TJRN - 0803069-95.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2024 23:21
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
24/11/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
29/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:10
Juntada de decisão
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03/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 11:21
Decorrido prazo de Estado Rio Grande do Norte em 07/03/2024.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 07/03/2024 23:59.
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22/01/2024 09:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0803069-95.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE DA SILVA MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), bem como o contido no art. 1.010 do CPC, certificada a tempestividade do recurso de apelação, intimo a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 dias (30 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º c/c art. 203, §4º do CPC).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento da apelação (art. 1.010, §3º do CPC).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
18/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:55
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803069-95.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE DA SILVA MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pagamento de valores retroativos ajuizada por MARIA MARLENE DA SILVA MEDEIROS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) é servidora do Quadro Geral de Pessoal do Estado do Rio Grande do Norte – lotada na Secretaria de Estado da Educação da Cultura e dos Desportos, ocupante do cargo de Auxiliar de Infraestrutura GNO/H – NG/I, matrícula nº 87.632-1/1, desde 01/08/1986, trabalhando na Escola Estadual Senador Dinarte Mariz; b) ao ser contratada em 01/01986, foi para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo readaptada definitivamente a partir de 14/07/2009, conforme a Portaria nº 1099/09 de 01/09/2009, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 07/10/2009; c) que ao promoverem o seu enquadramento na LC nº 432/2010, o fizeram como se a requerente ocupasse o Cargo do Grupo de Nível Médio – GNM, no entanto, nunca teve nenhuma ascensão, promoção, progressões e vencimentos tendo por base os salários do Cargo; Requer, ao final, o seu enquadramento na Lei Complementar nº 432/2010 e 698/2022, da seguinte forma, com o respectivo pagamento dos retroativos: a) junho/2017 a dezembro/2017 – GNO – NG/II – 08; b) janeiro/2018 a abril/2022 – GNO – NG/II – 10; c) maio/2022 a efetiva implantação – GNO – NG/III – A.
Ao ensejo, juntou documentos.
Citado, o estado réu apresentou Contestação no ID 104560284, alegando, prejudicialmente, prescrição quinquenal e, no mérito, que a autora não faz jus à concessão de reenquadramento e progressões, visto que é servidora estável, não efetiva.
Manifestação à contestação no ID 108968242, na qual a autora rebate os pontos da contestação, argumentando, quanto ao mérito, que “não há o que se falar em 1inexitência de direito a progressão’, bem como a promoção, seja, vertical ou horizontal, pois o próprio Ente público já garantiu os direitos a requerente por meio da legislação vigente”. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipado do presente feito.
O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus à progressão funcional ao nível remuneratório 14, de acordo com a LC 435/2010.
Verifica-se que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a parte autora e os demandados.
Isso porque, conforme se infere dos autos, a Autora é servidora do Quadro Geral de Pessoal do Estado do Rio Grande do Norte – lotada na Secretaria de Estado da Educação da Cultura e dos Desportos, ingressando no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 01/08/1986, sem prévio concurso público, posteriormente reestruturado no cargo público estatutário de Auxiliar de Infraestrutura GNO I/H matrícula nº 87.632-1/1, desde 26/11/2010, conforme Ficha Funcional e Portaria nº 107 de 19/11/2010 (IDs 106600184 e 103600188).
Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que a Requerente, que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988, porém, depois de 05/10/1983, não detém sequer a estabilidade especial conferida pela regra excepcional do art. 19, do ADCT.
Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional.
A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC).
Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF).
Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público.
E, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público sem atender sequer aos requisitos do art. 19 ADTC, não detém qualquer tipo de estabilidade, configurando vínculo precário com a Administração Pública.
Esse foi o entendimento adotado, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), com validade para todas as instâncias inferiores.
In verbis, a tese fixada: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Veja-se a ementa da decisão: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação no DJe: 04/04/2022) Em importante trecho do seu voto, o ministro-relator ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo ADCT, da “efetividade”, obtida por meio de concurso público.
A esse respeito, Celso Antônio Bandeira de Melo, aduz, sobre o art. 19 da ADCT, que os servidores contemplados na regra especial receberam única e exclusivamente "estabilidade", acrescentando que os entes públicos estariam verdadeiramente impedidos de alterar a natureza jurídica do vínculo dos “empregados” estáveis admitidos sem concurso público. [...] É suficiente ler-se o artigo em questão para verificar que a Lei Maior cuidou aqui, nas Disposições Transitórias, dos servidores das pessoas jurídicas de direito público que haviam nelas ingressado sem atendimento ao disposto no art. 37, isto é, sem haverem prestado concurso público de provas ou de provas e títulos.
Distinguiu tais servidores em dois grupos: os que contavam cinco anos de exercício continuado, à data da promulgação da Constituição, e os que não dispunham ainda deste tempo.
A estes últimos não ofereceu proteção alguma, pois deixou de referi-los.
Aos que contavam com o tempo de serviço aludido outorgou um certo e específico tratamento protetor.
A saber: conferiu-lhes estabilidade, ou seja, direito a permanência no serviço público na conformidade do regime em que se encontravam (salvo se incorressem em uma das situações que autorizam o desligamento compulsório, após processo administrativo com ampla defesa). 6.
Uma simples inspeção visual no caput do artigo permite verificar que nele apenas se estabeleceu que os sujeitos contemplados receberam única e exclusivamente estabilidade, isto é, a segurança de que não mais poderiam ser desligados senão na hipótese de incorrerem em faltas sancionadas com tal conseqüência.
E isto após regular apuração, mediante processo administrativo com ampla defesa ou processo judicial, pois estes – e apenas estes – são os efeitos próprios da estabilidade.
Nenhum outro benefício foi deferido aos servidores em causa. É, pois, de solar evidência que o artigo em apreço não lhes conferiu direito algum a que fosse transmudada a natureza jurídica da relação que entretinham, com as pessoas jurídicas a que estavam vinculados, nem outorgou à União, Estados ou Municípios poder algum para modificar a compostura jurídica de tal vínculo.
De resto, também não poderiam fazê-lo sponte propria, porque, se por mais não fosse, a tanto estariam impedidos pelo art. 37, II, das disposições permanentes. […] Efetivamente, não há direito adquirido contra a Constituição.
Ou seja, a Constituição prevalece contra direitos adquiridos.
Estes ficam aniquilados se forem, deveras, incompatíveis com o novo regramento. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Inconstitucionalidade da efetivação de servidores públicos sem concurso público a título de incluí-los no Regime Jurídico Único.
Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 33 n. 129 jan./mar. 1996, p. 166 e 167) À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito líquido e certo ao reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público.
Nessa perspectiva, válido trazer à baila o julgamento da ADI 351, que declarou a inconstitucionalidade dos art. 15 e 17 do ADCT da CE do RN, uma vez que estes violavam o Princípio do Concurso Público, previsto no art. 37, inciso II, da CF, ao admitirem forma de investidura em cargo público por meio de provimento derivado, bem como ascensão a cargo diverso, sem o respectivo concurso público.
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ALCANCE.
A norma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da Administração Pública. (STF - ADI: 351 RN 0002473-22.1990.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/08/2014) In casu, em manifestação à contestação, a parte autora concorda que não é servidora concursada, mas sustenta que não haveria o que se falar em “inexistência de direito a progressão”, visto que o próprio Ente público já teria garantido os direitos a requerente por meio da legislação vigente.
Não obstante, cumpre salientar que, apesar de o Estado ter conferido anterior progressão a parte autora, por meio de legislação vigente, nada impede que tais atos sejam revistos, em face do poder de autotutela da Administração Pública.
Por derradeiro, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”.
Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000, TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; Data de Julgamento: 30/05/2022) Sob os pórticos ora estabelecidos, exsurge, portanto, que a Requerente não faz jus à progressão funcional, uma vez que seu vínculo com o Demandado se perfaz a título precário e que os direitos ora buscados são resguardados apenas aos servidores que gozam de efetividade. À vista disso, e considerando a posição pacífica da jurisprudência pátria no sentido de não se dar validade sequer ao vínculo do empregado/servidor que ingressou sem concurso público, conclui-se, com mais razão, não ser possível conceder a progressão de cargos, reservada aos servidores efetivos, à parte autora, ante a flagrante inconstitucionalidade da medida, não podendo o Judiciário chancelar tal prática. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Defiro o pedido de justiça gratuita, por verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 99 do CPC, considerando ser a parte autora AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA, com remuneração líquida de cerca de um salário-mínimo e meio.
Sem condenação em custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a referida cobrança até 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:02
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 02:03
Publicado Citação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803069-95.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE DA SILVA MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, por entender que a parte ativa preenche os requisitos mencionados pela Lei.
Deixo de designar audiência e conciliação em face de não haver legislação Estadual e Municipal quanto ao tema.
Proceda-se à citação e intimação do Estado do Rio Grande do Norte, com vistas dos autos, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a regra do 183 do NCPC, alertando-os da regra do art. 344 do CPC/2015 no que lhe couber.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Diligências necessárias.
CAICÓ/RN, data do Sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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