TJRN - 0803808-82.2020.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 08:06
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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04/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:24
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 13:40
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0803808-82.2020.8.20.5001 EXEQUENTE(S): WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD, em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 8.666,67 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 30/01/2025, conforme ID 141369338.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
02/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/04/2025 14:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/03/2025 19:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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07/02/2025 09:37
Juntada de cálculo
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22/05/2024 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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10/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 07:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 04:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2024 05:43
Decorrido prazo de WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2023 05:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 01:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2023 01:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2023 23:59.
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31/03/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2023 14:16
Processo Reativado
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14/02/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2023 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/11/2022 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
13/10/2022 22:50
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 22:50
Transitado em Julgado em 23/09/2022
 - 
                                            
07/10/2022 15:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/09/2022 23:59.
 - 
                                            
18/09/2022 15:33
Decorrido prazo de WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE em 16/09/2022 23:59.
 - 
                                            
19/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2022 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
18/07/2022 09:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2022 09:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
17/07/2022 09:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2022 09:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
28/06/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2022 23:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 05:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/06/2022 23:59.
 - 
                                            
25/05/2022 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2022 11:36
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
06/11/2021 00:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2021 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
27/04/2021 07:54
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/04/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2021 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
26/02/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/12/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2020 09:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/11/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2020 03:49
Decorrido prazo de WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE em 11/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
08/10/2020 23:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2020 20:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/06/2020 00:06
Decorrido prazo de WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE em 23/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2020 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/03/2020 14:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/02/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2020 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/02/2020 15:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2020 15:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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