TJRN - 0801608-49.2023.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 08:00
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA VANDA OLIVEIRA SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 18:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801608-49.2023.8.20.5114 Partes: MARIA VANDA OLIVEIRA SOUZA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Maria Vanda Oliveira, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face do Banco Bradesco, igualmente qualificado nos autos. Aduz a parte autora que constatou a cobrança ilegal de taxas em favor da demandada de tarifa CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, a qual não contratou ou autorizou.
Ao final, pugnou pela restituição em dobro do valor em dobro, e condenação em danos morais. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama O requerido foi citado e apresentou contestação no id 108283543, com preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, e no mérito, defende a regularidade da cobrança.
A parte autora apresentou réplica no id 110203215.
Intimadas as partes sobre as provas, nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento da lide na forma do art. 355 do CPC.
Sobre a preliminar de impugnação do benefício da justiça gratuita, observo que a Promovida não trouxe elementos suficientes para afasar a autodeclaração feita pela parte autora.
Superadas as preliminares, passo ao mérito. É imperativa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza consumerista da relação controvertida, já que envolve a prestação de serviços entre a ré, fornecedora de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), e parte autora, destinatária final (CDC, art. 2º). Nesse sentido, também é o entendimento pacificado na Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, por serem verossímeis as alegações autorais e encontrarem respaldo nos elementos coligidos aos autos, impõe-se a inversão do ônus de prova, na forma do art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Por conseguinte, incumbe à parte demandada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC, a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado.
Nesse contexto, verifico que a parte autora nega a contratação de qualquer serviço de cartão de crédito junto a Demandada, pelo que entende que é indevida a cobrança.
E nesse contexto, a Promovida não apresentou documentos que comprovem a contratação dos negócios jurídicos que autorizariam os descontos, a saber contrato de cartão de crédito, faturas demonstrando a utilização de cartão de crédito.
Portanto, o demandado não se desincumbiu do seu "onus probatório", conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC, bem como, no art. 373, II, do CPC.
Por conseguinte, é devida a desconstituição da relação jurídica, e a devolução em dobro do valor descontado até o presente momento a título de cobrança de anuidade de cartão de crédito, a teor do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Cumpre destacar que sobre este ponto específicio da repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restaram demonstrados os requisitos para a responsabilidade do demandado, eis que ausente a prova do prejuízo ou ofensa moral ao demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial para reconhecer como indevida a cobrança dos valores referentes a ANUIDADE CARTÃO CRÉDITO, e por conseguinte, condenar o demandado ao pagamento da devolução em dobro dos valores cobrados a este título, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO a empresa REQUERIDA no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
07/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:05
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/11/2024.
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22/11/2024 04:55
Decorrido prazo de MARIA VANDA OLIVEIRA SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA VANDA OLIVEIRA SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA VANDA OLIVEIRA SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA VANDA OLIVEIRA SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 14:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/05/2024 14:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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27/05/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 14:30, 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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24/05/2024 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 08:34
Juntada de diligência
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29/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/05/2024 14:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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29/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2023 23:59.
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05/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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