TJRN - 0807311-06.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0807311-06.2025.8.20.0000 Agravante: MARCOS TÚLIO SOARES Advogados: STEPHANIE QUIARI MESSIAS, FÁBIO JUNIO MOREIRA LEITE Agravado: CLÁUDIO NEWTON VINHAS VELLOSO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO Antes de apreciar o agravo interno interposto (Id. 33453188), determino a intimação do agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao agravo interno.
Por fim, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
08/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:55
Juntada de termo
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02/09/2025 14:42
Desentranhado o documento
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02/09/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/09/2025 19:30
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória nº 0807311-06.2025.8.20.0000 AUTOR: MARCOS TÚLIO SOARES Advogados: STEPHANIE QUIARI MESSIAS, FÁBIO JUNIO MOREIRA LEITE RÉU: CLÁUDIO NEWTON VINHAS VELLOSO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO Marcus Túlio Soares ingressou com ação rescisória em desfavor de Cláudio Newton Vinhas Velloso, ausente o pagamento de custas posto que este pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em despacho, determinei a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária (Id. 30886188), tendo este reiterado o pedido (Id. 31294199) e juntado apenas cópia da declaração de imposto de renda (Id. 31294200).
Indeferido o pedido de justiça gratuita (Id. 32421550).
Petição do recorrente apresentando novo pedido de justiça gratuita (Id. 32466105) e juntou o documento de id. 32466106. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Recebo o presente pedido como de reconsideração.
Pois bem.
Como dito o art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ainda, apesar do autor poder requerer a concessão da justiça gratuita a qualquer tempo, foi-lhe oportunizado juntar ao feito, neste grau de jurisdição, documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos legais para concessão da benesse, tendo juntado apenas cópia da declaração de imposto de renda (Id. 31294200), o que gera a aplicabilidade do instituto jurídico da preclusão.
Assim, pelos argumentos postos, mantenho a decisão de Id. 32421550 pelos próprios fundamentos.
Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária o pagamento das referidas custas ou a preclusão.
Após, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:34
Outras Decisões
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23/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807311-06.2025.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MARCOS TÚLIO SOARES Advogados: STEPHANIE QUIARI MESSIAS, FABIO JUNIO MOREIRA LEITE REU: CLAUDIO NEWTON VINHAS VELLOSO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Marcus Túlio Soares ingressou com ação rescisória em desfavor de Cláudio Newton Vinhas Velloso, ausente o pagamento de custas posto que este pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em despacho, determinei a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária (Id. 30886188), tendo este reiterado o pedido (Id. 31294199) e juntado apenas cópia da declaração de imposto de renda (Id. 31294200). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pois bem.
A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade (nesse sentido: AgRg no REsp 1439584/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, julgado em 24.04.14, DJe 05.05.141) e na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão não restaram preenchidos.
Com efeito, conforme documento de Id. 31294200, o autor percebe mensalmente R$ 4.329,50 (quatro mil trezentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) o que descaracteriza sua miserabilidade jurídica, posto que não juntou ao feito quaisquer contas referentes às despesas ordinárias e extraordinárias.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, devendo a parte autora efetuar o recolhimento das custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária o pagamento das referidas custas ou a preclusão da mesma.
Após, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS TÚLIO SOARES.
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28/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807311-06.2025.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MARCOS TULIO SOARES Advogados: STEPHANIE QUIARI MESSIAS, FABIO JUNIO MOREIRA LEITE REU: CLAUDIO NEWTON VINHAS VELLOSO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Considerando o pedido expresso de concessão do benefício da justiça gratuita, determino a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária, oportunidade em que poderá juntar documentos ou, se for o caso, providenciar o pagamento das custas (FDJ e FRMP).
Findo o prazo, a Secretaria Judiciária deverá certificar o cumprimento da determinação ou a inércia da parte e, em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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