TJRN - 0803562-39.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803562-39.2023.8.20.5112 Parte autora: MARIA MANUELA DE OLIVEIRA COSTA Parte demandada: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, bastando uma síntese dos fatos.
Decido.
Trata-se de processo que foi extinto por ausência de pressupostos processuais, contudo, posteriormente, a parte autora recorreu para ver a sentença anulada, o que ocorreu através do Acórdão ID n. 155572304, que determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para a regular instrução.
Contudo, após isso, a própria parte autora requereu a desistência do feito, por não mais ter interesse no seu prosseguimento (ID 160791865).
A propósito, vale conferir a inteligência do Enunciado nº. 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
No mesmo sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PREVALÊNCIA DA SISTEMÁTICA DIFERENCIADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 485, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (Enunciado 90 do FONAJE). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004314-85.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 15.05.2018) (TJ-PR - RI: 00043148520168160105 PR 0004314-85.2016.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 15/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO.
DESISTÊNCIA.
POSTERIOR À CITAÇÃO.
ANUÊNCIA DO RÉU.
PRESCINDIBILIDADE.
ENUNCIADO 90.
FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo réu em que pugna pela anulação da sentença, a fim de ser intimado pelo Juízo a quo para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela autora, ora recorrida, sob pena de violação ao art. 5º, LV da CF e art. 7º, do CPC. 3.
Apesar de a legislação processual civil preceituar que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu ( CPC, Art. 485, § 4º), não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípios específicos, tanto que basta a ausência da parte autora à audiência para que o processo seja encerrado sem julgamento de mérito (lei n. 9.099/95, Art. 51, I). 4.
O enunciado nº 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 5.
Revela-se correta a sentença do julgador que, após ver frustrada a tentativa de conciliação, defere pedido da autora e extingue a ação, sem ouvir a parte contrária, sendo o pedido de desistência formulado antes do momento de exibição da resposta.
Ainda que houvesse necessidade de ser ouvido, nenhum prejuízo teve o recorrente com a decisão, uma vez que mesmo que fosse vencedor não poderia postular honorários e custas por não ter direito a nenhuma destas rubricas em primeira instância.
Ademais, o pedido contraposto poderá ser apresentado em ação autônoma. 6.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC (art. 55.
Lei 9099/95). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07145533020198070016 DF 0714553-30.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Dispensadas as intimações.
Apodi/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803562-39.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA MANUELA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, LUIZ ANTONIO ALVES FRANCISCO, MARLON GONCALVES SANCHES, NATALYA DE JESUS PINHEIRO RECURSO INOMINADO N° 0803562-39.2023.8.20.5112 RECORRENTE: MARIA MANUELA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADA: DRA.
ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO RECORRIDA: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DR.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: ECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO NA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS PROBATÓRIOS FORMULADOS NA INICIAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para que o processo seja devidamente instruído, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constata-se dos autos que a parte autora ajuizou ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, com base na suposta litigância predatória.
Ocorre que, conforme se depreende da petição inicial e documentos que a instruem, bem como do pedido de produção de provas, não houve manifestação do juízo de origem sobre os requerimentos probatórios formulados, em especial quanto à necessidade de instrução com prova documental a ser apresentada pelo banco, tampouco houve a citação da parte contrária.
Em situações que envolvem controvérsia sobre contratação não reconhecida, a adequada instrução do processo é essencial para a formação do convencimento judicial, especialmente quando há pedido de inversão do ônus da prova e a parte ré venha a apresentar contestação genérica, sem trazer documentação hábil a comprovar a regularidade da contratação impugnada.
A extinção do feito, sem a devida instrução e análise dos requerimentos formulados na inicial, caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, razão pela qual se impõe a anulação da sentença para que o juízo a quo promova o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja regularmente instruído o processo, com a apreciação dos pedidos probatórios e prosseguimento do feito.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803562-39.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 21-05-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 21/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
30/10/2023 09:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801367-83.2025.8.20.5121
Jozinete Ferreira de Andrade Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 14:46
Processo nº 0800861-32.2024.8.20.5125
Josafa Godeiro da Silva
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 17:24
Processo nº 0847135-72.2023.8.20.5001
Igor Matheus Oliveira Lima de Brito
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Glaucio Guedes Pita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 08:24
Processo nº 0830543-79.2025.8.20.5001
Rodrigo Alexandre Morais Vasconselo
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Jose Leandro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 21:03
Processo nº 0853930-31.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 17:27