TJRN - 0800577-27.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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29/05/2025 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 08:50
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800577-27.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
G.
P.
REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por M.
L.
G.
P., neste ato representado por sua genitora Laís Raiane Gomes da Silva, em desfavor da empresa GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A, todos regularmente caracterizados nos autos processuais.
A postulante relata ser criança e ter adquirido passagens aéreas objetivando o transporte de Natal com destino a Porto Alegre, itinerários pelo qual faria uma conexão em Guarulhos - SP.
Relata também, que a previsão para embarque no aeroporto de Natal era para ocorrer as 04:40 mas só veio a se efetivar as 05:10, só vindo a pousar em Guarulhos – SP às 08:46, fato que prejudicou o embarca de conexão programado para ocorrer às 09:00.
Diante do acontecido, a demandante relata que suas acompanhantes de voo buscaram o guichê da Gol para que ela fosse reacomodada no próximo voo com destino a Porto Alegre, o qual seria operado pela LATAM com previsão de saída às 12:20, entretanto, aduz-se que a demandada negou a assistência na referida companhia que tinha o próximo voo programado apenas às 14:00 com previsão de chegada às 16:20.
Alega ainda, que a justificativa apresentada pela Gol para negar a reacomodação foi de que a passagem na outra companhia possuía tarifa “Premium Economy”, que tinha custos superiores a passagem adquirida pela demandante.
Narra-se ainda, que a demandante possuía toda uma programação de passeio com seus familiares em Gramado, entretanto, só conseguiu chegar a seu destino final às 20:00, frustrando toda a sua programação para o dia, fato que afirma caracterizar os danos morais alegados.
Diante da narrativa, a demandante requer a condenação da companhia em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Anexou documentos a peça inaugural.
Despacho recebeu a peça inaugural e documentos em anexos e designou a realização de audiência de conciliação – Id 113554818.
Audiência de conciliação realizada no dia 01 de março de 2024, ato no qual as partes foram instadas a transigirem com relação ao objeto do litígio, entretanto, não formularam acordo com relação ao litígio – Id 116189247.
A companhia GOL apresentou contestação arguindo preliminar de advocacia predatória.
No mérito, sustentou a tese de que o atraso no voo da autora (G3 1585 NAT x GRU) ocorreu por força maior decorrente do mau tempo e afirma ter ofertado toda assistência material devida a consumidora, fundamentos pelos quais pugna pela improcedência do pedido autoral – Id 117597373.
Réplica a contestação apresentada pela demandante argumentando que a companhia não apresentou prova do caso de força maior que teria ensejado o atraso no voo, tese pela qual requer a procedência da pretensão formulada na peça inicial – Id 118016190.
Intimados para manifestar o interesse na dilação probatória, os litigantes informaram que não possuem interesse na produção de provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência do pedido formulado pela autora e fixação de indenização no valor que este juízo entende devido – ID 137378512. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória tão pouco de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
O contestante arguiu preliminar de atuação predatória do advogado que representa a postulante argumentando que há dados oficiais que o número de ações desta natureza triplicaram nos últimos anos, entretanto, não relata nenhuma ligação da atuação do advogado postulante ao aumento desde índices, inexistindo provas ou apontamentos concretos que corroborem a tese de advocacia predatória, razão pela qual rejeito a preliminar em análise.
Passando-se a apreciação do caso concreto, conclui-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes e indiscutivelmente consumerista, vez que a demandante enquadra-se como consumidora e a empresa demandada reveste-se das características de prestadora de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve-se aplicar as disposições estatuídas no citado diploma legislativo.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nestes termos, transcrevo a redação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Examinando as teses suscitadas nos autos, conclui-se que a controvérsia estabelecida entre as partes reside em aferir se há justificativa legal para o atraso no voo operado pela companhia demanda e se este fato ensejou prejuízos de ordem moral a demandante.
Não há margem para dúvidas com relação ao negócio jurídico estabelecido entre as partes litigantes, vez que os bilhetes aéreos anexos ao Id 113360861 comprovam que a demandante contratou os serviços de transporte aéreo objetivando o deslocamento no dia 29 de novembro de 2023 da cidade de Natal/RN com destino a Porto Alegre, trajeto pelo qual passaria por uma conexão na cidade de São Paulo.
A consulta de embarques anexa ao Id 113360864 comprova que a demandada modificou unilateralmente o horário do trajeto que seria realizado pela autora, antes programada para parti de Natal às 04:40 mas só se efetivou às 05:10.
O atraso no destino inicial repercutiu no horário de chegada ao aeroporto de Guarulhos-SP que estava inicialmente programado para ocorrer às 08:15 mas só ocorreu às 08:46, fato que ocasionou a perda da conexão que seria realizada neste aeroporto com destino a Porto Alegre que estava previsto para ocorrer às 09:00, isso porque não havia tempo hábil para desembarcar de uma aeronave e embarcar em outro em apenas 14 minutos.
Como se denota, o atraso no embarque do voo inaugural ocasionou a perda da conexão que estava programada para ocorrer em Guarulhos – SP, razão pela qual a demandada realocou a demandante em outro voo com horário de partida às 14:30 e chegada prevista em Porto Alegre às 16:20, conforme bilhete encaminhado ao e-mail da consumidora e anexo ao Id 113360863.
Em defesa, a contestante sustenta que o atraso no voo foi ocasionado por condições climáticas de mau tempo, todavia, o documento colacionado a contestação demonstra fato diverso, posto que, na justificativa para o atraso consta a informação de lenta acomodação de passageiros a bordo, fato que evidencia em alto grau a falha na prestação de serviços operados pela demandada que, por se tratar de uma companhia aérea que opera dentro de padrões rígidos de horário deve se cercar de todos os cuidados para providenciar e gerenciar possíveis atrasos no embarque de passageiros.
Nestes termos, verifica-se que não há justificativas técnicas ou de força maior que possam justificar o atraso no horário programado para a partida do voo, fato que desencadeou no atraso de 05:35 no itinerário programado pela demandante que se trata de uma criança de apenas 09 (nove) anos de idade, totalmente vulnerável e dependente de orientação de terceiros.
Logo, sem que tenha sido demonstrada a existência de qualquer uma das excludentes da responsabilidade objetiva que é imputada à empresa demandada, merece procedência o pleito autoral indenizatório.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE VÔO PELA COMPANHIA AÉREA.
ALEGAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE PROMOVER REPAROS NA AERONAVE.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO.
ALTERAÇÃO NA GRADE DE VOOS QUE DEVE POSSIBILITAR A RECOLOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRA AERONAVE EM TEMPO RAZOÁVEL.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.
INAÇÃO PELA EMPRESA.
FALTA DE INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
PASSAGEIRO QUE VIU-SE OBRIGADO A ADQUIRIR NOVOS BILHETES DE EMBARQUE PARA ASSEGURAR A CHEGADA AO DESTINO EM TEMPO HÁBIL.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DECORRENTES DO ATRASO QUE SE RECONHECE.
DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
CANCELAMENTO POSTERIOR DO VOO DE RETORNO SEM IGUAL COMUNICAÇÃO AO PASSAGEIRO.
DESÍDIA INESCUSÁVEL DA COMPANHIA AÉREA.
EXPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR A INDEVIDO CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MODIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO E APELO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e ao apelo adesivo, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível, 0812539-04.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 12/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL: 0844813-21.2019.8.20.5001 EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES.
UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E IDÔNEO À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
PRECEDENTES.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
ATRASO NA CHEGA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
PERDA DE ENTREVISTA PARA DOUTORADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
BILHETES EMITIDOS PELA KLM CIA REAL DE AVIAÇÃO HOLANDESA E PARCIALMENTE OPERADO PELA GOL LINHAS AÉREAS S/A.
CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844813-21.2019.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 06/05/2021) Dito isso, tem-se que a reparabilidade do dano moral exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso em tela, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento extrapatrimonial.
Montante este que, para sua fixação, pressupõe a análise não só da gravidade da lesão, como também do caráter punitivo da medida, da condição social e econômica da lesada, da repercussão do dano e do necessário efeito pedagógico da indenização.
A reparação guarda, assim, dupla função – a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente, e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Nesse âmbito, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, entendo por necessário fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender ser medida suficiente para reparar o dano causado a demandante e para desestimular a prática reiterada desta conduta.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão declinada na peça autoral, para condenar a empresa GOL TRANSPORTE AÉREO S.A a pagar a demandante indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:19
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2024 03:21
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 10:28
Audiência conciliação realizada para 01/03/2024 10:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/03/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 10:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 06:33
Decorrido prazo de THIAGO REIS E SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:33
Decorrido prazo de THIAGO REIS E SILVA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:43
Decorrido prazo de THIAGO REIS E SILVA em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:22
Audiência conciliação designada para 01/03/2024 10:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:42
Recebidos os autos.
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23/01/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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23/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. G. P..
-
12/01/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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