TJRN - 0830573-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0830573-17.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE CARLOS LEAL NETO REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por JOSE CARLOS LEAL NETO em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), conforme Certidão de Dívida expedida nos autos do processo n.º 0808378-26.2023.8.15.2001, que tramitou perante a o 4º Juizado Especial Cível de João Pessoa/PB.
Em id n.º 151537191, as Recuperandas apresentaram manifestação informando que a Requerente não consta habilitada no 2º edital de credores apresentado nos autos da recuperação judicial.
Ademais, destacaram que a inicial não traz a devida demonstração da atualização do valor do crédito.
Assim, requereram que sejam trazidos aos autos o demonstrativo do crédito e sua devida atualização e, caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidos que comprovem o crédito.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: " a credora não acostou demonstrativos de cálculos nos autos da presente habilitação de crédito, razão pela qual se faz indispensável a atualização do referido crédito nos termos do decisum referenciado acima (sentença de id 76475872, autos nº 0808378- 26.2023.8.15.2001), bem como, ao previsto na Lei 11.101/2005.(...) Dessa maneira, a Vivante procedeu com a elaboração dos cálculos, observando o determinado na sentença e a data do pedido de recuperação judicial, totalizando a importância de R$ 15.450,37 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos)" Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 15.450,37 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id n.º 150666173 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a credora não acostou demonstrativos de cálculos nos autos da presente habilitação de crédito.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id n.º 151628212, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 15.450,37 (quinze mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 21 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 06:50
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0830573-17.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE CARLOS LEAL NETO REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial e o administrador judicial para que se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0830573-17.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE CARLOS LEAL NETO REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial e o administrador judicial para que se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 23:14
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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