TJRN - 0839601-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:52
Conclusos para despacho
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19/09/2025 06:51
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de YURI SOUZA ARAUJO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839601-43.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: JAIRA AMORIM DA ROCHA, LILIAN SOARERS DA SILVA, MARIA GORETE GOMES PEREIRA, LUZIMAR FRANCA DE SOUSA, DALVANIRA MARIA LIRA DA TRINDADE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os exequentes, além das fichas financeiras, não apresentaram elementos suficientes e robustos que demonstrem concretamente a hipossuficiência financeira alegada, portanto, não vislumbro fundamento para concessão do referido benefício.
Dessa forma, em conformidade com o determinado pelo TJRN em sede de recurso, e considerando os elementos probatórios dos autos, mantenho o indeferimento alhures e determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:38
Outras Decisões
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03/07/2025 14:59
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 07:12
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição incidental
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24/04/2025 13:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839601-43.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIRA AMORIM DA ROCHA, LILIAN SOARERS DA SILVA, MARIA GORETE GOMES PEREIRA, LUZIMAR FRANCA DE SOUSA, DALVANIRA MARIA LIRA DA TRINDADE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Compulsando os autos, observo que o Tribunal de Justiça, em sede de recurso, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela autora para conceder a esta a possibilidade de comprovar a condição de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, considerando o acima posto, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o documento de Id. 142947395, e, na mesma oportunidade, juntar documentos que comprovem a incapacidade de arcar com as custas processuais.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de YURI SOUZA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:41
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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28/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
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17/06/2024 06:25
Conclusos para decisão
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17/06/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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