TJRN - 0801788-72.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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11/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801788-72.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Rio Branco, 874, - de 636 ao fim - lado par, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-002 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em 16/06/2021 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Norte – Sindsaúde em face do Município de Ceará-Mirim.
Aduz a associação autora, em suma, que os profissionais das técnicas radiológicas tem uma série de direitos estabelecidos na Lei Federal 7.394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e no Decreto Lei 92.790/86.
Contudo, os técnicos em radiologia quem atuam como os servidores públicos do Município de Ceará-Mirim não estão tendo seus direitos respeitados, especialmente no que se refere ao pagamento errôneo do salário em desacordo com o piso salarial da categoria e do adicional de insalubridade, conforme fichas financeiras em anexos.
Com base nessa causa de pedir, a promovente postula que seja determinada a implantação do “piso salarial dos técnicos em radiologia servidores do município réu, com base de cálculo no valor de R$ 2.390,22, acrescido do adicional de risco de vida e insalubridade de 40% no valor de R$ 956,08 ou no valor atualizado de acordo com os parâmetros do STF no momento do trânsito em julgado da presente ação.” O autor juntou aos autos entre outros documentos contracheques de técnicos em radiologia da municipalidade demandada no evento n° 69921431.
Decisão do evento n° 72734342 recebe a inicial.
Audiência no evento n° 89087238 de tentativa malograda de acordo.
Contestação no evento n° 91650411, na qual a municipalidade ré afirma, em síntese, que o art. 16 da Lei nº. 7.394/85 não foi recepcionado pela Constituição Federal, uma vez que o Município é autônomo para legislar sobre vencimentos e vantagens, cabendo ao Município estabelecer os vencimentos de seus servidores, bem como o regramento para o pagamento do adicional de insalubridade em seu ordenamento jurídico, condição que exclui aplicação do referido Decreto Federal n.º 92.970/86 ao caso em tela.
Assevera que o piso pleiteado pelo demandante pode ser aplicado aos profissionais da iniciativa privada, incabível aos servidores municipais, aos quais estão reservadas as normas estabelecidas pela Administração Municipal e que a Lei Federal nº 7.394/1985, que estipula piso salarial vinculado ao salário-mínimo vigente, conforme jurisprudência do STF é flagrantemente inconstitucional, posto que no inciso IV do art. 7º da Constituição de 1988, é vedada a vinculação do salário-mínimo comum para qualquer fim.
Réplica no evento n° 97575191.
Despacho de saneamento do processo no evento n° 98934739, seguido de certidão no evento n° 128532948 de que as partes mantiveram-se inertes. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo questões prejudiciais de mérito pendentes de análise.
Almeja a associação sindical a implantação do piso salarial dos técnicos em radiologia servidores do Município de Ceará-Mirim, com base de cálculo no valor de R$ 2.390,22, acrescido do adicional de risco de vida e insalubridade de 40% no valor de R$ 956,08 ou no valor atualizado.
A associação autora aponta como fundamento de sua pretensão que a aplicação pelos entes municipais e estaduais aos seus servidores técnicos em radiologia dos direitos previstos na Lei 7.394/85 e na ADPF 151/DF não conflita com as suas respectivas competências legislativas para dispor sobre seus servidores.
Assevera o promovente,
por outro lado, que a Lei 7.394/85 originariamente estabelecia em seu art. 16 que o piso salarial dos Técnicos em Radiologia seria de 02( dois) salários-mínimos mais 40% de adicional de risco de vida e insalubridade, que, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF n° 151/DF, decidiu pela não recepção do mencionado dispositivo, pois o mesmo ligava o piso salarial dos profissionais a múltiplos do salário-mínimo.
Todavia, para não deixar lacunas até que a União aprovasse nova lei sobre o piso dos profissionais Técnicos em Radiologia, o STF firmou o entendimento de que a base de cálculo do piso salarial, ao qual seria acrescido o 40% de adicional de risco de vida e insalubridade, seria congelado em dois salários-mínimos na data do julgamento da medida cautelar da ADPF, isto é 2011.
O Município de Ceará-Mirim ressaltou a sua autonomia para legislar sobre vencimentos e vantagens de seus servidores, rechaçando a pretensão autoral.
Pois bem.
Em relação ao pedido de que o pagamento dos servidores técnicos em radiologias da municipalidade reclamada ocorra em conformidade ao Piso Salarial dos Radiologistas, temos que o art. 16 da Lei nº 7.394/1985 e o art. 31 do Decreto Federal n° 92.790/1986, traz as seguintes previsões: “Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.” “ Art. 31- O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º deste decreto, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade.” O STF já se pronunciou sobre o tema nos seguintes termos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRABALHISTA.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.394/1985.
PISO SALARIAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA.
PRECEDENTE. 1.
O artigo 16 da Lei nº 7.394/1985 foi declarado, liminarmente, não recepcionado pela Constituição Federal, no julgamento da ADPF 151- MC, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2011. 2.
A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO DE REVISTA.
SUMARÍSSIMO.
SALÁRIO PROFISSIONAL.
RADIOLOGISTA.
FIXAÇÃO.
MÚLTIPLO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. É permitida a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, nos termos da Súmula 358/TST, ora contrariada.
Apenas a correção do salário profissional com base no reajuste do salário-mínimo é vedada, nos termos da OJ 71/SBDI2/TST.
Tal entendimento não contraria a Súmula vinculante n.º 4 do STF, tampouco o que foi decidido na liminar deferida na ADPF n.º 53, pois em tais decisões o que ficou vedado foi a vinculação do salário-mínimo para fins de correção de vantagens e o que se discute nesta ação é o se o salário profissional pode ser estipulado em múltiplos do salário-mínimo.
Recurso de revista conhecido e provido. 4.
Recurso PROVIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLÍNICA DE RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFIA TRAJANO ALMEIDA S/C LTDA., manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 08) assim do: RECURSO DE REVISTA.
SUMARÍSSIMO.
SALÁRIO PROFISSIONAL.
RADIOLOGISTA.
FIXAÇÃO.
MÚLTIPLO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. É permitida a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, nos termos da Súmula 358/TST, ora contrariada.
Apenas a correção do salário profissional com base no reajuste do salário-mínimo é vedada, nos termos da OJ 71/SBDI2/TST.
Tal entendimento não contraria a Súmula vinculante n.º 4 do STF, tampouco o que foi decidido na liminar deferida na ADPF n.º 53, pois em tais decisões o que ficou vedado foi a vinculação do salário-mínimo para fins de correção de vantagens e o que se discute nesta ação é o se o salário profissional pode ser estipulado em múltiplos do salário-mínimo.
Recurso de revista conhecido e provido.” Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal.
Alega que o artigo 16 da Lei nº 7.394/1985, que fixou o piso salarial em múltiplos do salário-mínimo, contraria jurisprudência do STF, que rejeita a vinculação ou uso do salário mínimo como índice, a qualquer título. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, a repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF).
O recurso deve prosperar.
Esta Corte, no julgamento da ADPF 151-MC, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2011, deferiu a medida cautelar para declarar a não-recepção do artigo 16 da Lei nº 7.394/1985.
Cito a ementa do referido julgado: “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Direito do Trabalho.
Art. 16 da Lei 7.394/1985.
Piso salarial dos técnicos em radiologia.
Adicional de insalubridade.
Vinculação ao salário mínimo.
Súmula Vinculante 4.
Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo.
Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI- AgR 277.835, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2.
Ilegitimidade da norma.
Nova base de cálculo.
Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário.
Precedente: RE 565.714, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008.
Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos.
O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3.
Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo.
Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4.
Medida cautelar deferida.
Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 21, § 2º, do RISTF, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que observe as premissas fixadas pelo Plenário desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2014.
Ministro LUIZ FUX, Relator (STF - RE: 683280 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/11/2014 Data de Publicação: DJe-235 DIVULG 28/11/2014 PUBLIC 01/12/2014).(grifos acrescidos) Não obstante, cumpre ressaltar que os membros da categoria representada pelo autor foram admitidos sob o regime da Lei Municipal n° 1.196/1991, o Estatuto dos Servidores do Município de Ceará-Mirim.
Nessa perspectiva, destaca-se que o mencionado estatuto foi editado em âmbito Municipal, indicando, consequentemente, o regime administrativo especial ao qual os servidores públicos técnicos em radiologia da municipalidade demanda encontram-se vinculados.
Assim, tem-se que a Lei. 7.394/85, invocada pelo autor como fundamento de seu pleito, é lei que fora editada pela União, portanto, disciplinando o regime remuneratório dos servidores vinculados ao referido órgão público, qual seja, a União.
Ou seja, a Lei 7.394/85 disciplina a remuneração dos servidores públicos federais, o que não alcança aqueles que ingressam no serviço público municipal.
Veja que o funcionamento como preconiza os autores ensejaria a intervenção da União em seara orçamentária municipal, malferindo a autonomia dos entes federados.
Consequentemente, atingindo a composição federativa do Estado.
Isto é, inaplicável lei federal aos servidores municipais sem que haja a devida edição de lei municipal que corrobore o fato.
A jurisprudência tem decidido nessa entonação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA - ART. 18 E 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRINCÍPIO FEDERATIVO - AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS - EXISTÊNCIA DE ESTATUTO MUNICIPAL - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 7.394/85.
Os servidores públicos estatutários estão submetidos ao regime jurídico próprio de seu ente empregador, o qual, em virtude da repartição de competências constitucionais e do princípio federativo (art. 18 da Constituição Federal) possui autonomia política e administrativa para organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores.
A competência legislativa da União, prevista no art. 22 da Constituição Federal, se refere apenas às relações trabalhistas privadas.
Logo, o piso salarial previsto na Lei Federal 7.394/85 é voltado aos profissionais da iniciativa privada, e não se aplica aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia, os quais são regidos pela Lei Complementar n.º 044/2011do Município de Formiga. (TJ-MG - AC: 10261140056373001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018) Da lavra do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, extrai-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS.
ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS.
INAPLICABILIDADE DAS LEIS FEDERAIS 1.234/50 E 7.394/85 E DO DECRETO 92.790/86. 1.
Os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seus estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais.
Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores. 2.
As normas insertas nas Leis Federais 1.234/50 e 7.394/85 e no Decreto 92.790/86, não se aplicam ao recorrente, pois as matérias referentes às férias e ao adicional de insalubridade encontram-se disciplinadas, no Estado de Goiás, pelas Leis estaduais 10.460/88, 11.783/92 e pelo Decreto 4.069/93. 3.
Como servidor público estadual, o recorrente está sujeito às normas do estatuto próprio do Estado ao qual pertence, não havendo se falar na prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, bem como em direito líquido e certo a ser amparado. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 12.967/GO, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011) Cite-se ainda precedentes da Turma Recursal do TJ/RN: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PISO SALARIAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITOS SOCIAIS.
ART. 7º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985.
REMUNERAÇÃO DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DISCIPLINADA PELA LCE Nº 333/2006.
REGIME ESTATUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN.
Recurso Inominado nº 0854556-26.2017.8.20.5001.
Data de juntada em 09/05/2019) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
PISO SALARIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS AO PLEITO DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SERVIDOR ESTADUAL REGIDO PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 122/1994 E 333/2006.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0830717-64.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 06/02/2023) Não é fútil assinalar que, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos só pode ser alterada por lei específica.
O Poder Judiciário não pode, sob qualquer pretexto, imiscuir-se na função legislativa e elevar a remuneração de servidores públicos com base no princípio da isonomia, como determina a Súmula Vinculante 37.
A saber: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Além disso, no julgamento da ADPF 151 MC/DF, em 02/02/2011, o Plenário do STF declarou ilegítimo, pela não recepção pela Constituição, o artigo 16 da Lei nº 7.394/85, devido à impossibilidade de fixação do piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo.
O entendimento consta também na Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Assim, não merece amparo a pretensão do autor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, faça-se o seu arquivamento, mediante baixa no registro, considerando-se que não está o feito submetido ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) Tal temática, no Supremo Tribunal Federal, teve o desfecho: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
PISO SALARIAL ESTIPULADO EM LEI FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O presente caso versa sobre a aplicação, aos servidores públicos municipais, de piso salarial nacional fixado pela União. 2.
Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR - 15ª REGIÃO/PE em face do MUNICÍPIO DE RECIFE requerendo a suspensão de Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 1/2019 somente para o cargo de técnico em radiologia, ao argumento de que deixou de observar a remuneração mínima e o adicional de 40% previstos na Lei Federal 7.394/1985.
Julgado procedente o pedido em primeiro grau, a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. 3.
No julgamento da ADPF 151, esta CORTE debateu a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.394/1985, que indexou o salário-mínimo do técnico de radiologia em 2 (dois) salários-mínimos e deferiu a cautelar para determinar o congelamento da base de cálculo em dois salários-mínimos vigentes à época na região, até que sobreviesse lei fixando nova base de cálculo, com o escopo de desindexar o salário dos profissionais ao salário-mínimo, de forma que eventual reajuste do salário-mínimo não implicasse em reajuste automático para os técnicos em radiologia.
No julgamento de mérito (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 11/4/2019), o Plenário desta CORTE confirmou a liminar. 4.
O art. 7º da Constituição Federal prevê no inciso V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Por sua vez, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos sociais aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais extensíveis aos servidores públicos: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nota-se, portanto, que o inciso V, não se encontra nesse rol. 5.
A Constituição Federal, na redação vigente no momento do ajuizamento desta ação (novembro de 2019), previa apenas duas hipóteses de piso salarial estipulável por lei federal e aplicável a servidores públicos de todos os entes federativos nos art. 195, § 5º, e 206.
Os técnicos em radiologia não foram abrangidos por essas normas constitucionais, de forma que a eles não se aplica o piso nacional estabelecido pela União. 6.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a piso salarial profissional editado pela União. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1398124 PE, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 24-10- 2022 PUBLIC 25-10-2022) Em desfecho, importa mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 151/DF - MC, reconheceu a não recepção do art. 16 da Lei 7.384/85.
A par desse panorama normativo, é forçoso reconhecer que a Lei n° 7.394/1985, que regula a profissão de técnico em radiologia no âmbito da União, e prescreve, nos termos do seu décimo sexto artigo, vencimentos aos técnicos de radiologia correspondente a dois salários-mínimos, além 40% de risco de vida em insalubridade, não é aplicável ao regime laboral dos membros da categoria representados pela associação autora.
Vale sublinhar que o vínculo laboral dos membros da categoria representados pela associação autora com o Município de Ceará-Mirim era inteiramente regulamentado pela Lei Municipal n° 1.196/1991, sobrevindo a Lei Municipal nº 1.860, de 13/07/2018, instituindo um regramento específico, legislação que passou a normatizar a relação laboral em questão.
Desta feita, a improcedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguido o feito, com resolução do mérito.
Condeno o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Norte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
30/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 08:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 03:07
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:26
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
03/03/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/09/2022 09:00
Audiência conciliação realizada para 22/09/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/08/2022 17:14
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
05/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 16:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/06/2022 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2022 09:45
Audiência conciliação designada para 22/09/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/06/2022 15:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/03/2022 11:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/03/2022 11:40
Audiência conciliação realizada para 31/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:20
Audiência conciliação designada para 31/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/09/2021 02:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/08/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 01:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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