TJRN - 0809308-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Natal (SEMAD) em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AMANDA JESSICA GOMES DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:38
Juntada de diligência
-
16/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0809308-56.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA JESSICA GOMES DE SOUZA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE NATAL (SEMAD), MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de um mandado de segurança, impetrado por Amanda Jessica Gomes de Souza, qualificada e representada por advogado, em face da Sra.
Secretária de Administração do Município de Natal, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Enfermeira; alega que, na data de 21/09/2023, ingressou com requerimento administrativo para requerer a implantação de adicional de insalubridade, tendo recebido inclusive pareceres favoráveis; contudo, até a presente data, não houve conclusão do processo administrativo, nem implantação da referida vantagem remuneratória, o que sustenta ser abusivo e ilegal; motivo pelo qual veio requerer a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder com a conclusão do processo administrativo respectivo.
Por meio da decisão ID 143223957, este juízo deferiu em parte a medida liminar para que a autoridade coatora profira decisão final, no prazo de 30 (trinta) dias, no processo administrativo, acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
A autoridade coatora apresentou manifestação ID 143711561, requerendo, em síntese, a denegação da segurança.
Ainda, por meio do documento ID 146666365, apresentou cumprimento da obrigação de fazer.
Por meio de parecer ID 147600988 o Ministério Público, por meio de sua ilustríssima representante, deixou de opinar no feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é remédio jurídico, previsto em nossa Carta Constitucional, que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas Corpus ou habeas data. É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
Segundo as lições dos mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo.
Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança.
A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente à implantação de adicional de insalubridade seja concluído em prazo razoável.
Ao exame dos autos, verifico que a impetrante, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a concessão de adicional de insalubridade, na data de 21/09/2023 (documento ID 1143177419).
No referido procedimento administrativo consta parecer emitido pela assessoria jurídica da Secretaria Estadual de Saúde, em que atesta o direito da servidora ao adicional vindicado.
Não obstante esses fatos, observo que o processo administrativo mencionado ainda se encontra, até a presente data, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que a impetrante permanece sem perceber o reajuste remuneratório a que supostamente faz jus.
Diante desses elementos, verifico que, em parte, assiste razão à impetrante, pois a servidora, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
A matéria em discussão encontra-se disciplinada nos arts. 48, 49 e 52, da Lei Municipal nº 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito do Município de Natal.
Vejamos o que estabelecem os referidos dispositivos legais: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 52.
O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Em sentido consonante vem se pronunciando o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da apreciação de matéria idêntica: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO P ARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL No 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal no 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária n. 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA PROFERIMENTO DE DECISÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (Remessa Necessária no 0837855-58.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 23/07//2019) Diante destes ditames e do aparato probatório colacionado aos autos, deve a autoridade proferir decisão final, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde 21/09/2023.
Por fim, no que concerne ao cumprimento da medida liminar, observo que o demandado juntou portaria do Diário Oficial do Município (ID nº 146666365), confirmando o cumprimento da medida liminar.
Convém ressaltar, ainda que o cumprimento da medida liminar deferida esgote o objeto do pedido (natureza satisfativa), não implica na extinção do processo por perda superveniente de interesse processual, pois remanesce a necessidade de que a sentença ratifique, ou não, a tutela anteriormente concedida.
Este, inclusive, é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme demonstra o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. (...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.874/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 16/10/2017.) Por tais fundamentos, o pedido inicial merece parcial acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, profira decisão final no processo administrativo nº *02.***.*62-59 (documento ID 143177419), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 13 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:59
Concedida em parte a Segurança a Amanda Jessica Gomes de Souza.
-
04/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:28
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Natal (SEMAD) em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Natal (SEMAD) em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:31
Juntada de diligência
-
21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823510-48.2024.8.20.5106
Francisca das Chagas Fernandes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 09:44
Processo nº 0017614-23.1999.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Roberto Di Sena
Advogado: Robert Hook Menescal Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/1999 17:56
Processo nº 0803808-82.2020.8.20.5001
Woshington Luiz Padilha de Andrade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Woshington Luiz Padilha de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2020 15:07
Processo nº 0816883-82.2020.8.20.5004
Rubens Dantas Queiroz
Monica da Silva
Advogado: Diogo Vinicius Amancio Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:06
Processo nº 0809308-56.2025.8.20.5001
Amanda Jessica Gomes de Souza
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Bolivar Ferreira Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 16:25