TJRN - 0800574-39.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RAYANNE NARA BARBOZA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800574-39.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte demandante: RAYANNE NARA BARBOZA DA SILVA Parte demandada: MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Rayanne Nara Barboza da Silva em face do Município de Almino Afonso/RN, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 17.421,82 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos).
Intimado, o ente executado quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 142633096.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Veja-se ainda que o réu não impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, sequer informou os valores que entende devidos.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
Por tais considerações, HOMOLOGO por decisão, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 17.421,82 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id. 135522231), a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 15.838,02 (quinze mil, oitocentos e trinta e oito reais e dois centavos) são devidos à Rayanne Nara Barboza da Silva, CPF nº *94.***.*03-93, com pagamento através de Precatório, sendo tal verba de natureza reconhecidamente comum. b) R$ 1.583,80 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) são devidos a título de honorários sucumbenciais, ao advogado Talles Luiz Leite Saraiva, OAB/RN nº 6.779, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários de sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordados, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado devidamente assinado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD e, após, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar, retornem os autos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
09/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:04
Outras Decisões
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12/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 11/02/2025 23:59.
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19/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:07
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 03:04
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 01/08/2024 23:59.
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17/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rayanne Nara Barboza da Silva.
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17/06/2024 13:15
Outras Decisões
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17/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:14
Outras Decisões
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13/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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