TJRN - 0813990-79.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ENRICO ALBUGE em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ENRICO ALBUGE em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:37
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 04:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0813990-79.2024.8.20.5004 Parte autora: ENRICO ALBUGE Parte ré: FULVIO ARGONAUTA DESPACHO Vistos em correição.
Feito em tramitação regular.
Intimem-se acerca da sentença (id 150440620) e arquive-se após o trânsito em julgado.
Natal, 7 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
07/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:01
Juntada de Certidão vistos em correição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0813990-79.2024.8.20.5004 Parte autora: ENRICO ALBUGE Parte ré: FULVIO ARGONAUTA SENTENÇA Trata-se de pedido de indenização por danos morais, dizendo o autor ter prestado serviços ao requerido, de administração de empresas, acompanhamento e investigação de documentos, e assevera ter cumprido adequadamente os encargos que lhe competiam, nos termos da procuração outorgada pelo demandado, prestando contas habitualmente de seus atos.
Em Maio de 2024, no entanto, soube que estava sendo processado criminalmente pelo requerido, sob o argumento de conduta ilícita, e contesta tal imputação.
Diz que o réu tinha ciência de todas as movimentações que ele, autor, executava, e retirou valores de conta do autor de forma autorizada por este, como pagamento pelos serviços prestados, afirmando que não recebeu os pagamentos da forma devida. .Aduz que é inverídica a imputação de ter furtado da conta do autor o montante de R$ 335.095,16, e após ter tido ciência da acusação, passou a sofrer diversos problemas de saúde, tendo suportado prejuízos profissionais, ademais.
Pleiteou gratuidade de justiça; indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O requerido arguiu a incompetência do juízo por necessidade de prova complexa - perícia em supostas conversas que o autor apresenta como seu do réu e que não reconhece, e haveria necessidade de perícia para demonstrar que o demandante se passou por ele, réu, para realizar transações por meio de áudio.
Há necessidade, ainda, de tradução de toda a prova juntada pelo autor para o idioma português, por estar na língua italiana.
Defende ser verdadeira a acusação imputada ao demandante, que teria agido de forma por ele, réu, desautorizada, utilizando procuração outorgada por confiança que havia entre ambos, e fora recebida denúncia formulada pelo Ministério Público.
Menciona diversos procedimentos relacionados a condutas do demandante, que considera irregular.
Junta arquivo de áudio em que o autor se passa por ele, demandado, tendo sido improvável que a voz constante do áudio é dele.
Refere ainda outros ilícitos cometidos pelo demandante para evitar a ciência de atos processuais emanados da Justiça Federal, e contesta, em suma, todas as assertivas inaugurais.
Requereu a realização de perícia para atestar o cometimento do ilícito pelo demandante; a improcedência do pedido inicial; o acolhimento de pleito contraposto.
Alternativamente, pleiteou a suspensão do processo até o julgamento da demanda criminal.
O autor impugnou a preliminar de complexidade, defendendo a possibilidade de providenciar traduções juramentadas dos documentos em italiano, e negou ter se passado pelo réu.
Ratifica as alegações e reitera os pedidos. É o sucinto relato do caso.
Decido.
Verifico a necessidade de tradução juramentada de documentos expressos em outro idioma, bem como perícia em arquivo de áudio, visto que há controvérsia se a pessoa que diz ser o demandado, é ou não o autor, o que poderia indicar atitude ilícita do demandante e ser fato, por si, capaz de gerar justa causa para a imputação levada a efeito pelo demandado.
Com efeito, a existência de elementos que indiquem conduta ilícita do autor conduz a que a denúncia ou a busca de apuração formal, pela suposta vítima, represente ato de exercício regular de direito.
Seria necessária, ainda, a suspensão do processo até decisão final sobre a ação penal iniciada a pedido do Ministério Público.
As provas necessárias ao reconhecimento da licitude ou não da conduta do requerido, nos documentos aqui trazidos, afiguram-se de produção complexa, pelo que reconheço a a incompetência do juízo.
Ante o exposto, extingo o feito sem análise do mérito, a teor dos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, e 485, IV, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado.
Natal/RN, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 03:09
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:33
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 18:00
Juntada de diligência
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14/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 20:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 08:53
Juntada de diligência
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26/11/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 22:07
Conclusos para despacho
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19/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:55
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 18:57
Juntada de diligência
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13/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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