TJRN - 0811282-70.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811282-70.2021.8.20.5001 Polo ativo SHOP GRUPO S.A. e outros Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO.
 
 ART. 1.022 DO CPC.
 
 APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO EM REPERCUÇÃO GERAL.
 
 TEMA 1093/STF.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM SEDE DE EMBARGOS.
 
 PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 Consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o juiz a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e para correção de manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. 2.
 
 O embargante pretende reforma do julgado que aplicou o Tema 1.093/STF alegando erro material. 3.
 
 Conhecimento e desprovimento dos embargos.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de acórdão em gravo interno que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, ante a aplicação do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
 Em suas razões, o embargante aponta erro material, alegando que o Tema 1.093 não se aplica ao presente caso, vez que a presente ação fora proposta após o julgamento do mérito do RE 1.287.019 e da ADI 5469.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 21061253). É o que importa relatar.
 
 VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que os embargos de declaração manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
 
 No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível.
 
 Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) acerca dos temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
 
 Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-presidente dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ ou STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento dos referidos tribunais.
 
 Ao contrário do que alega o embargante, constata-se haver plena correspondência da matéria veiculada no recurso e a questão jurídica discutida no Tema 1.093 do STF (RE n.º 1.287.019), referente à exigência ou não de lei complementar sobre o tema para a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, §2º, VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
 
 Assim, inexistem equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática da repercussão geral.
 
 Nesse sentido, revela-se o mero inconformismo da parte embargante ao pretender a rediscussão da matéria decidida anteriormente, uma vez que o decisório embargado enfrentou e decidiu toda a controvérsia apresentada no recurso anterior, de modo completo e com fundamentação suficiente.
 
 Em que pese a parte recorrente alegar que o presente feito não está ancorado na modulação dos efeitos, que ressalvou as ações em andamento, percebe-se que essa tese não se aplica ao caso, conforme consignado no acordão em vergasta.
 
 Vejamos o teor da decisão: "Assim, tendo sido a presente lide ajuizada em 24/02/2021, e a publicação da ata de julgamento do RE 1287019, tendo ocorrido somente em 03/03/2021, forçoso é o reconhecimento do seu direito líquido e certo em ver afastada a cobrança da Diferença de Alíquota alusiva ao ICMS".
 
 Além disso, o STJ tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria já enfrentada na decisão embargada: ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 INCABÍVEL. 1.
 
 De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
 
 Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
 
 Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
 
 O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
 
 No caso, não há vício de fundamentação no aresto combatido, tendo sido liminarmente indeferida a ação rescisória com base nos precedentes desta Corte Superior, diante do manifesto descabimento da demanda. 3.
 
 Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela acórdão impugnado. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020) (grifos acrescidos) Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos Embargos de Declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
 
 Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, REJEITO os presentes aclaratórios. É como voto.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811282-70.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de novembro de 2023.
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811282-70.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: SHOP GRUPO S/A ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES DESPACHO Determino que a Secretaria Judiciária proceda à intimação do embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811282-70.2021.8.20.5001 Polo ativo SHOP GRUPO S.A. e outros Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 INCIDÊNCIA DO TEMA 1.093/STF DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS.
 
 ART. 1.030, I, "A", DO CPC.
 
 ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.093/STF, em sede de repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, negou-lhe seguimento, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "a", do CPC. 2.
 
 Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
 
 Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE de decisão da Vice-presidência (Id. 18327919) que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, por aplicação do entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1.093/STF, no regime da repercussão geral.
 
 Em suma, argumenta o recorrente a incorreção na aplicação do Tema 1.093/STF pelo acórdão de julgamento da apelação e pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 19688612). É o relatório.
 
 VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
 
 Sem delongas, nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), recai sobre os tribunais de origem a obrigação de aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) acerca de temas submetidos à sistemática da repercussão geral.
 
 E essa atribuição constitui incumbência a ser exercida, senão, pelo Vice-presidente do Tribunal a quo, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos com relação aos quais foi estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime de repercussão geral, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do Tribunal Superior.
 
 Pois muito bem.
 
 Consoante relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao argumento de que não houve a correta aplicação do Tema 1.093 do STF, julgado na sistemática da repercussão geral.
 
 Nada obstante, conforme se constata após acurada análise do teor da decisão recorrida, o julgamento da apelação encontrou fundamento no posicionamento encampado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema 1.093).
 
 Por oportuno, eis a ementa do referido precedente vinculante: Recurso extraordinário.
 
 Repercussão geral.
 
 Direito tributário.
 
 Emenda Constitucional nº 87/2015.
 
 ICMS.
 
 Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
 
 Inovação constitucional.
 
 Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
 
 Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
 
 Inconstitucionalidade.
 
 Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
 
 Simples Nacional.
 
 Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
 
 Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
 
 Inconstitucionalidade. 1.
 
 A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
 
 O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
 
 Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
 
 A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
 
 Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
 
 Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
 
 Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
 
 Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF, RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) (grifos acrescidos) De mais a mais, não verifiquei, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que aplicou o comando previsto no art. 1030, I, "a", do CPC para, em consequência, negar seguimento ao recurso extraordinário.
 
 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator E15/10 Natal/RN, 10 de Julho de 2023.
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                                            17/10/2022 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 08:34 Não conhecido o recurso de parte 
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                                            07/10/2022 18:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/09/2022 00:21 Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 23/09/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 09:28 Juntada de Petição de ciência 
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                                            13/09/2022 05:46 Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022. 
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                                            13/09/2022 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
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                                            09/09/2022 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2022 15:44 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            06/09/2022 11:25 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            05/09/2022 01:33 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2022 18:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/08/2022 01:37 Publicado Intimação em 22/08/2022. 
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                                            20/08/2022 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
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                                            18/08/2022 05:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 05:51 Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            26/07/2022 13:32 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/07/2022 16:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/07/2022 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2022 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2022 13:21 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            28/06/2022 09:12 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            27/06/2022 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2022 09:43 Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 23/06/2022 23:59. 
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                                            21/06/2022 14:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/06/2022 09:11 Juntada de Petição de ciência 
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                                            01/06/2022 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 08:35 Juntada de termo 
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                                            30/05/2022 10:12 Conhecido o recurso de parte e provido em parte 
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                                            26/05/2022 19:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/05/2022 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2022 15:11 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            28/04/2022 13:01 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            27/01/2022 19:05 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2022 08:12 Juntada de Petição de parecer 
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                                            10/01/2022 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2022 08:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2022 11:48 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2022 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2022 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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