TJRN - 0800912-81.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800912-81.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme se verifica dos autos, a satisfação do débito exequendo fez-se pelo pagamento voluntário dos valores devidos a título de condenação (art. 904, I, do Código de Processo Civil).
Em decorrência, e com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Observa-se na guia de depósito judicial anexada ao ID 155613642 que o valor de R$ 5.340,20 foi depositado em conta judicial de nº 2800122339309, com número de processo igual desta demanda, mas vinculada a 2ª Turma Recursal.
Assim, diante da impossibilidade na expedição de alvará através do SISCONDJ, com relação aos valores depositados no ID 155613642, em conta judicial de nº 2800122339309, entendo que está configurada uma das situações excepcionais que, conforme disposto no art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022, permitido o pagamento do alvará mediante seu envio através de e-mail ao Banco do Brasil.
Determino, pois, que se expeça alvará referente aos valores depositados no ID 155613642 (conta judicial de nº 2800122339309) e referente a este processo, através de e-mail ao Banco do Brasil, ficando autorizada que seja solicitado ao Banco do Brasil a transferência na forma indicada a seguir: 1) Um alvará no importe de R$ 5.340,20 (cinco mil trezentos e quarenta reais e vinte centavos) para: a) Beneficiário: Luanna Maríllia Batista da Silva; b) CPF: *82.***.*35-21; c) Número do banco: 001; Banco: Banco do Brasil; d) Número da agência: 3777-X; e) Número da conta: 20.533-8; Tipo da conta: corrente.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 3 de julho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800912-81.2025.8.20.5004 Polo ativo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA Advogado(s): LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0800912-81.2025.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO(A): LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
ALEGAÇÃO DE OVERBOOKING.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA POR VALOR SUPERIOR AO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS (R$ 4.000,00) E MATERIAIS (R$ 3.044,76).
RECURSO DA RÉ QUE DEFENDE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, E SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO QUE OCASIONOU ATRASO DE APROXIMADAMENTE 14 HORAS PARA A DEMANDANTE CHEGAR AO SEU DESTINO FINAL.
COMPROVAÇÃO QUE A AUTORA ESTAVA NO AEROPORTO ANTES DO HORÁRIO DO VOO.
PROMOVIDA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALTA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA EM RELAÇÃO À ACOMODAÇÃO E ALIMENTAÇÃO DA PASSAGEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DESCUMPRIMENTO DA NORMA DESCRITA NA RESOLUÇÃO 400/ANAC.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
COMPROVAÇÃO DE COMPRA DE OUTRO BILHETE AÉREO E ALIMENTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER MANTIDA.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELA PARTE.
REDUÇÃO CABÍVEL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.044,76 e morais na quantia de R$ 4.000,00. 2 – As razões recursais sustentam que a demandada agiu no exercício regular de seu direito, bem como que a autora não demonstrou prejuízos capazes de configurar abusividade na conduta da companhia aérea.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial, e subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 3 – No caso em apreço, restou comprovado nos autos que a autora chegou antes do horário de embarque do seu voo, conforme comprovante do Uber (Id. 30739147), mas foi impedida de embarcar e por isso, precisou adquirir uma nova passagem, no valor de R$ 2.999,86, para chegar mais rápido ao seu destino final, porém só havia passagem disponível após 14h do voo original (Id. 30739145). 4 – Aponte-se que, inobstante todo esse imbróglio, a demandante não recebeu nenhuma assistência da Companhia Aérea demandada, seja em relação à acomodação em hotel ou à alimentação, tendo que permanecer no aeroporto durante todo o período de espera pelo próximo voo, fato que retrata, de forma clarividente, o abalo extrapatrimonial experimentado pela promovente. 5 – A falha na prestação do serviço do transporte aéreo implica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC, e justifica a indenização moral por resultar em angústia, aflição e sentimento de impotência do passageiro em razão do longo atraso para a chegada ao destino final, o que extrapola o mero dissabor. 6 – No que tangente aos danos materiais a demandante comprovou os gastos com a nova passagem aérea de Brasília/Natal e os gastos com alimentação no período de espera, cuja soma lhe deve ser reembolsada (R$ 3.044,76), conforme definido na sentença recorrida. 7 – Todavia, assiste razão à recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais [R$ 4.000,00] não atende ao critério de razoabilidade definido por lei, não sendo proporcional ao abalo experimentado pela autora.
Dessarte, entendo que o quantum indenizatório deve ser reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, cujo numerário entendo ser suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. 8 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para reduzir o dano moral para o valor de dois mil reais, mantendo os demais termos do julgado; e ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Sem condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.044,76 e morais na quantia de R$ 4.000,00. 2 – As razões recursais sustentam que a demandada agiu no exercício regular de seu direito, bem como que a autora não demonstrou prejuízos capazes de configurar abusividade na conduta da companhia aérea.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial, e subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 3 – No caso em apreço, restou comprovado nos autos que a autora chegou antes do horário de embarque do seu voo, conforme comprovante do Uber (Id. 30739147), mas foi impedida de embarcar e por isso, precisou adquirir uma nova passagem, no valor de R$ 2.999,86, para chegar mais rápido ao seu destino final, porém só havia passagem disponível após 14h do voo original (Id. 30739145). 4 – Aponte-se que, inobstante todo esse imbróglio, a demandante não recebeu nenhuma assistência da Companhia Aérea demandada, seja em relação à acomodação em hotel ou à alimentação, tendo que permanecer no aeroporto durante todo o período de espera pelo próximo voo, fato que retrata, de forma clarividente, o abalo extrapatrimonial experimentado pela promovente. 5 – A falha na prestação do serviço do transporte aéreo implica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC, e justifica a indenização moral por resultar em angústia, aflição e sentimento de impotência do passageiro em razão do longo atraso para a chegada ao destino final, o que extrapola o mero dissabor. 6 – No que tangente aos danos materiais a demandante comprovou os gastos com a nova passagem aérea de Brasília/Natal e os gastos com alimentação no período de espera, cuja soma lhe deve ser reembolsada (R$ 3.044,76), conforme definido na sentença recorrida. 7 – Todavia, assiste razão à recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais [R$ 4.000,00] não atende ao critério de razoabilidade definido por lei, não sendo proporcional ao abalo experimentado pela autora.
Dessarte, entendo que o quantum indenizatório deve ser reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, cujo numerário entendo ser suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. 8 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800912-81.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
24/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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