício resposta da Receita Federal do Brasil (ID 110484511 e anexos).
Despacho determinando a intimação do inventariante para sanar as pendências (ID 110551004).
Manifestação da parte autora juntando os comprovantes de pagamentos dos 2 (dois) boletos DARF (ID 110819621, 110819623 e 110819624).
Despacho determinando a expedição de ofício direcionado a Receita Federal do Brasil para que proceda com a expedição de Certidão Negativa (ID 111170510).
Ofício resposta com as certidões atualizadas pela Receita Federal do Brasil (ID 119336268).
Despacho inicial com nomeação de inventariante e diligências (ID 119669873).
Termo de compromisso de inventariante assinado (ID 121716062).
Manifestação do inventariante requerendo a citação dos demais herdeiros que não integram o polo ativo da demanda (ID 125480550).
Devidamente citados (ID 127850518), os herdeiros ADALBERTO ROCHA FILHO e ANTÔNIA ROCHA DE MELO, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 129721823).
Despacho determinando vistas as partes quanto as primeiras declarações (ID 130350437).
Apresentação de últimas declarações (ID 138496087), com pedido de citação de ANTÔNIO MARCÍLIO ROCHA BEZERRA (filho da herdeira Antônia Rocha de Melo), também adquiriu o quinhão hereditário de um dos herdeiros, qual seja ADALBERTO ROCHA FILHO.
Deferido o pedido de citação e audiência de conciliação (ID 138526405).
Realizada audiência de conciliação (ID 145349120), chegando a um acordo quanto a divisão das terras.
Manifestação do advogado da parte autora requerendo habilitação dos demais herdeiros (ID 146083304).
Juntada de georreferenciamento e esclarecimentos quanto as cessões realizadas (ID 150503598 e anexos).
Despacho determinando a juntada de documentos faltantes (ID 154418687).
Juntada de documentos (ID 156921041).
Despacho determinando a apresentação do esboço da partilha em georreferenciamento, delimitando a área pertencente a cada um dos herdeiros, bem como as áreas descritas na cláusula II e III (ID 157168645).
Manifestação em atendimento ao despacho (ID 159653231). É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II – Fundamentação.
Tratando-se de Inventário Judicial pelo rito do Arrolamento Sumário previsto a partilha deverá ser homologada de plano, em conformidade com o art. 659 do Código de Processo Civil, que assim versa: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Da mera leitura do texto legal, vislumbra-se o procedimento simplificado que nos fornece o ordenamento jurídico, de tal sorte a permitir o deferimento de plano do pedido, desde que observados os requisitos legais.
Observe-se, da expressão legal, que tal procedimento obedece ao rito traçado pelos arts. 660 a 663, de maneira a gozar de alguns privilégios processuais, dentre os quais: 1) independe de lavratura de termos de qualquer espécie (art. 660, caput); 2) não está sujeito à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade (art. 661); e, 3) não permite a apreciação de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662).
Verifico que se encontra de acordo o plano de partilha e georreferenciamento acostado pelas partes (ID 150503598 e anexos), posto que delimita a área de cada herdeiros e cessionário.
No mesmo sentido, a audiência de conciliação (ID 145349120), restou evidenciado o acordo que indica o imóvel e suas características, bem como a partilha do bem imóvel nos seguintes termos: CLÁUSULA I – Todos os presentes, partes e interessados, concordam com os termos da petição inicial (ID 93294780) e últimas declarações (ID 138496087), consistente na partilha de uma área de terra rural, encravada no Sítio Piracicaba, neste município de Upanema/RN, após áreas desmembradas, 413 hectares, com os seguintes limites: ao NORTE com terras dos herdeiros de Manoel Veras Leite; ao SUL e a LESTE, com Francisco Caetano de Andrade; e ao OESTE, com os herdeiros de Francisco Rocha Melo, cadastrada no INCRA sob nº 173.134.000.736-9, com área total declarada de 1.092,6 hectares, terra essa adquirida mediante Formal de Partilha datado de 08 de junho de 1982, expedido dos autos do inventário e partilha dos bens deixados por Adalberto Rocha Maia, registrado no livro 2-8, RI, de fls. 51 sob nº R-1-720, referente à matrícula 720 em data de 22 de dezembro de 1982; que, segundo medição recente, a área atual remanescente nesta matrícula é de 270 hectares, a qual é objeto desta demanda, o que gera, por conseguinte, o quinhão de 30 hectares, e para fins fiscais, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos 9 herdeiros; CLÁUSULA II – Todos os presentes, partes e interessados, manifestaram ciência que o Sr.
ANTÔNIO MARCÍLIO ROCHA BEZERRA, portador do CPF *37.***.*72-00, adquiriu de forma onerosa as cotas/partes dos herdeiros ANTÔNIA ROCHA DE MELO e ADALBERTO ROCHA FILHO, não havendo impugnação quanto a negociação e acordo celebrado; CLÁUSULA III – Todos os presentes, partes e interessados, manifestaram ciência que o Sr.
UBIRATAN ROCHA FERNANDES, portador do CPF *38.***.*03-20, adquiriu de forma onerosa as cotas/partes dos herdeiros RAIMUNDO NONATO DA ROCHA, GENIVALDO ROCHA DE MELO, JOSÉ ROCHA DE MELO e VERA LÚCIA DE MELO ROCHA.
Verifico que todos os herdeiros e terceiros interessados constituíram o mesmo advogado e compareceram em audiência de conciliação, havendo a ratificação das primeiras declarações apresentadas pela inventariante.
Ademais, o georreferenciamento com a devida divisão (ID 150503603), delimita a gleba de terra que cada herdeiro e cessionário, restando evidenciado que todos os atores do processo tem conhecimento da sua delimitação de terra e parte que lhe compete.
Especificamente quanto a cessão dos direitos hereditários, cumpre explicitar que se trata de contrato mediante o qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não dados à partilha, está prevista no artigo 1.793 do Código Civil, conforme segue: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Diante da possibilidade, bem como do georreferenciamento apresentado, entendo como válida a cessão apresentada em audiência de conciliação em que restou demonstrado que o Sr.
UBIRATAN ROCHA FERNANDES, portador do CPF *38.***.*03-20, adquiriu de forma onerosa as cotas/partes dos herdeiros RAIMUNDO NONATO DA ROCHA, GENIVALDO ROCHA DE MELO, JOSÉ ROCHA DE MELO e VERA LÚCIA DE MELO ROCHA.
No mesmo sentido, não há prejuízo quanto a cessão realizada pela herdeira MARIA VILANI ROCHA DE MELO em favor dos seus filhos EDNALVA ROCHA DA SILVA MORAIS e ADALBERTO ROCHA NETO (ID 150503598).
Não menos importante, quanto ao não recolhimento do ITCD nesta fase processual, verifico que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5894, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Esse dispositivo legal permite a homologação de partilha amigável de bens, mesmo sem a quitação prévia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Vejamos: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (…) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Importa destacar que o recolhimento dos impostos incidentes, especialmente o ITCMD, é de responsabilidade da Fazenda Pública Estadual, que deve realizar o procedimento administrativo pertinente, conforme previsto no artigo 662 do Código de Processo Civil, motivo pelo entendo salutar o pedido da parte autora de recolhimento posterior.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Assim, tem-se que é bastante clara a previsão normativa, quanto a não haver, como condição à homologação da partilha, imposição de provar o pagamento do correspondente ITCD.
Nesse sentido oportuno trazer relevante jurisprudência do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E DE SUAS RENDAS.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO.
CONDIÇÃO PARA A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA.
PRÉVIO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
A sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, porquanto integrantes do passivo patrimonial deixado pelo de cujus, e constitui fato gerador do imposto de transmissão (ITCM). 2.
Segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda à homologação da partilha. 3.
O CPC/1973, em seu art. 1.031, em conformidade com o art. 192 do CTN, exigia a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas como condição para a homologação da partilha (caput) e o pagamento de todos os tributos devidos, aí incluído o imposto de transmissão, para a ultimação do processo, com a expedição e a entrega dos formais de partilha (§ 2º). 4.
O novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. 5.
Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1704359/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 02/10/2018) Mais recentemente, da mesma Corte Superior: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 192 DO CTN.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.
CONDIÇÃO PARA A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não são cabíveis discussões a respeito do ITCMD ou de exigência de documentos pelo Fisco no curso do procedimento sumário de arrolamento, prevalecendo, contudo, o comando inserto no art. 192, do CTN, segundo o qual "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas".
III – A inovação normativa do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil não altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, após o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo.
IV – Os Agravantes não apresentam argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1676354 - DF (2017/0132743-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA – 1ª Turma – julgado em 18.03.2019) Não é demais lembrar que a Fazenda Pública deverá ser comunicada, para fins de lançamento administrativo do tributo (ITCD), cujo pagamento será necessariamente fiscalizado por ocasião do registro dos Formais no respectivo álbum imobiliário, consoante dispõe a Consolidação Normativa Notarial e Registral, na Seção Do Imposto de Transmissão (Art. 446 – Cumprirá aos Registradores fiscalizar o pagamento dos impostos devidos, em relação aos fatos geradores, inclusive no registro de cartas de arrematação, adjudicação e outros títulos judiciais que implicam transmissão onerosa da propriedade imóvel).
Por fim, quanto ao pleito da justiça gratuita, tratando-se de inventário e/ou arrolamento, a obrigação pelo pagamento das custas processuais correspondentes efetivamente é do Espólio, e não somente dos sucessores.
Então, para análise da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não deve ser apreciada apenas a situação pessoal de cada sucessor (meeira e filhos do falecido), mas primordialmente a extensão do patrimônio que compõe o acervo hereditário.
No caso em comento, o acervo de bens deixados é composto por área de terra rural, encravada no Sítio Piracicaba, neste município de Upanema/RN, após áreas desmembradas, 413 hectares, cujo valor estimado é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Sendo este bem de elevada monta, impõe-se concluir que o Espólio possui suficiência econômica para satisfazer às custas do processo, com o que descabido o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, em ações desta natureza, preconizam os tribunais pátrios que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, carecendo, ipso facto, de legitimidade os herdeiros para pleitear em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio.
Nesse sentido os arestos adiante transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE, A OBRIGAÇÃO COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É DO ESPÓLIO, NÃO SENDO RELEVANTE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
VERIFICADA A SUFICIÊNCIA DE BENS CAPAZES DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO, É DE SE INDEFERIR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CABÍVEL, TODAVIA, O DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS COM LIQUIDEZ IMEDIATA À SATISFAÇÃO DAS CUSTAS DEVIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-21, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel) No entanto, tendo em vista a ausência de liquidez no acervo patrimonial que compõe o Espólio, tenho por possível o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, o que traduz uma espécie de concessão provisória da benesse, valendo, neste sentido, alinhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE AJG INDEFERIDO.
VALOR DO MONTEMOR ATUALIZADO EM CERCA DE UM MILHÃO DE REAIS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
Considerando o valor dos bens que compõem o espólio, cujo valor atualizado supera um milhão de reais, incabível a concessão de AGJ.
Entretanto, ponderados os argumentos de que não há liquidez que permita o imediato recolhimento das custas, dá-se parcial provimento ao agravo, permitindo o recolhimento de custas ao final.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-75, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Luiz Felipe Brasil Santos, 30/11/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
CASO CONCRETO, EM QUE OS BENS INVENTARIADOS DÃO MOSTRA DE SUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA A SATISFAÇÃO DAS CUSTAS DO INVENTÁRIO.
POSSÍVEL, TODAVIA, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação com o pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.
Verificado que o patrimônio inventariado, composto de bens imóveis e de um automóvel, mostra-se em quantia suficiente a permitir a satisfação das despesas processuais, não é de se conceder a gratuidade judiciária.
Todavia, constatado que o espólio é constituído, de bens que não possuem liquidez imediata, mostra-se cabível o deferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-22, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Ricardo Raupp Ruschel, 17/12/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INVENTÁRIO.
PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade "pelo fato de o espólio apresentar patrimônio valioso.
Em razão desse fato, descabido o deferimento da gratuidade de justiça.
Contudo, apesar do patrimônio componente do espólio, é possível o deferimento do pagamento das custas ao final.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*80-66, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Rui Portanova, 10/11/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVENTÁRIO.
AJG.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO ESPÓLIO E DA SUCESSÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
Não comprovado pela parte que faz jus ao benefício da AJG, é de ser negado o beneplácito.
Deferido o pagamento das custas ao final.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*59-13, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Alzir Felippe Schmitz, 07/12/2009) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Sucessões.
INVENTÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
DESCABIMENTO.
DESPESAS DO INVENTÁRIO QUE COMPETEM AO ESPÓLIO. possibilidade de pagamento das custas ao final.
Não sendo aferível de imediato a disponibilidade financeira do espólio de arcar com as despesas decorrentes do processo de inventário, prudente se mostra permitir o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, protelando-se o pagamento para momento posterior e viável.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*84-78, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Roberto Carvalho Fraga, 16/03/2011) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
O benefício da assistência judiciária gratuita é instituto nobre, destinado as pessoas efetivamente necessitadas.
Tratando-se de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelos bens do espólio, não pelos herdeiros, descabendo a concessão do benefício legal quando o patrimônio é suficiente para arcar com as custas do processo.
A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência admite que a parte efetue o pagamento das custas judiciais ao final do processo em casos específicos e em situações excepcionais, quando não estão presentes os requisitos para o deferimento da AJG, mas não dispõe a parte, naquele momento, de condições de custear os encargos do processo.
Diante das alegações de incapacidade momentânea ao pagamento das custas, poderão ser satisfeitas ao final do processo ou por ocasião de eventual expedição de alvará para venda de bem do espólio, condicionado o alvará ao pagamento das custas processuais até então incidentes no processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*59-76, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator André Luiz Planella Villarinho, 21/12/2010) [grifei] No caso vertente, considerando que a obrigação com o pagamento das custas é do espólio, indefiro o pedido de justiça gratuita.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido constante no requerimento formulado e HOMOLOGO por sentença, em favor dos herdeiros e cessionários, o Plano de Partilha dos bens descritos nos autos e firmado em acordo em audiência de conciliação de ID nº 145349120, bem como ratificado por georreferenciamento de ID nº 150503598 e anexos, deixado pela Sra.
MARIA MELO ROCHA, ressalvados eventuais direitos de terceiros, se for o caso, o que faço na forma do art. 659, caput, do Código de Processo Civil, tudo para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o respectivo formal, certidão de pagamento, carta de adjudicação ou alvará, se for o caso, observadas as normas pertinentes, atentando-se para o fato de que apenas se implementará o registro no cartório imobiliário em relação aos imóveis cuja propriedade encontrar-se comprovada através de escritura pública registrada, fato que não se aplica a eventuais cartas de foro, que apenas atestam a posse.
Considerando o não recolhimento do ITCD nos autos, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da sentença e providenciar, administrativamente, o recolhimento do ITCD.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
12/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 06:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801597-13.2022.8.20.5160 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor: FRANCISCO ROCHA DE MELO e outros (9) Réu: MARIA MELO ROCHA DESPACHO Tendo em vista o pedido de habilitação de ID nº 146083304, bem como a juntada dos documentos de Georreferenciamento final de ID 150503598 e anexos e certidões de ID nº 156921041 e anexos; DETERMINO a intimação do(a) inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o esboço da partilha em georreferenciamento, delimitando a área pertencente a cada um dos herdeiros, bem como as áreas descritas na cláusula II e III.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
11/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801597-13.2022.8.20.5160 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor: FRANCISCO ROCHA DE MELO e outros (6) Réu: MARIA MELO ROCHA DESPACHO Tendo em vista o pedido de habilitação de ID 146083304, bem como a juntada dos documentos de ID 150503598 e anexos, DETERMINO que a Secretaria Judiciária proceda as habilitações requeridas no PJE e, posteriormente, intimem-se todos os habilitados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto os documentos de ID 150503598 e anexos.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
08/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:25
Juntada de termo
-
13/03/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Upanema.
-
13/03/2025 13:54
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 13/03/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 07:52
Juntada de diligência
-
25/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/03/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCILIO ROCHA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCILIO ROCHA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 14:47
Juntada de diligência
-
09/01/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:42
Decorrido prazo de ADELBERTO ROCHA FILHO e ANTONIA ROCHA DE MELO em 28/08/2024.
-
29/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ADELBERTO ROCHA FILHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIA ROCHA DE MELO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ADELBERTO ROCHA FILHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIA ROCHA DE MELO em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:41
Juntada de diligência
-
25/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:34
Decorrido prazo de UBIRATAN ROCHA FERNANDES em 12/06/2024.
-
13/06/2024 04:39
Decorrido prazo de UBIRATAN ROCHA FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:37
Decorrido prazo de UBIRATAN ROCHA FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:36
Juntada de termo
-
20/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:25
Juntada de diligência
-
09/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 14:11
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:08
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/12/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
25/12/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800912-81.2025.8.20.5004
Luanna Marillia Batista da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 00:22
Processo nº 0800574-39.2024.8.20.5135
Rayanne Nara Barboza da Silva
Municipio de Almino Afonso
Advogado: Talles Luiz Leite Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 15:56
Processo nº 0873604-24.2024.8.20.5001
Carlos Diego Vital de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 12:28
Processo nº 0812585-36.2024.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Veruska de Araujo Vasconcelos Granja Reb...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 15:56
Processo nº 0883702-68.2024.8.20.5001
Irani Horacio de Franca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 09:37