TJRN - 0801640-59.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801640-59.2024.8.20.5004 Polo ativo MARRYTON AURELIO DE LIMA BEZERRA Advogado(s): CARLA PRISCILLA DE PONTES, FERNANDA HARESKA DE FREITAS MORAIS Polo passivo EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECURSO CÍVEL N.º 0801640-59.2024.8.20.5004 RECORRENTE: MARRYTON AURELIO DE LIMA BEZERRA ADVOGADAS: DRª.
CARLA PRISCILLA DE PONTES E OUTRA RECORRIDA: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME ADVOGADO: DR.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECORRIDO: PAULO ROGERIO OLIVEIRA SANTOS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PLACA PRINCIPAL PARA TV.
PRODUTO COM DEFEITO EM CURTO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ABALO À HONRA, SOFRIMENTO PSÍQUICO OU LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICA DE FORMA AUTOMÁTICA, EXIGINDO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA MARRYTON AURÉLIO DE LIMA BEZERRA ajuizou ação contra a EBAZAR.COM.BR.
LTDA – ME e PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA SANTOS alegando, em síntese, que no dia 09/11/2023, adquiriu 01 (uma) “placa principal para TV Samsung”, no valor de R$ 363,93 (trezentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos).
Ocorre que, logo após a aquisição, o produto apresentou defeito.
Na tentativa de resolver essa situação pela via administrativa, ele não obteve êxito.
No mérito, pediu (i) o ressarcimento do dano material sofrido, no valor de R$ 363,93 (trezentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), referente a “placa principal para TV Samsung”; e (ii) a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou a documentação.
Contestação da ré, EBAZAR.COM.BR.
LTDA – ME, juntada (ID 117140715).
Não houve composição entre as partes.
Impugnação à contestação juntada (ID 120606296). É o breve relatório.
A princípio, rejeito a preliminar de incompetência territorial, pois o autor comprovou que reside nesta comarca e, portanto, este Juízo é competente para julgar a presente demanda nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa, por compreender que prescinde à adequada análise do feito a realização de perícia técnica ou qualquer outra prova de natureza complexa.
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois ela se confunde com o mérito desta demanda e, portanto, será apreciada juntamente com ele.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré, EBAZAR.COM.BR.
LTDA – ME, informou que o único responsável pelo fornecimento do produto em questão é o réu, PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA SANTOS.
Citado, o réu, PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA SANTOS, não apresentou contestação aos autos (ID 118819870).
Analisando os autos, observa-se que, no dia 13/11/2023, o autor recebeu o produto adquirido.
No dia 06/12/2023, ele contatou os réus, EBAZAR.COM.BR.
LTDA – ME e PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA SANTOS, para informar que o produto estava com defeito e requerer a substituição ou o ressarcimento do valor pago, contudo, ele não obteve êxito (pág. 4, do ID 114278813, e ID 114278825).
Embora o produto ainda estivesse na garantia, prevista no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em visto que o autor o recebeu no dia 13/11/2023 e ele apresentou defeito no dia 06/12/2023, ele não conseguiu resolver essa situação pela via administrativa.
A conduta do autor de acionar os réus, EBAZAR.COM.BR.
LTDA – ME e PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA SANTOS, logo após o recebimento do produto, e as demais provas constantes nos autos, indicam que, de fato, o produto adquirido estava com defeito.
Desse modo, considerando que o defeito do produto adquirido pelo autor não foi sanado no prazo previsto no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, assiste a ele o direito ao ressarcimento do valor pago, como prevê o § 1º, inciso I, do referido artigo.
Assim, condeno os réus, EBAZAR.COM.BR.
LTDA – ME e PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA SANTOS, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 363,93 (trezentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), referente a “placa principal para TV Samsung”, devidamente comprovado na pág. 7, do ID 114278825.
Por outro lado, indefiro o pedido indenizatório.
Isso porque o mero inadimplemento contratual (ausência de substituição ou ressarcimento do produto defeituoso), por si só, não gera dano moral.
Para a configuração do dano moral se faz necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ato ilícito repercute na esfera da dignidade da pessoa, ocasionando uma situação vexatória ou um forte abalo psíquico.
Em que pese os dissabores experimentados pelo autor em decorrência dessa situação, não vislumbro que eles tenham violado algum dos seus direitos da personalidade e, portanto, sejam capazes de ensejar a responsabilização dos réus, EBAZAR.COM.BR.
LTDA – ME e PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA SANTOS, por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando os réus, EBAZAR.COM.BR.
LTDA – ME e PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA SANTOS, solidariamente, ao ressarcimento do dano material sofrido, no valor de R$ 363,93 (trezentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), referente a “placa principal para TV Samsung”, com incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (06/12/2023), na forma da Súmula n. 43, do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (07/03/2024).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 08 de julho de 2024.
LETÍCIA SANTANA BARRETO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito". 2.
Em suas razões, o recorrente MARRYTON AURELIO DE LIMA BEZERRA alegou que, embora a sentença tenha reconhecido a falha na prestação do serviço e determinado o ressarcimento do valor pago, deixou de acolher o pedido de indenização por danos morais.
Sustentou que o vício do produto, aliado à omissão das recorridas em resolver o problema, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza lesão a direito da personalidade.
Defendeu a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e pleiteou a reforma da sentença para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
20/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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