TJRN - 0802203-41.2024.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802203-41.2024.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU e outros Advogado(s): JOAO MARIA SATIRO DE BARROS Polo passivo FRANCISCA IVANEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO, CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA, MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802203-41.2024.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MACAU PROCURADOR(A): FLÁVIA MONIQUE DA SILVA VERAS MARQUES RECORRIDO(A): FRANCISCA IVANEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA RECORRIDO(A): FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.260/2019.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO PELO MUNICÍPIO (ID. 32260660).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EXPEDIÇÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS, PREVISTO NO ART. 48, §2º DA LEI 1.260/2019.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA O SERVIDOR AS CONSEQUÊNCIAS DA DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO.
MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). – Recurso Inominado conhecido e não provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda promovida por FRANCISCA IVANEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAU/RN e do FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU/RN – MACAUPREV, visando obter provimento judicial para compelir o réu a proceder com a sua promoção funcional da Letra “O” para Letra “P” na carreira do magistério, com a consequente revisão dos proventos de aposentadoria, a contar de setembro de 2023.
Para tanto, a autora alegou, em sede de exordial, que seria servidora pública municipal aposentada, tendo ocupado do cargo de Professor PNSE-III, Classe O, com posse em 02/02/1998.
Afirmou, ainda, que, conforme a Lei nº 1.260/2019 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Macau), os professores efetivos do Município fazem jus à progressão de letra a cada três anos, desde que cumpridos os requisitos previstos na referida lei, o que, a seu ver, já teriam sido implementados por ela desde 12/02/2022, data em que teria completado três anos da última progressão/enquadramento.
Narrou, também, que, em 22/02/2022, teria, inclusive, protocolado requerimento administrativo para fins de obter a progressão funcional em sua carreira profissional, no entanto, até o presente momento, a Administração Pública Municipal assim não teria feito.
Por fim, requereu a procedência da ação para reconhecer o direito do(a) autor(a) à progressão de letra de “O” para “P” desde 12/02/2022, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos devidos acrescidos de juros e correção monetária, com o revisão dos seus proventos.
O MUNICÍPIO DE MACAU/RN, por sua vez, em sede de contestação, arguiu, no mérito, a impossibilidade de concessão do pedido do(a) autor(a) por não ter atingido o interstício mínimo para ter sua progressão para a Letra P, pois seu tempo de exercício na educação é de 24 (vinte e quatro) anos, o que lhe dá direito ao enquadramento apenas na Letra I.
Alegou ainda a proibição da contagem do período aquisitivo para a concessão de progressão em decorrência da pandemia da COVI-19, de acordo com a Lei Complementar nº 173 de 27 de Maio de 2020.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a MACAUPREV quedou-se inerte.
Em sede de réplica à contestação, o(a) requerente impugnou a argumentação trazida pelo requerido.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
Decido.
II –FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda que visa discutir eventual direito dos professores efetivos do Município de Macau à progressão de letra a cada três anos, conforme previsto na Lei nº 1.260/2019 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Macau).
Inicialmente, constata-se que a parte autora comprovou nos autos o vínculo jurídico estabelecido com o município réu, mediante juntada dos documentos nos autos, que registram a sua posse em 02/02/1998, para o cargo de Professor(a) (Id 134991615).
Além disso, com esteio nos documentos acostados aos autos, observa-se que a parte autora seria servidor(a) público(a) efetivo(a), logo, regido(a) pelo Estatuto dos Servidores do Município de Macau/RN, Lei n. 700, de 12 de abril de 1994, responsável por estabelecer o atual Regime Jurídico-administrativo.
Ademais, os servidores são regidos também pela Lei municipal de nº 1.260/2019, que dispõe sobre a reformulação e consolidação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Macau e dá outras providências.
Cabe frisar, ademais, que a mencionada lei não substitui Regime Jurídico-administrativo (Lei n. 700, de 12 de abril de 1994), na verdade, o integra, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 1.260/2019: Art. 1º Esta Lei Ordinária tem como objeto atualizar e consolidar o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, permanecendo integrada com o REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES e PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (em caráter geral), bem como fiel conformidade com a legislação federal e realidade social, econômica e financeira do Município de Macau.
Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do(a) servidor(a) público(a) municipal, bem assim os dispositivos de regência do vínculo entre as partes, convém analisar a pretensão para reconhecer o direito do(a) autor(a) à progressão de letra, conforme regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.260/2019, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas e seus reflexos.
A Lei municipal de nº 1.260/2019 prevê, em seus artigos 22 e 48 a progressão horizontal: Art. 22 A progressão horizontal se dará por classe e se desdobrará em 20 (vinte) referências, que vão da letra “A” a “T”, correspondendo a uma variação relativa que obedece à gradação de 3 em 3 anos, acrescendo 4% do valor remuneratório sobre a letra anterior, conforme os anexos II e III.
Art. 48 A progressão horizontal na carreira do Magistério Público Municipal, baseada no tempo de serviço, conforme critério estabelecido nesta Lei ocorre de uma classe para outra imediatamente posterior, após o cumprimento, pelo profissional, do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na educação, na classe em que se encontre enquadrado (considerando a data do termo de posse), mediante: I - o requerimento do interessado; II - o desempenho do trabalho, conforme regulamento da Comissão de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal; III - o exercício em atividades vinculadas à educação; IV - o parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Macau. § 1º A progressão indicada no caput deste artigo passará a ser implantada imediatamente após parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Macau, com seus efeitos remuneratórios retroativos a data da entrega do requerimento pelo interessado; § 2º A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração terá o prazo de 30 dias, após recebimento do requerimento do servidor, encaminhado pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, para apresentar o parecer. § 3º Para compor o interstício indicado no caput deste artigo, não será computado o tempo em que, comprovadamente, o profissional de magistério ficou afastado única e exclusivamente por motivo ou razão de afastamento ou licença para tratar de interesses particulares ou deixou, por quaisquer motivos, estar vinculado com a educação.
Nesse sentido, a progressão horizontal na carreira do Magistério Público Municipal ocorre por meio de 20 referências, identificadas pelas letras “A” a “T”.
Essa progressão é baseada em um critério temporal, com o servidor avançando de uma referência para outra a cada 3 anos de efetivo exercício.
A cada progressão, o valor remuneratório é acrescido em 4%, conforme estipulado nos anexos da legislação.
Para que a progressão ocorra, o servidor precisa cumprir um interstício de 3 anos na classe em que está enquadrado.
Além disso, é necessário: 1) apresentar um requerimento formal; 2) estar em exercício em atividades vinculadas à educação; 3) e ter o desempenho avaliado conforme regulamento da Comissão de Cargos, Carreira e Remuneração.
A progressão só será efetivada após parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
Quando aprovada, a progressão será aplicada com efeitos remuneratórios retroativos à data do requerimento.
A Comissão responsável tem 30 dias para emitir seu parecer, contando a partir do recebimento do requerimento.
No entanto, o tempo em que o servidor esteve afastado por motivos particulares ou licença não será considerado no cálculo do interstício necessário para a progressão.
Ademais, há de mencionar que, no caso dos autos, a pretensão autoral consiste em obter sua progressão funcional horizontal.
Para tanto, antes mesmo de perscrutar se presentes estão os requisitos ensejadores para tal progressão, torna-se imprescindível averiguar em que classe e nível restou enquadrado o(a) servidor(a) público(a), ora autor(a).
Assim, a princípio, há de se debruçar acerca do enquadramento do respectivo demandante.
Pelo que se depreende das informações constantes na inicial juntamente aos documentos anexados aos autos, especificamente os contracheques datados de 2019 (Id 134991618) e 2023 (Id 134991618), o(a) promovente, na data de publicação da lei em comento, isto é, 12 de fevereiro de 2019, restou enquadrado(a) como Professor(a) Nível – III – Classe O, considerando, para tanto, os vencimentos percebidos pela parte autora à época da publicação da referida lei, nos termos do art. 61 da Lei 1.260/2019.
Destarte, o enquadramento acima será observado para fins de eventual progressão na carreira, devendo, para tanto, ser considerado de forma retroativa, isto é, a contar desde a data da vigência da Lei que dispôs sobre o aludido enquadramento.
Assim, pelo já exposto alhures, certo é que o(a) autor(a) faz jus à progressão horizontal em sua carreira proporcional, devendo, para tanto, considerar o seu enquadramento na data da publicação da lei e, consequentemente, a mudança de classe para classe no decorrer do interstício temporal mínimo estabelecido pela referida lei.
Como já dito alhures, o(a) promovente, na data de publicação da lei em comento, restou enquadrado(a) como Professor(a) Nível – III – Classe O.
Os contracheques constantes nos autos, referentes ao período contemporâneo à publicação da Lei nº 1.260/2019, indicam que o enquadramento do(a) professor(a) foi realizado nos termos dessa legislação, sendo a classe constante no referido contracheque o enquadramento adotado pela Administração Pública Municipal na época dos fatos.
Desse modo, levando em conta o enquadramento do(a) autor(a), como preceitua a Lei e já anteriormente discutido, pode-se afirmar que, na data de 12 de fevereiro de 2022, aquele(a) servidor(a) faria jus à progressão funcional horizontal para nível subsequente ao padrão em que estava enquadrado(a), bem como usufruindo de sua correspondente remuneração financeira até a data presente.
Todavia, assim não ocorreu, razão pela qual a intervenção judicial torna-se necessária para sanar essa omissão estatal, porquanto restou o Judiciário devidamente provocado para tal.
Além disso, ao analisar os autos do processo, observa-se que o requerimento administrativo (Id 134991621) foi devidamente protocolado em 22/02/2022.
Contudo, até o momento, o Município de Macau/RN não implementou a progressão solicitada, tampouco efetuou o pagamento dos valores retroativos devidos.
Impende destacar, ademais, que havendo necessidade de avaliação de desempenho do servidor no exercício da sua atividade funcional, para fins de progressão, é cediço que a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o direito do servidor.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
PROFESSORA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL NA CLASSE "F".
LEI MUNICIPAL Nº 1.148/2009 – REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
PREVISÃO DE NOVA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI EM COMENTO.
INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA A SER PAGA EM SEPARADO E NOMINALMENTE IDENTIFICADA DECORRENTE DA PROGRESSÃO PERCEBIDA NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
RECEBIMENTO DA REFERIDA VANTAGEM PELA AUTORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROGRESSÃO À CLASSE “C”.
INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM FAZER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ADMINISTRADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801616-63.2022.8.20.5113, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA AS PROMOÇÕES DE CLASSES.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE SER ÓBICE À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102395-72.2013.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024). “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE AFASTADA EM RAZÃO DE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 3º, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR.
ALEGADA SUBORDINAÇÃO DA PROMOÇÃO À EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. - O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para ingresso de ação judicial nas hipótese em que a implementação do direito ocorre independente de requerimento do servidor à esfera administrativa, como a progressão na carreira - Caso em que a progressão se dá pela aquisição de tempo mínimo de exercício do cargo, e tendo sido tal requisito alcançado pelo servidor, não cabe ao administrador optar em dar não o direito, pois sua atuação em hipóteses como esta é vinculada à lei, cabendo-lhe o cumprimento - A omissão da Administração Pública em constituir comissão de avaliação é inoponível ao direito do servidor, pois não pode este ser prejudicado pela desídia do Poder Público que não criou dita comissão - Promoção na carreira "não implica no ingresso ou ocupação de outro cargo público, mas de simples melhoramento remuneratório dentro do mesmo cargo", razão por que descabe subordiná-la à existência de cargos vagos, máxime quando não há previsão legal. (TJ-RN - AC: *01.***.*94-87 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 17/07/2018, 2ª Câmara Cível)”.
Este entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2.
O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3.
Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5.
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6.
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8.
Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional.
A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9.
Recurso Ordinário provido”. (STJ - RMS: 53884 GO 2017/0087975-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA).
Assim sendo, a ausência de avaliação periódica, em decorrência da desídia imputada à Administração Pública, por si só, não poderá ensejar óbice à progressão funcional do servidor.
Desse modo, é possível concluir que a inércia da Comissão em emitir o parecer dentro do prazo legal de 30 dias, conforme previsto no Art. 48, § 2º, da Lei nº 1.260/2019, não pode prejudicar o servidor.
Assim, a omissão da Administração não pode ser utilizada como justificativa para tolher o direito do autor(a) à progressão funcional de letra, sendo-lhe devida, inclusive, a percepção dos valores correspondentes ao período de inadimplemento.
Quanto à alegação do réu sobre a incidência da Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) e vedou a concessão de vantagens que impactam a remuneração dos servidores públicos no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, faz-se necessária uma análise do dispositivo legal em questão.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
O Art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu a proibição da concessão de vantagens, reajustes ou adequações remuneratórias aos servidores públicos, exceto quando decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
Além disso, proibiu a contagem desse período como aquisitivo para benefícios como anuênios, triênios e licenças-prêmio, com a ressalva de que o tempo de efetivo exercício seria computado para outros fins, como aposentadoria.
Ainda que a referida norma tenha vedado a concessão de aumentos e a contagem de tempo para vantagens financeiras, não suprimiu direitos já assegurados pelo regime jurídico próprio dos servidores, como os previstos nos planos de cargos e carreiras específicos de cada ente federado.
Em verdade, a Lei Complementar nº 173/2020 impôs apenas a suspensão temporária dos efeitos financeiros, sem prejudicar a contagem do tempo de serviço.
No caso do Município de Macau/RN existe legislação específica que regula os direitos remuneratórios dos servidores.
Assim, a sua aplicabilidade somente poderia ser afastada por meio de alteração legislativa formal.
Desse modo, é razoável concluir que a norma objetivou conter o aumento de despesas com pessoal, sem eliminar a contagem do tempo de serviço para efeitos de aquisição de direitos.
Dessa forma, enquanto os pagamentos e a implementação de vantagens foram suspensos temporariamente durante o período de enfrentamento à pandemia, o tempo de serviço continuou sendo contado para fins de direitos futuros, como o reconhecimento de progressão funcional ou outras vantagens.
Esse entendimento é corroborado por jurisprudência que reafirma que a suspensão de efeitos financeiros não afeta a contagem de tempo para aquisição de direitos previstos em lei, como se observa na jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FOLGAS COMPENSATÓRIAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE PLANTÃO JUDICIAL.
DEVIDA A CONTABILIZAÇÃO DE MEIA FOLGA RELATIVA AO PERÍODO DA SEXTA-FEIRA, QUANDO SE INICIAM OS PLANTÕES, E DOS FERIADOS MUNICIPAIS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS FOLGAS EM PECÚNIA.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2020, DO TJRN.
IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO RESTRINGIR O DIREITO PREVISTO NA LCE 643, DE 2018.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, CONTUDO, QUALQUER RESTRIÇÃO A DIREITO PREVISTO EM LEI DEVE SE DAR POR ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800081-81.2021.8.20.5001, Dr.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, ASSINADO em 22/11/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEI COMPLEMENTAR N° 114/2010.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020.
PANDEMIA COVID-19.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NÃO APLICABILIDADE AOS CASOS DE PROGRESSÃO.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0832275-32.2024.8.20.5001.
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
DATA: 01/10/2024.
RELATORIA: 2° GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL).
Em sede de contestação, o ente público demandado alegou que o(a) Autor(a) não teria tempo de serviço suficiente para estar na letra “O” e por conseguinte progredir para letra “P”.
Contudo, cumpre esclarecer que o art. 61 da Lei 1.260/2019 (PCCR) estabelece que o enquadramento dos professores da ativa se daria de acordo com a remuneração que estavam recebendo na data de vigência da lei.
In verbis: Art. 61.
O enquadramento, nas classes e níveis do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público, dos atuais profissionais do magistério efetivos, far-se-á de acordo com a atual remuneração (soma do salário base, regência, gratificação de títulos, Anuênio e outros) que já estejam recebendo na data da vigência desta lei.
Caso a remuneração encontre-se entre valores intermediários aos constantes na tabela de classes e/ou nível de professores e suporte pedagógico (anexos II e III) será feito da maneira mais benéfica aos profissionais do magistério, ou seja, imediatamente na classe e/ou nível superior que corresponda a sua remuneração, seguindo a partir daí sua carreira em conformidade com os quadros sinópticos contidos nesta lei.
I - Os atuais profissionais do magistério efetivos, serão enquadrados a partir da letra B, sendo considerado o tempo de serviço de casa profissional e/ou a remuneração pelos mesmos recebidos atualmente, seguindo a sua carreira, a partir daí, em conformidade com os quadros sinópticos contidos nesta lei (anexos II e III).
Desse modo, desprende-se dos artigos supracitados que o enquadramento dos atuais profissionais do magistério será feito com base na remuneração vigente, considerando o salário base e as gratificações já recebidas.
Caso o valor esteja entre os níveis da tabela, o enquadramento será realizado no nível imediatamente superior, visando o benefício do servidor.
Além disso, o tempo de serviço será considerado, com os profissionais sendo enquadrados a partir da letra “B”, conforme as regras estabelecidas nos anexos da lei.
Ademais, ficou devidamente comprovado que o(a) autor(a), à época da publicação da Lei nº 1.260/2019, estava enquadrado(a) como Professor(a) Nível III – Classe O.
Após o enquadramento, ocorre a progressão, sendo que a data-base para essa progressão é a da publicação da referida lei.
Assim, em 12/02/2019, o(a) autor(a) foi enquadrado(a) em uma classe específica, o que lhe assegura, em 12/02/2022, o direito de progredir para a classe subsequente.
Além disso, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) à progressão.
Não foram apresentadas provas de que o(a) servidor(a) esteve afastado(a) de suas funções por motivos particulares ou licença, circunstâncias que, segundo a legislação aplicável, não são computadas no cálculo do interstício necessário para a progressão.
Outrossim, o réu não comprovou que o(a) autor(a) não estava em exercício de atividades vinculadas à educação durante o período em questão.
Ressalte-se que não cabe ao(à) autor(a) o ônus de provar a inexistência de tais afastamentos, uma vez que o direito à progressão decorre da sua continuidade no cargo e do cumprimento dos requisitos legais.
O entendimento consolidado em jurisprudência aponta que a prova negativa de um direito não pode ser exigida do(a) autor(a), cabendo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, vejo que a evolução funcional correta se dá da seguinte maneira: em 12/02/2022, progressão horizontal para a classe/letra “P”, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, a partir do enquadramento em 12/02/2019.
Dessa forma, observa-se que assiste razão à parte autora acerca da necessidade de alteração em seu enquadramento funcional, devendo ser enquadrada na classe “P”, dentro do Nível III, motivo pelo qual a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Por outro lado, a demandante teve concedida a aposentação, por idade e tempo de contribuição, com integralidade e paridade, a contar de 1º de setembro de 2023 (Id 134991623).
O enquadramento da parte autora na Classe/Letra P, por corolário, implica na necessidade de revisão dos seus proventos, que caberá ao MACAUPREV adimplir a obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas, a contar de 1º de setembro de 2023.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR o Município de MACAU/RN a corrigir a evolução funcional da requerente, enquadrando-a no Nível III, Classe “P”, observando, para tanto, a sua progressão horizontal em 12/02/2022, em razão do cumprimento do interstício de 3 (três) anos, a partir do enquadramento em 12/02/2019; b) CONDENAR o FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU/RN – MACAUPREV a revisar os proventos de aposentadoria da Autora, a contar de setembro de 2023, devendo corresponder à Classe/Letra “P”, a que fazia jus antes da aposentadoria; c) CONDENAR o Município de MACAU/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e seus respectivos reflexos financeiros, em razão do novo enquadramento e consequente progressão, até a data de 31 de agosto de 2023, data anterior ao ato de aposentação; d) CONDENAR o FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU/RN – MACAUPREV a pagar as diferenças decorrentes da retificação acima mencionada, correspondentes aos proventos devidos a partir de 1º de setembro de 2023, até o cumprimento do item b) deste dispositivo sentencial, calculados com base no Nível III, Classe “P”, com os respectivos reflexos legais, inclusive demais vantagens, se cabíveis.
Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397 do CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores pagos a título de diferenças remuneratórias, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial de caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado, a petição de cumprimento/execução de sentença deverá ser acompanhada do demonstrativo de cálculos, que conste o índice de correção monetária adotado, juros aplicados e as respectivas taxas, termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados e especificação dos eventuais descontos obrigatórios, de forma que esteja em observância à Portaria nº 399/2019 – TJRN, de 12 de março de 2019, na qual estabelece que, em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito." VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.260/2019.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO PELO MUNICÍPIO (ID. 32260660).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EXPEDIÇÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS, PREVISTO NO ART. 48, §2º DA LEI 1.260/2019.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA O SERVIDOR AS CONSEQUÊNCIAS DA DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO.
MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). – Recurso Inominado conhecido e não provido.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802203-41.2024.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
07/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802203-41.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA IVANEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAU, FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda promovida por FRANCISCA IVANEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAU/RN e do FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU/RN – MACAUPREV, visando obter provimento judicial para compelir o réu a proceder com a sua promoção funcional da Letra “O” para Letra “P” na carreira do magistério, com a consequente revisão dos proventos de aposentadoria, a contar de setembro de 2023.
Para tanto, a autora alegou, em sede de exordial, que seria servidora pública municipal aposentada, tendo ocupado do cargo de Professor PNSE-III, Classe O, com posse em 02/02/1998.
Afirmou, ainda, que, conforme a Lei nº 1.260/2019 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Macau), os professores efetivos do Município fazem jus à progressão de letra a cada três anos, desde que cumpridos os requisitos previstos na referida lei, o que, a seu ver, já teriam sido implementados por ela desde 12/02/2022, data em que teria completado três anos da última progressão/enquadramento.
Narrou, também, que, em 22/02/2022, teria, inclusive, protocolado requerimento administrativo para fins de obter a progressão funcional em sua carreira profissional, no entanto, até o presente momento, a Administração Pública Municipal assim não teria feito.
Por fim, requereu a procedência da ação para reconhecer o direito do(a) autor(a) à progressão de letra de “O” para “P” desde 12/02/2022, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos devidos acrescidos de juros e correção monetária, com o revisão dos seus proventos.
O MUNICÍPIO DE MACAU/RN, por sua vez, em sede de contestação, arguiu, no mérito, a impossibilidade de concessão do pedido do(a) autor(a) por não ter atingido o interstício mínimo para ter sua progressão para a Letra P, pois seu tempo de exercício na educação é de 24 (vinte e quatro) anos, o que lhe dá direito ao enquadramento apenas na Letra I.
Alegou ainda a proibição da contagem do período aquisitivo para a concessão de progressão em decorrência da pandemia da COVI-19, de acordo com a Lei Complementar nº 173 de 27 de Maio de 2020.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a MACAUPREV quedou-se inerte.
Em sede de réplica à contestação, o(a) requerente impugnou a argumentação trazida pelo requerido.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
Decido.
II –FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda que visa discutir eventual direito dos professores efetivos do Município de Macau à progressão de letra a cada três anos, conforme previsto na Lei nº 1.260/2019 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Macau).
Inicialmente, constata-se que a parte autora comprovou nos autos o vínculo jurídico estabelecido com o município réu, mediante juntada dos documentos nos autos, que registram a sua posse em 02/02/1998, para o cargo de Professor(a) (Id 134991615).
Além disso, com esteio nos documentos acostados aos autos, observa-se que a parte autora seria servidor(a) público(a) efetivo(a), logo, regido(a) pelo Estatuto dos Servidores do Município de Macau/RN, Lei n. 700, de 12 de abril de 1994, responsável por estabelecer o atual Regime Jurídico-administrativo.
Ademais, os servidores são regidos também pela Lei municipal de nº 1.260/2019, que dispõe sobre a reformulação e consolidação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Macau e dá outras providências.
Cabe frisar, ademais, que a mencionada lei não substitui Regime Jurídico-administrativo (Lei n. 700, de 12 de abril de 1994), na verdade, o integra, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 1.260/2019: Art. 1º Esta Lei Ordinária tem como objeto atualizar e consolidar o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, permanecendo integrada com o REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES e PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (em caráter geral), bem como fiel conformidade com a legislação federal e realidade social, econômica e financeira do Município de Macau.
Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do(a) servidor(a) público(a) municipal, bem assim os dispositivos de regência do vínculo entre as partes, convém analisar a pretensão para reconhecer o direito do(a) autor(a) à progressão de letra, conforme regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.260/2019, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas e seus reflexos.
A Lei municipal de nº 1.260/2019 prevê, em seus artigos 22 e 48 a progressão horizontal: Art. 22 A progressão horizontal se dará por classe e se desdobrará em 20 (vinte) referências, que vão da letra “A” a “T”, correspondendo a uma variação relativa que obedece à gradação de 3 em 3 anos, acrescendo 4% do valor remuneratório sobre a letra anterior, conforme os anexos II e III.
Art. 48 A progressão horizontal na carreira do Magistério Público Municipal, baseada no tempo de serviço, conforme critério estabelecido nesta Lei ocorre de uma classe para outra imediatamente posterior, após o cumprimento, pelo profissional, do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na educação, na classe em que se encontre enquadrado (considerando a data do termo de posse), mediante: I - o requerimento do interessado; II - o desempenho do trabalho, conforme regulamento da Comissão de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal; III - o exercício em atividades vinculadas à educação; IV - o parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Macau. § 1º A progressão indicada no caput deste artigo passará a ser implantada imediatamente após parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Macau, com seus efeitos remuneratórios retroativos a data da entrega do requerimento pelo interessado; § 2º A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração terá o prazo de 30 dias, após recebimento do requerimento do servidor, encaminhado pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, para apresentar o parecer. § 3º Para compor o interstício indicado no caput deste artigo, não será computado o tempo em que, comprovadamente, o profissional de magistério ficou afastado única e exclusivamente por motivo ou razão de afastamento ou licença para tratar de interesses particulares ou deixou, por quaisquer motivos, estar vinculado com a educação.
Nesse sentido, a progressão horizontal na carreira do Magistério Público Municipal ocorre por meio de 20 referências, identificadas pelas letras “A” a “T”.
Essa progressão é baseada em um critério temporal, com o servidor avançando de uma referência para outra a cada 3 anos de efetivo exercício.
A cada progressão, o valor remuneratório é acrescido em 4%, conforme estipulado nos anexos da legislação.
Para que a progressão ocorra, o servidor precisa cumprir um interstício de 3 anos na classe em que está enquadrado.
Além disso, é necessário: 1) apresentar um requerimento formal; 2) estar em exercício em atividades vinculadas à educação; 3) e ter o desempenho avaliado conforme regulamento da Comissão de Cargos, Carreira e Remuneração.
A progressão só será efetivada após parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
Quando aprovada, a progressão será aplicada com efeitos remuneratórios retroativos à data do requerimento.
A Comissão responsável tem 30 dias para emitir seu parecer, contando a partir do recebimento do requerimento.
No entanto, o tempo em que o servidor esteve afastado por motivos particulares ou licença não será considerado no cálculo do interstício necessário para a progressão.
Ademais, há de mencionar que, no caso dos autos, a pretensão autoral consiste em obter sua progressão funcional horizontal.
Para tanto, antes mesmo de perscrutar se presentes estão os requisitos ensejadores para tal progressão, torna-se imprescindível averiguar em que classe e nível restou enquadrado o(a) servidor(a) público(a), ora autor(a).
Assim, a princípio, há de se debruçar acerca do enquadramento do respectivo demandante.
Pelo que se depreende das informações constantes na inicial juntamente aos documentos anexados aos autos, especificamente os contracheques datados de 2019 (Id 134991618) e 2023 (Id 134991618), o(a) promovente, na data de publicação da lei em comento, isto é, 12 de fevereiro de 2019, restou enquadrado(a) como Professor(a) Nível – III – Classe O, considerando, para tanto, os vencimentos percebidos pela parte autora à época da publicação da referida lei, nos termos do art. 61 da Lei 1.260/2019.
Destarte, o enquadramento acima será observado para fins de eventual progressão na carreira, devendo, para tanto, ser considerado de forma retroativa, isto é, a contar desde a data da vigência da Lei que dispôs sobre o aludido enquadramento.
Assim, pelo já exposto alhures, certo é que o(a) autor(a) faz jus à progressão horizontal em sua carreira proporcional, devendo, para tanto, considerar o seu enquadramento na data da publicação da lei e, consequentemente, a mudança de classe para classe no decorrer do interstício temporal mínimo estabelecido pela referida lei.
Como já dito alhures, o(a) promovente, na data de publicação da lei em comento, restou enquadrado(a) como Professor(a) Nível – III – Classe O.
Os contracheques constantes nos autos, referentes ao período contemporâneo à publicação da Lei nº 1.260/2019, indicam que o enquadramento do(a) professor(a) foi realizado nos termos dessa legislação, sendo a classe constante no referido contracheque o enquadramento adotado pela Administração Pública Municipal na época dos fatos.
Desse modo, levando em conta o enquadramento do(a) autor(a), como preceitua a Lei e já anteriormente discutido, pode-se afirmar que, na data de 12 de fevereiro de 2022, aquele(a) servidor(a) faria jus à progressão funcional horizontal para nível subsequente ao padrão em que estava enquadrado(a), bem como usufruindo de sua correspondente remuneração financeira até a data presente.
Todavia, assim não ocorreu, razão pela qual a intervenção judicial torna-se necessária para sanar essa omissão estatal, porquanto restou o Judiciário devidamente provocado para tal.
Além disso, ao analisar os autos do processo, observa-se que o requerimento administrativo (Id 134991621) foi devidamente protocolado em 22/02/2022.
Contudo, até o momento, o Município de Macau/RN não implementou a progressão solicitada, tampouco efetuou o pagamento dos valores retroativos devidos.
Impende destacar, ademais, que havendo necessidade de avaliação de desempenho do servidor no exercício da sua atividade funcional, para fins de progressão, é cediço que a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o direito do servidor.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
PROFESSORA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL NA CLASSE "F".
LEI MUNICIPAL Nº 1.148/2009 – REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
PREVISÃO DE NOVA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI EM COMENTO.
INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA A SER PAGA EM SEPARADO E NOMINALMENTE IDENTIFICADA DECORRENTE DA PROGRESSÃO PERCEBIDA NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
RECEBIMENTO DA REFERIDA VANTAGEM PELA AUTORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROGRESSÃO À CLASSE “C”.
INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM FAZER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ADMINISTRADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801616-63.2022.8.20.5113, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA AS PROMOÇÕES DE CLASSES.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE SER ÓBICE À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102395-72.2013.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024). “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE AFASTADA EM RAZÃO DE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 3º, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR.
ALEGADA SUBORDINAÇÃO DA PROMOÇÃO À EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. - O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para ingresso de ação judicial nas hipótese em que a implementação do direito ocorre independente de requerimento do servidor à esfera administrativa, como a progressão na carreira - Caso em que a progressão se dá pela aquisição de tempo mínimo de exercício do cargo, e tendo sido tal requisito alcançado pelo servidor, não cabe ao administrador optar em dar não o direito, pois sua atuação em hipóteses como esta é vinculada à lei, cabendo-lhe o cumprimento - A omissão da Administração Pública em constituir comissão de avaliação é inoponível ao direito do servidor, pois não pode este ser prejudicado pela desídia do Poder Público que não criou dita comissão - Promoção na carreira "não implica no ingresso ou ocupação de outro cargo público, mas de simples melhoramento remuneratório dentro do mesmo cargo", razão por que descabe subordiná-la à existência de cargos vagos, máxime quando não há previsão legal. (TJ-RN - AC: *01.***.*94-87 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 17/07/2018, 2ª Câmara Cível)”.
Este entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2.
O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3.
Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5.
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6.
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8.
Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional.
A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9.
Recurso Ordinário provido”. (STJ - RMS: 53884 GO 2017/0087975-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA).
Assim sendo, a ausência de avaliação periódica, em decorrência da desídia imputada à Administração Pública, por si só, não poderá ensejar óbice à progressão funcional do servidor.
Desse modo, é possível concluir que a inércia da Comissão em emitir o parecer dentro do prazo legal de 30 dias, conforme previsto no Art. 48, § 2º, da Lei nº 1.260/2019, não pode prejudicar o servidor.
Assim, a omissão da Administração não pode ser utilizada como justificativa para tolher o direito do autor(a) à progressão funcional de letra, sendo-lhe devida, inclusive, a percepção dos valores correspondentes ao período de inadimplemento.
Quanto à alegação do réu sobre a incidência da Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) e vedou a concessão de vantagens que impactam a remuneração dos servidores públicos no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, faz-se necessária uma análise do dispositivo legal em questão.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
O Art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu a proibição da concessão de vantagens, reajustes ou adequações remuneratórias aos servidores públicos, exceto quando decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
Além disso, proibiu a contagem desse período como aquisitivo para benefícios como anuênios, triênios e licenças-prêmio, com a ressalva de que o tempo de efetivo exercício seria computado para outros fins, como aposentadoria.
Ainda que a referida norma tenha vedado a concessão de aumentos e a contagem de tempo para vantagens financeiras, não suprimiu direitos já assegurados pelo regime jurídico próprio dos servidores, como os previstos nos planos de cargos e carreiras específicos de cada ente federado.
Em verdade, a Lei Complementar nº 173/2020 impôs apenas a suspensão temporária dos efeitos financeiros, sem prejudicar a contagem do tempo de serviço.
No caso do Município de Macau/RN existe legislação específica que regula os direitos remuneratórios dos servidores.
Assim, a sua aplicabilidade somente poderia ser afastada por meio de alteração legislativa formal.
Desse modo, é razoável concluir que a norma objetivou conter o aumento de despesas com pessoal, sem eliminar a contagem do tempo de serviço para efeitos de aquisição de direitos.
Dessa forma, enquanto os pagamentos e a implementação de vantagens foram suspensos temporariamente durante o período de enfrentamento à pandemia, o tempo de serviço continuou sendo contado para fins de direitos futuros, como o reconhecimento de progressão funcional ou outras vantagens.
Esse entendimento é corroborado por jurisprudência que reafirma que a suspensão de efeitos financeiros não afeta a contagem de tempo para aquisição de direitos previstos em lei, como se observa na jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FOLGAS COMPENSATÓRIAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE PLANTÃO JUDICIAL.
DEVIDA A CONTABILIZAÇÃO DE MEIA FOLGA RELATIVA AO PERÍODO DA SEXTA-FEIRA, QUANDO SE INICIAM OS PLANTÕES, E DOS FERIADOS MUNICIPAIS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS FOLGAS EM PECÚNIA.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2020, DO TJRN.
IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO RESTRINGIR O DIREITO PREVISTO NA LCE 643, DE 2018.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, CONTUDO, QUALQUER RESTRIÇÃO A DIREITO PREVISTO EM LEI DEVE SE DAR POR ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800081-81.2021.8.20.5001, Dr.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, ASSINADO em 22/11/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEI COMPLEMENTAR N° 114/2010.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020.
PANDEMIA COVID-19.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NÃO APLICABILIDADE AOS CASOS DE PROGRESSÃO.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0832275-32.2024.8.20.5001.
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
DATA: 01/10/2024.
RELATORIA: 2° GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL).
Em sede de contestação, o ente público demandado alegou que o(a) Autor(a) não teria tempo de serviço suficiente para estar na letra “O” e por conseguinte progredir para letra “P”.
Contudo, cumpre esclarecer que o art. 61 da Lei 1.260/2019 (PCCR) estabelece que o enquadramento dos professores da ativa se daria de acordo com a remuneração que estavam recebendo na data de vigência da lei.
In verbis: Art. 61.
O enquadramento, nas classes e níveis do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público, dos atuais profissionais do magistério efetivos, far-se-á de acordo com a atual remuneração (soma do salário base, regência, gratificação de títulos, Anuênio e outros) que já estejam recebendo na data da vigência desta lei.
Caso a remuneração encontre-se entre valores intermediários aos constantes na tabela de classes e/ou nível de professores e suporte pedagógico (anexos II e III) será feito da maneira mais benéfica aos profissionais do magistério, ou seja, imediatamente na classe e/ou nível superior que corresponda a sua remuneração, seguindo a partir daí sua carreira em conformidade com os quadros sinópticos contidos nesta lei.
I - Os atuais profissionais do magistério efetivos, serão enquadrados a partir da letra B, sendo considerado o tempo de serviço de casa profissional e/ou a remuneração pelos mesmos recebidos atualmente, seguindo a sua carreira, a partir daí, em conformidade com os quadros sinópticos contidos nesta lei (anexos II e III).
Desse modo, desprende-se dos artigos supracitados que o enquadramento dos atuais profissionais do magistério será feito com base na remuneração vigente, considerando o salário base e as gratificações já recebidas.
Caso o valor esteja entre os níveis da tabela, o enquadramento será realizado no nível imediatamente superior, visando o benefício do servidor.
Além disso, o tempo de serviço será considerado, com os profissionais sendo enquadrados a partir da letra “B”, conforme as regras estabelecidas nos anexos da lei.
Ademais, ficou devidamente comprovado que o(a) autor(a), à época da publicação da Lei nº 1.260/2019, estava enquadrado(a) como Professor(a) Nível III – Classe O.
Após o enquadramento, ocorre a progressão, sendo que a data-base para essa progressão é a da publicação da referida lei.
Assim, em 12/02/2019, o(a) autor(a) foi enquadrado(a) em uma classe específica, o que lhe assegura, em 12/02/2022, o direito de progredir para a classe subsequente.
Além disso, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) à progressão.
Não foram apresentadas provas de que o(a) servidor(a) esteve afastado(a) de suas funções por motivos particulares ou licença, circunstâncias que, segundo a legislação aplicável, não são computadas no cálculo do interstício necessário para a progressão.
Outrossim, o réu não comprovou que o(a) autor(a) não estava em exercício de atividades vinculadas à educação durante o período em questão.
Ressalte-se que não cabe ao(à) autor(a) o ônus de provar a inexistência de tais afastamentos, uma vez que o direito à progressão decorre da sua continuidade no cargo e do cumprimento dos requisitos legais.
O entendimento consolidado em jurisprudência aponta que a prova negativa de um direito não pode ser exigida do(a) autor(a), cabendo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, vejo que a evolução funcional correta se dá da seguinte maneira: em 12/02/2022, progressão horizontal para a classe/letra “P”, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, a partir do enquadramento em 12/02/2019.
Dessa forma, observa-se que assiste razão à parte autora acerca da necessidade de alteração em seu enquadramento funcional, devendo ser enquadrada na classe “P”, dentro do Nível III, motivo pelo qual a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Por outro lado, a demandante teve concedida a aposentação, por idade e tempo de contribuição, com integralidade e paridade, a contar de 1º de setembro de 2023 (Id 134991623).
O enquadramento da parte autora na Classe/Letra P, por corolário, implica na necessidade de revisão dos seus proventos, que caberá ao MACAUPREV adimplir a obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas, a contar de 1º de setembro de 2023.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR o Município de MACAU/RN a corrigir a evolução funcional da requerente, enquadrando-a no Nível III, Classe “P”, observando, para tanto, a sua progressão horizontal em 12/02/2022, em razão do cumprimento do interstício de 3 (três) anos, a partir do enquadramento em 12/02/2019; b) CONDENAR o FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU/RN – MACAUPREV a revisar os proventos de aposentadoria da Autora, a contar de setembro de 2023, devendo corresponder à Classe/Letra “P”, a que fazia jus antes da aposentadoria; c) CONDENAR o Município de MACAU/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e seus respectivos reflexos financeiros, em razão do novo enquadramento e consequente progressão, até a data de 31 de agosto de 2023, data anterior ao ato de aposentação; d) CONDENAR o FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU/RN – MACAUPREV a pagar as diferenças decorrentes da retificação acima mencionada, correspondentes aos proventos devidos a partir de 1º de setembro de 2023, até o cumprimento do item b) deste dispositivo sentencial, calculados com base no Nível III, Classe “P”, com os respectivos reflexos legais, inclusive demais vantagens, se cabíveis.
Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397 do CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores pagos a título de diferenças remuneratórias, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial de caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado, a petição de cumprimento/execução de sentença deverá ser acompanhada do demonstrativo de cálculos, que conste o índice de correção monetária adotado, juros aplicados e as respectivas taxas, termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados e especificação dos eventuais descontos obrigatórios, de forma que esteja em observância à Portaria nº 399/2019 – TJRN, de 12 de março de 2019, na qual estabelece que, em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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