TJRN - 0001520-27.2010.8.20.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0001520-27.2010.8.20.0126 AUTOR: ADNA ROCHA DANTAS, ANTONIO JUSTINO DANTAS, ADLA ROCHA DANTAS REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em face da decisão de id. 149679129, que declarou a incompetência deste Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
No caso em análise, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a decisão embargada incorreu em contradição, porquanto desconsiderou que a presente ação foi proposta (data do recebimento da inicial: 16/04/2010) em data anterior à alteração de competência prevista na Resolução nº 47/2014-TJRN, de 17 de setembro de 2014, a qual atribuiu ao Juizado Especial Cível e Criminal a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ocorre que, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.153/2009, é vedada a modificação da competência para julgamento de feitos já em curso, de modo que, tendo a demanda sido ajuizada anteriormente à vigência da mencionada resolução, deve a competência permanecer neste Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada, revogando a decisão de id. 149679129 e mantendo a tramitação dos presentes autos perante este Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN.
Por conseguinte, considerando o pedido de julgamento antecipado e de dispensa da prova pericial formulado pela parte autora (id. 147176664 ), os autos devem ser conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200- 000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0001520-27.2010.8.20.0126 AUTOR: ADNA ROCHA DANTAS, ANTONIO JUSTINO DANTAS, ADLA ROCHA DANTAS REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face de MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Determinada a realização de prova pericial contábil (id.122500629), o perito apresentou proposta de honorários (id.140003877), e a parte autora solicitou o julgamento antecipado e a dispensa da prova pericial (id.147176664). É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 2°, caput, da Lei n° 12.153/2009 que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Por sua vez, o §4° do dispositivo em comento prevê que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
No caso em apreço, a demanda tem como parte ré o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN e o valor da causa atribuído à ação se encontra dentro do limite abarcado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, não havendo dúvida de que esta 1ª Vara não possui competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ademais, considerando o pedido de julgamento antecipado e de dispensa da prova pericial formulado pela parte autora (id.147176664), entendo pelo seu acolhimento, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito.
Finalmente, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das ações excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º, §1º, Lei 12.153/2009.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 30/10/2023 23:59.
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25/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 18:59
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES em 26/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 21/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:31
Recebidos os autos
-
26/08/2021 03:31
Digitalizado PJE
-
08/10/2020 08:38
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/03/2019 08:36
Petição
-
24/07/2018 05:17
Concluso para despacho
-
23/07/2018 04:16
Petição
-
20/07/2018 08:40
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2018 07:29
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2018 02:32
Relação encaminhada ao DJE
-
11/06/2018 02:27
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2018 02:11
Recebimento
-
25/05/2018 10:39
Morte ou perda da capacidade
-
24/05/2018 09:39
Concluso para despacho
-
24/05/2018 09:39
Documento
-
15/05/2018 01:32
Recebimento
-
14/05/2018 11:28
Mero expediente
-
06/11/2017 12:49
Redistribuição por direcionamento
-
22/06/2017 12:03
Concluso para despacho
-
23/02/2016 08:21
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2016 10:48
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2016 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2015 10:11
Recebimento
-
09/10/2015 11:23
Decisão Proferida
-
12/12/2014 03:34
Concluso para despacho
-
12/12/2014 03:18
Decurso de Prazo
-
28/10/2014 08:30
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2014 10:28
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2014 07:40
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2014 01:55
Relação encaminhada ao DJE
-
20/10/2014 04:01
Petição
-
17/07/2014 05:03
Recebimento
-
16/07/2014 12:15
Despacho Proferido em Correição
-
16/06/2014 10:35
Petição
-
08/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/11/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
01/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2013 12:00
Recebimento
-
24/05/2013 12:00
Mero expediente
-
17/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
17/01/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
06/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2012 12:00
Recebimento
-
27/06/2012 12:00
Decisão Proferida
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04/05/2012 12:00
Concluso para despacho
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04/05/2012 12:00
Recebimento
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10/04/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
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12/01/2011 12:00
Concluso para despacho
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12/01/2011 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
07/12/2010 12:00
Recebimento
-
01/12/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/11/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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01/09/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
01/09/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
18/06/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/06/2010 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
04/06/2010 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
04/06/2010 12:00
Juntada de AR
-
24/05/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
24/05/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
20/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
07/05/2010 12:00
Carta Precatória Expedida
-
07/05/2010 12:00
Mandado Expedido
-
24/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
23/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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