TJRN - 0801640-59.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 11:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2025 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 09:31 Outras Decisões 
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                                            22/08/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 00:21 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 00:21 Decorrido prazo de MARRYTON AURELIO DE LIMA BEZERRA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:39 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0801640-59.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARRYTON AURELIO DE LIMA BEZERRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
 
 LTDA - ME, PAULO ROGERIO OLIVEIRA SANTOS D E S P A C H O Tendo em vista os preceitos contidos no §3º, do art. 6º da Portaria Conjunta nº 47-TJ/RN, expedida em 14 de julho de 2022, a qual determina que os alvarás emitidos deverão ser pagos exclusivamente a(o) beneficiário(a) (CPF) indicado(a) e eventual necessidade de pagamento a procurador(a)/representante exigirá solicitação da parte interessada diretamente ao Juízo, determino a intimação do(a) demandante, através de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos declaração de aquiescência do(a) autor(a), assinada de próprio punho, ao pedido do(a) advogado(a) de depósito na conta pessoal deste do valor pagos pela parte promovida, ou dados para a expedição dos dois alvarás em nome da parte e advogado(a), acompanhados do respectivo contrato de honorários.
 
 Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
 
 Natal/RN, 7 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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                                            11/08/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 08:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 16:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0801640-59.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARRYTON AURELIO DE LIMA BEZERRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
 
 LTDA - ME, PAULO ROGERIO OLIVEIRA SANTOS D E S P A C H O Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 47/2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, antes de expedição do alvará, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, peticionar observando o seguinte: A) informar os dados da conta de qualquer instituição financeira para crédito dos valores, contendo TODOS os dados bancários do beneficiário (Banco, Agência, Conta, CPF/CNPJ e Nome completo/Nome empresarial); B) caso haja pedido de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, o advogado deverá informar seus dados conforme item “A” e anexar aos autos contrato estipulando o pagamento de honorários, em caso de reserva de valores a tal título, e informar os percentuais e valores devidos à parte e ao advogado, os quais deverão ser destinados a cada conta respectiva; C) acaso exista pedido de liberação do crédito devido a quaisquer das partes na conta do advogado, além da justificativa da excepcionalidade do pedido, aquele deve estar acompanhado de procuração com poderes específicos para levantar alvará ou receber valores, não sendo suficiente a cláusula genérica de "receber e dar quitação".
 
 De posse dos dados acima, autorizo a emissão do alvará para pagamento na quantia vinculada aos presentes autos através do SISCONDJ, conforme determina a Portaria acima mencionada.
 
 Concluída as determinações acima, e inexistindo mais diligências, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 22 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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                                            23/07/2025 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 08:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 00:10 Decorrido prazo de PAULO ROGERIO OLIVEIRA SANTOS em 08/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:10 Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 03/07/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 07:15 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/06/2025 01:42 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0801640-59.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARRYTON AURELIO DE LIMA BEZERRA RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR.
 
 LTDA - ME, PAULO ROGERIO OLIVEIRA SANTOS D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
 
 Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença/ acórdão, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
 
 Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
 
 Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
 
 Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
 
 Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
 
 Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
 
 O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
 
 Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
 
 Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
 
 Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 6 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
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                                            06/06/2025 10:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/06/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 10:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/06/2025 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 19:08 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 19:08 Processo Reativado 
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                                            05/06/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 14:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 14:13 Transitado em Julgado em 02/06/2025 
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                                            05/06/2025 13:50 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 13:50 Juntada de petição 
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                                            26/08/2024 08:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/08/2024 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 08:21 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            23/08/2024 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 12:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/08/2024 04:56 Decorrido prazo de PAULO ROGERIO OLIVEIRA SANTOS em 20/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 22:25 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2024 04:18 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            02/08/2024 04:40 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 03:58 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 01:39 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 12:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/07/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 10:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/07/2024 10:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/07/2024 10:04 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            30/07/2024 05:02 Decorrido prazo de PAULO ROGERIO OLIVEIRA SANTOS em 29/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 05:47 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            08/07/2024 08:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/07/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 08:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/05/2024 17:07 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2024 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 07:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/04/2024 06:58 Decorrido prazo de PAULO ROGERIO OLIVEIRA SANTOS em 18/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 16:07 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/04/2024 10:53 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/03/2024 08:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2024 09:21 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/02/2024 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/02/2024 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/02/2024 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 19:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 08:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/02/2024 07:39 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/02/2024 09:03 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/02/2024 10:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/02/2024 10:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/02/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2024 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2024 13:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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