TJRN - 0839986-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0839986-25.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: MARIA ALTIVA DOS SANTOS Réu: EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que, após a decisão homologatória de cálculo, foi requerida a habilitação de herdeiros. É o que importa relatar.
Decido.
Ao analisar o presente feito, verifica-se que, ao contrário do que comumente se observa, a hipótese dos autos não se amolda às situações disciplinadas pelo Decreto nº 85.845/81, o qual permite o levantamento de valores independentemente de inventário ou arrolamento.
Isso porque Elza Santos – filha da de cujus – faleceu em 2004, de modo que a habilitação dos netos da parte autora, ora falecida, não se enquadra, como mencionado, nos casos do Decreto nº 85.845/81.
Observe-se que o referido Decreto e a lei pelo mesmo regulamentada (Lei nº 6.858/80) garantem a transferência de valores devidos ao titular de um direito aos seus dependentes econômicos ou herdeiros.
Todavia, no caso em questão, os pleiteantes não são diretamente vinculados ao titular originário do direito em discussão, mas a herdeiro deste, o que afasta a aplicação do referido benefício.
Uma vez aberta a sucessão, consoante art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários, de modo que é necessário ser definido o acervo a ser partilhado e a quem será destinado.
Desse modo, resta evidente que é por meio do inventário que se procede ao levantamento dos bens, direitos e débito do de cujos com o fim de ser quantificar o quinhão (parte) da herança que cabe a cada herdeiro e, seguidamente, proceder-se à partilha do acervo.
Destarte, a partilha consiste justamente na divisão do apurado, se houver, entre os sucessores, repartindo-se o quinhão para cada qual, com a preservação da meação, conforme o caso. À vista disso, destaco que não cabe a este juizado dar a destinação ao montante dos autos, devendo ser feito inventário, seja ele judicial ou extrajudicial e, após a partilha dos bens - incluindo os valores constantes neste processo, com o respectivo recolhimento dos tributos devidos, é que deverá se proceder à devida habilitação e, consequente, liberação dos valores.
Outrossim, tendo em vista que o procedimento de inventário pode levar alguns meses, os presentes autos devem ser suspensos para que os herdeiros procedam ao inventário e partilha dos valores devidos ao falecido Isto posto, intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos documento - inventário judicial ou extrajudicial, que comprove a devida partilha dos valores constantes nos autos.
Ademais, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Cumprida a diligência ou havendo o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0839986-25.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: MARIA ALTIVA DOS SANTOS Réu: EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Defiro a dilação de prazo.
Intime-se a advogada da parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos os seguintes documentos: Termo de renúncia feito por instrumento público da Sra.
ZELIA DOS SANTOS, conforme art. 1.806 do Código Civil; declaração dos herdeiros que pretendem a habilitação onde conste, sob as penas da lei, que são os único beneficiários dos bens deixados pela autora da herança e comprovante de residência do Sr.
ANTÔNIO MANOEL DOS SANTOS NETO.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Em caso de descumprimento. arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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30/07/2024 05:00
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/06/2024 15:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/06/2024 20:45
Conclusos para despacho
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31/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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12/02/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 17:57
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:17
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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24/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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