TJRN - 0806556-79.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806556-79.2025.8.20.0000 Polo ativo SILVANO TEIXEIRA DE LIMA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGADOS TRANSTORNOS MENTAIS À ÉPOCA DO MOTIVO ENSEJADOR DE SUA DEMISSÃO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E, CONSEQUENTMENTE, NA FOLHA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação revisional de processo administrativo disciplinar, proposta com fundamento no art. 184 da LC estadual nº 122/94.
Na demanda, o agravante sustenta que foi demitido do cargo de Auxiliar Técnico Forense (necrotomista) sem que tenha sido considerado, à época dos fatos, a possibilidade de incapacidade mental.
Requereu a reintegração ao cargo e o retorno à folha de pagamento.
O pedido liminar foi indeferido, bem como o efeito suspensivo ativo requerido no agravo, motivando a interposição de agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reforma da decisão agravada, permitindo-se a reintegração do agravante ao cargo público do qual foi e, ainda, sua reinserção na folha de pagamento; (ii) determinar se os elementos probatórios juntados são suficientes para afastar a necessidade de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados pelo agravante consistem em laudos médicos particulares, não produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não possuem, isoladamente, força probante suficiente para justificar a antecipação da reintegração ao cargo público. 4.
A instauração de incidente de sanidade mental (Nº 0882666-88.2024.8.20.5001) nos autos da ação penal nº 0841313-05.2023.8.20.5001 demonstra a existência de dúvida relevante sobre a condição psíquica do autor, a qual depende de prova técnica específica, reforçando a necessidade de instrução probatória na via ordinária. 5.
A suspensão do processo originário até o resultado do incidente de sanidade mental revela-se medida prudente e adequada diante da superveniente alegação de transtorno mental à época dos fatos apurados no PAD. 6.
A eventual reintegração antecipada à folha de pagamento implica risco de irreversibilidade e prejuízo à Administração Pública, notadamente por se tratar de verba de natureza alimentar, cujo ressarcimento é juridicamente controvertido e praticamente inviável diante da situação econômica do agravante, beneficiário da gratuidade da justiça. 7.
O agravo interno reitera os fundamentos do agravo de instrumento, não trazendo argumentos novos ou suficientes para modificar a decisão anteriormente proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de incapacidade mental superveniente à decisão administrativa que resultou em demissão exige instrução probatória específica e não autoriza, por si só, o deferimento liminar de reintegração ao cargo e reinclusão na folha de pagamento. 2.
Laudos particulares não submetidos ao contraditório não suprem a necessidade de perícia judicial em casos que envolvem a revisão de penalidades disciplinares fundadas em suposta incapacidade mental do servidor. 3.
A antecipação de efeitos financeiros decorrentes da reintegração ao serviço público somente é cabível em hipóteses de alta evidência probatória e risco concreto de perecimento de direito, o que não se verifica quando pendente prova pericial essencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; LC/RN nº 122/94, art. 184.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0815528-09.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, publicado em 12/10/2024 e AI 0803197-29.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2022, publicado em 15/08/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Silvano Teixeira de Lima ajuizou ação revisional de processo administrativo com pedido de tutela antecipada nº 0816101-11.2025.8.20.5001 contra o Estado do Rio Grande do Norte e requereu, de início, a suspensão do ato que determinou sua demissão do cargo público de Auxiliar Técnico Forense (Necrotomista) em face de processo administrativo disciplinar contra si instaurado, com sua consequente reintegração à folha de pagamento até o exame de mérito da demanda principal.
Ao examinar o feito, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN indeferiu o pleito liminar e determinou a suspensão do feito até o julgamento de incidente de sanidade mental instaurado nos autos da ação penal nº 0841313-05.2023.8.20.5001, em curso na 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id 30645975, págs. 160/161).
Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 30642718, págs. 01/12): a) após decisão administrativa que culminou em sua demissão, surgiram “indícios contundentes e elementos probatórios que apontam que, à época dos fatos que ensejaram sua punição, o servidor encontrava-se acometido de transtornos psiquiátricos que comprometiam sua plena capacidade de compreensão e autodeterminação”; b) nos autos da ação penal nº 0841313-05.2023.8.20.5001 contra si proposta, em trâmite na 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, foi instaurado incidente de sanidade mental “com indicação médico-pericial de que Silvano Teixeira de Lima pode apresentar distúrbios de ordem psíquica que afetam sua percepção da realidade e sua capacidade de discernimento, circunstância que não havia sido considerada no PAD, haja vista que não havia, à época, diagnósticos conclusivos sobre seu estado de saúde mental”; c) com base no art. 184 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, cujo dispositivo permite a revisão do processo disciplinar baseada em fatos novos que possam justificar a inocência do punido ou a inadequabilidade da penalidade, foi proposta a demanda principal na qual requerida a revisão do PAD em questão; d) “A superveniente comprovação da incapacidade mental do Autor à época dos fatos que motivaram o PAD é fundamento suficiente para a revisão e eventual anulação da penalidade imposta”; e) “sua exoneração lhe retirou o sustento e o acesso à assistência médica, agravando sua condição de saúde, sua reintegração ao cargo e estabelecimento do subsídio tornam-se essenciais para evitar danos irreversíveis”.
Com estes argumentos, pediu a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte de 28.08.2024 e, consequentemente, sua reintegração ao cargo de Auxiliar Técnico Forense (necrotomista), “inclusive com a adoção das providências necessárias de inclusão em folha de pagamento do seu padrão de subsídio mensal, com efeito retroativo até que se ultime o julgamento de mérito do presente recurso”.
No mérito, pugnou pela confirmação do decidido, nos termos acima.
Sem recolhimento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido (Id 30669101, págs. 01/05).
Inconformado, o recorrente interpôs agravo interno (Id 31225171, págs. 01/06).
Em consulta à aba expedientes do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe 2º grau, observou-se que o agravado foi intimado para apresentar contrarrazões, tendo o prazo expirado em 03.07.25, sem manifestação do interessado.
Sem necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O recurso foi formulado por Silvano Teixeira de Lima com o objetivo de ver reformada a decisão de origem que negou seu pedido liminar de ser reintegrado ao cargo de Auxiliar Técnico Forense (necrotomista), “inclusive com a adoção das providências necessárias de inclusão em folha de pagamento do seu padrão de subsídio mensal, com efeito retroativo até que se ultime o julgamento de mérito do presente recurso”.
Pois bem.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de atribuição de exame suspensivo ativo ao recurso, formulado pelo recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à necessidade/impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Ao expor suas razões, Silvano Teixeira de Lima defende que após proferida a decisão administrativa que culminou em sua demissão do cargo público que ocupava, surgiram “indícios contundentes e elementos probatórios que apontam que, à época dos fatos que ensejaram sua punição, o servidor encontrava-se acometido de transtornos psiquiátricos que comprometiam sua plena capacidade de compreensão e autodeterminação”.
Não obstante, a versão do recorrente se baseia em laudo particular, não produzido sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tanto assim que foi instaurado incidente de sanidade mental nos autos de ação penal instaurada contra o agravante, a fim de apurar sua tese de incapacidade, daí porque o trâmite da ação ordinária nº 0816101-11.2025.8.20.5001 foi, inclusive, suspenso.
Nesse cenário, conclui-se que a alegação do ex-servidor depende de dilação probatória para se apurar, mediante prova técnica, não apenas a existência (ou não) de incapacidade do recorrente, mas, também e principalmente, se, em caso afirmativo, ele já estava acometido pela doença na época em que praticado o fato que deu ensejo à sua demissão.
As respostas a estes questionamentos são fundamentais na realidade dos autos porque o próprio agravante afirma, em seu arrazoado, que durante o processo administrativo disciplinar, “não havia, à época, diagnósticos conclusivos sobre seu estado de saúde mental”.
Desse modo, correto, a princípio, o entendimento adotado na decisão agravada, nos seguintes termos: (...) In casu, a tutela provisória buscada pela demandante funda-se na urgência, apresentando natureza antecipatória e, no caso dos autos, não comporta deferimento diante da clara necessidade de dilação probatória para comprovação da tese autoral.
Conforme esclarece o autor, foi demitido do serviço público em razão de penalidade imposta por PAD, por ter subtraído aparelho celular de vítima de homicídio que estava sob os cuidados do ITEP, contudo possui transtornos psiquiátricos graves que comprometem sua capacidade de julgamento e autodeterminação, o que demonstra a necessidade de perícia, prova que foi requerida na própria exordial. (...) Em casos análogos, seguem precedentes assim ementados: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
AÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação previdenciária visando o restabelecimento de auxílio-doença por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a correção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, com base na necessidade de dilação probatória e na ausência de elementos suficientes para concessão do benefício sem prévia perícia judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 4.
O juízo de origem agiu corretamente ao indeferir a tutela de urgência, uma vez que os relatórios médicos apresentados foram produzidos unilateralmente e carecem de comprovação judicial mediante perícia médica judicial. 5.
A jurisprudência da corte potiguar reforça a necessidade de prova pericial para concessão de auxílio-doença em casos de incapacidade laboral, evidenciando que o feito ainda se encontra em estado prematuro para a concessão do benefício sem a devida instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 300.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AI nº 0806982-62.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2023; AI nº 0808133-34.2021.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 17/03/2022. (TJRN, Agravo de Instrumento 0815528-09.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, publicado em 12/10/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINARDE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA.
APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIO.
INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO ESTREITO RITO DO INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0803197-29.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2022, publicado em 15/08/2022) Ademais, eventual deferimento da pretensão daria ensejo à inclusão do recorrente na folha de pagamento da Administração Pública até o julgamento de mérito da ação principal e a devolução de quantia de natureza alimentar, em caso de improcedência da ação, seria bastante difícil por se tratar de pessoa com parcos recursos, tanto assim que foi beneficiada com a gratuidade da justiça. (...) Assim, a despeito da interposição do agravo interno contra o decidido acima, observa-se que o referido recurso trouxe, em suma, argumentos similares àqueles constantes do agravo de instrumento.
Além disso, em consulta aos autos do incidente de sanidade mental (processo nº 0882666-88.2024.8.20.5001), verifica-se que o exame pericial ali determinado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN ainda não foi realizado, daí porque persiste a dúvida quanto à alegada incapacidade do agravante à época dos fatos que deram ensejo à instauração de processo administrativo que culminou em sua demissão.
Logo, não há qualquer alteração fática e/ou jurídica na hipótese em exame a permitir a alteração do convencimento acima, daí porque mantenho o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo, inclusive, nesse sentido, segue precedente assim ementado em caso semelhante: Ementa: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO POR FALTA DISCIPLINAR.
ALEGADA INCAPACIDADE PSÍQUICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de evidência para reintegração ao cargo público de Técnico da Educação, após demissão em processo administrativo disciplinar.
Alegou-se incapacidade psíquica à época dos fatos, com diagnóstico de transtorno psicótico e curatela judicial posterior, sustentando-se que esses elementos tornariam o ato de demissão ilegal.
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de evidência com o objetivo de reintegrar servidor demitido por infrações disciplinares, diante da alegação de incapacidade mental à época dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, exige prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito invocado, afastando-se a dúvida razoável. 4.
A documentação apresentada pela Agravante, embora indique diagnóstico de transtorno psíquico, não comprova inequivocamente a incapacidade para o trabalho ou para compreender o caráter ilícito de seus atos à época dos fatos. 5.
O PAD indicou a ocorrência de infrações disciplinares, tendo sido conduzido com respeito ao contraditório e à ampla defesa, além de relatar recusa da Agravante em realizar perícia médica e firmar termo de ajustamento disciplinar. 6.
A perícia oficial realizada anteriormente concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sendo que relatos funcionais indicaram pontualidade e desempenho regulares, apesar de dificuldades de relacionamento. 7.
O juízo preliminar sinaliza a necessidade de dilação probatória, uma vez que o reconhecimento da incapacidade exige análise técnica especializada. 8.
A ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão do lapso temporal entre a demissão (2021) e o ajuizamento da ação (2024), também afasta a tutela de urgência, ainda que subsidiariamente considerada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311, incisos I a IV. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.504902-8/001, Relator: Des.
Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - NÃO DEMONSTRADAS - REINTEGRAÇÃO AO CARGO ANTES DE OPORTUNIZADA A OITIVA DO ENTE PÚBLICO - DESCABIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, salvo em casos de ilegalidade ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, desde que efetivamente comprovado o vício que gera nulidade do procedimento administrativo. - Não demonstrada, de plano, a ilegalidade do procedimento administrativo que culminou na demissão do autor, nem, tampouco, a suposta violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afiguram-se ausentes, a priori, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada que visa à suspensão dos efeitos do ato administrativo de demissão e à imediata reintegração do autor ao cargo de origem, razão pela qual a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.063676-3/002, Relatora: Desa.
Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024) Pelos argumentos expostos, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806556-79.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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20/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de agravo interno
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14/05/2025 07:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 06:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0806556-79.2025.8.20.0000 Agravante: Silvano Teixeira de Lima Advogado: Ronald Castro de Andrade (OAB/RN 5.978) e Keisson Christiano Jerônimo da Silva (OAB/RN 6.552) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Silvano Teixeira de Lima ajuizou ação revisional de processo administrativo com pedido de tutela antecipada nº 0816101-11.2025.8.20.5001 contra o Estado do Rio Grande do Norte e requereu, de início, a suspensão do ato que determinou sua demissão do cargo público de Auxiliar Técnico Forense (Necrotomista) em face de processo administrativo disciplinar contra si instaurado, com sua consequente reintegração à folha de pagamento até o exame de mérito da demanda principal.
Ao examinar o feito, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN indeferiu o pleito liminar e determinou a suspensão do feito até o julgamento de incidente de sanidade mental instaurado nos autos da ação penal nº 0841313-05.2023.8.20.5001, em curso na 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id 30645975, págs. 160/161).
Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 30642718, págs. 01/12): a) após decisão administrativa que culminou em sua demissão, surgiram “indícios contundentes e elementos probatórios que apontam que, à época dos fatos que ensejaram sua punição, o servidor encontrava-se acometido de transtornos psiquiátricos que comprometiam sua plena capacidade de compreensão e autodeterminação”; b) nos autos da ação penal nº 0841313-05.2023.8.20.5001 contra si proposta, em trâmite na 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, foi instaurado incidente de sanidade mental “com indicação médico-pericial de que Silvano Teixeira de Lima pode apresentar distúrbios de ordem psíquica que afetam sua percepção da realidade e sua capacidade de discernimento, circunstância que não havia sido considerada no PAD, haja vista que não havia, à época, diagnósticos conclusivos sobre seu estado de saúde mental”; c) com base no art. 184 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, cujo dispositivo permite a revisão do processo disciplinar baseada em fatos novos que possam justificar a inocência do punido ou a inadequabilidade da penalidade, foi proposta a demanda principal na qual requerida a revisão do PAD em questão; d) “A superveniente comprovação da incapacidade mental do Autor à época dos fatos que motivaram o PAD é fundamento suficiente para a revisão e eventual anulação da penalidade imposta” e) “sua exoneração lhe retirou o sustento e o acesso à assistência médica, agravando sua condição de saúde, sua reintegração ao cargo e estabelecimento do subsídio tornam-se essenciais para evitar danos irreversíveis”.
Com estes argumentos, pediu a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte de 28.08.2024 e, consequentemente, sua reintegração ao cargo de Auxiliar Técnico Forense (necrotomista), “inclusive com a adoção das providências necessárias de inclusão em folha de pagamento do seu padrão de subsídio mensal, com efeito retroativo até que se ultime o julgamento de mérito do presente recurso”.
No mérito, pugnou pela confirmação do decidido, nos termos acima.
Sem recolhimento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O objetivo inicial do presente recurso é suspender a decisão de origem que indeferiu o pleito liminar e, consequentemente, ver deferida a pretensão do autor de reintegração ao cargo de Auxiliar Técnico Forense (necrotomista), “inclusive com a adoção das providências necessárias de inclusão em folha de pagamento do seu padrão de subsídio mensal, com efeito retroativo até que se ultime o julgamento de mérito do presente recurso”.
Pois bem.
Para o deferimento do pedido de efeito suspensivo vindicado pelo recorrente, é preciso que a parte interessada traga elementos concretos quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ocorre que, no caso concreto, após examinar os fatos e argumentos trazidos na petição recursal e nos documentos que a acompanham, conclui-se que o pedido de sobrestamento da decisão agravada não merece ser atendido, pelas razões a seguir delineadas.
Ao expor suas razões, Silvano Teixeira de Lima defende que após proferida a decisão administrativa que culminou em sua demissão do cargo público que ocupava, surgiram “indícios contundentes e elementos probatórios que apontam que, à época dos fatos que ensejaram sua punição, o servidor encontrava-se acometido de transtornos psiquiátricos que comprometiam sua plena capacidade de compreensão e autodeterminação”.
Não obstante, a versão do recorrente se baseia em laudo particular, não produzido sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tanto assim que foi instaurado incidente de sanidade mental nos autos de ação penal instaurada contra o agravante, a fim de apurar sua tese de incapacidade, daí porque o trâmite da ação ordinária nº 0816101-11.2025.8.20.5001 foi, inclusive, suspenso.
Nesse cenário, conclui-se que a alegação do ex-servidor depende de dilação probatória para se apurar, mediante prova técnica, não apenas a existência (ou não) de incapacidade do recorrente, mas, também e principalmente, se, em caso afirmativo, ele já estava acometido pela doença na época em que praticado o fato que deu ensejo à sua demissão.
As respostas a estes questionamentos são fundamentais na realidade dos autos porque o próprio agravante afirma, em seu arrazoado, que durante o processo administrativo disciplinar, “não havia, à época, diagnósticos conclusivos sobre seu estado de saúde mental”.
Desse modo, correto, a princípio, o entendimento adotado na decisão agravada, nos seguintes termos: (...) In casu, a tutela provisória buscada pela demandante funda-se na urgência, apresentando natureza antecipatória e, no caso dos autos, não comporta deferimento diante da clara necessidade de dilação probatória para comprovação da tese autoral.
Conforme esclarece o autor, foi demitido do serviço público em razão de penalidade imposta por PAD, por ter subtraído aparelho celular de vítima de homicídio que estava sob os cuidados do ITEP, contudo possui transtornos psiquiátricos graves que comprometem sua capacidade de julgamento e autodeterminação, o que demonstra a necessidade de perícia, prova que foi requerida na própria exordial. (...) Em casos análogos, seguem precedentes assim ementados: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação previdenciária visando o restabelecimento de auxílio-doença por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a correção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, com base na necessidade de dilação probatória e na ausência de elementos suficientes para concessão do benefício sem prévia perícia judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 4.
O juízo de origem agiu corretamente ao indeferir a tutela de urgência, uma vez que os relatórios médicos apresentados foram produzidos unilateralmente e carecem de comprovação judicial mediante perícia médica judicial. 5.
A jurisprudência da corte potiguar reforça a necessidade de prova pericial para concessão de auxílio-doença em casos de incapacidade laboral, evidenciando que o feito ainda se encontra em estado prematuro para a concessão do benefício sem a devida instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 300.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AI nº 0806982-62.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2023; AI nº 0808133-34.2021.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 17/03/2022. (TJRN, Agravo de Instrumento 0815528-09.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, publicado em 12/10/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA.
APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIO.
INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO ESTREITO RITO DO INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0803197-29.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2022, publicado em 15/08/2022) Ademais, eventual deferimento da pretensão daria ensejo à inclusão do recorrente na folha de pagamento da Administração Pública até o julgamento de mérito da ação principal e a devolução de quantia de natureza alimentar, em caso de improcedência da ação, seria bastante difícil por se tratar de pessoa com parcos recursos, tanto assim que foi beneficiada com a gratuidade da justiça.
Pelos argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Oficie-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se o agravado para que possa apresentar contrarrazões no prazo legal, observando-se o disposto no art. 183 do NCPC, sendo-lhe facultado trazer os documentos que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/05/2025 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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