TJRN - 0800577-35.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:59
Outras Decisões
-
09/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800577-35.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MESQUITA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Conforme requerido pela parte autora (ID 150686037), determino a realização de perícia técnica, do tipo financeira (contábil), devendo a Secretaria oficiar ao Núcleo de Perícias do TJRN para indicar perito cadastrado, conforme resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Fixo os honorários no valor de R$ R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “1.4” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Os honorários periciais deverão ser pagos pelo próprio TJRN, haja vista ser a autora beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 11, § único, da resolução nº 05/TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:39
Outras Decisões
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24/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:02
Decorrido prazo de FRANSUALY ALVES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:37
Outras Decisões
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15/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 11:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 15:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800577-35.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MESQUITA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC E RCC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 150299581).
Réplica escrita (ID 150480188). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: Verifico que a parte ré impugnou a concessão de gratuidade judicial em favor da parte autora.
No entanto, a mera declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade, só podendo ser afastada caso haja elementos robustos em sentido contrário.
Na espécie, apesar da argumentação usada pela parte ré, não existem documentos capazes de infirmar a presunção relativa advinda por força de lei.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado no despacho inicial.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO A PRELIMINAR arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800577-35.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MESQUITA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) Alexandria/RN, 5 de maio de 2025.
Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS DE MESQUITA.
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07/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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