TJRN - 0823787-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 23:49
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 22:22
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0823787-54.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA EVANUZIA DE SOUSA e outros (2) FALECIDO: PEDRO ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por MARIA EVANUZIA DE SOUZA LEIROS, companheira, ALEF FERREIRA DO NASCIMENTO e HARLEM FERREIRA DO NASCIMENTO, filhos, devidamente qualificados, na qual pretendem levantar valores, em razão do falecimento de PEDRO ALVES DO NASCIMENTO, conforme certidão de óbito em ID. 148707175.
Determinada emenda à inicial, a companheira comprovou sua condição de dependente econômica (ID. 150496710) e esclareceu que o falecido deixou 01 (uma) moto (CRLV em ID. 151173773). É o sucinto relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária que tem por objetivo tornar menos dificultoso o levantamento de pequenos valores deixados pelo falecido.
A Lei 6.858/80 elenca algumas hipóteses que autorizam o processamento do alvará para o levantamento de valores de pequena monta, como, por exemplo, aqueles que se encontram depositados em contas bancárias ou saldo de créditos.
Entretanto, o pedido de alvará está condicionado a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional nos termos do art. 2º, da referida lei.
Existindo bens a inventariar é inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do Art. 321 do CPC, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:34
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0823787-54.2025.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA EVANUZIA DE SOUSA e outros (2) FALECIDO: PEDRO ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por MARIA EVANUZIA DE SOUZA LEIROS, companheira, ALEF FERREIRA DO NASCIMENTO e HARLEM FERREIRA DO NASCIMENTO, filhos, devidamente qualificados, na qual pretendem levantar valores, em razão do falecimento de PEDRO ALVES DO NASCIMENTO, conforme certidão de óbito em ID. 148707175.
Determinada emenda à inicial (ID. 149051882), a parte requerente não comprovou sua condição de companheira por meio de sentença em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem com trânsito em julgado prolatada pelo Juízo competente, ou Escritura Pública de União Estável.
No entanto, demonstrou ser dependente econômica do falecido, conforme certidão de ID. 150496710.
Ressalto que também havia determinação para que a parte esclarecesse se o falecido deixou bens a inventariar, o que não foi atendido.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente, para, em 15 (quinze) dias, cumprir com a determinação de ID. 149051882, sob pena de indeferimento.
Tudo com base legal no art. 319, 320 e 321 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0823787-54.2025.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA EVANUZIA DE SOUSA e outros (2) FALECIDO: PEDRO ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por MARIA EVANUZIA DE SOUZA LEIROS, companheira, ALEF FERREIRA DO NASCIMENTO e HARLEM FERREIRA DO NASCIMENTO, filhos, devidamente qualificados, na qual pretendem levantar valores, em razão do falecimento de PEDRO ALVES DO NASCIMENTO, conforme certidão de óbito em ID. 148707175.
Em Decisão de ID. 148792681, o Juízo da 15ª Vara Cível desta Comarca declinou do feito.
Na certidão de óbito de ID. 148707175, consta a informação que o falecido deixou bens.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente, por intermédio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, oportunidade em que deverá esclarecer se, de fato, o falecido deixou bens, especificando-os.
No mesmo prazo, deverá comprovar a sua condição de companheira, por meio de sentença em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem com trânsito em julgado prolatada pelo Juízo competente, ou Escritura Pública de União Estável Tudo com base legal no art. 319, 320 e 321 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:16
Declarada incompetência
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14/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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