TJRN - 0822908-62.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822908-62.2021.8.20.5106 Polo ativo CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e outros Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA EILZA ALVES ARAUJO SILVA Advogado(s): MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO RECURSO CÍVEL N.º 0822908-62.2021.8.20.5106 RECORRENTE: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADO: DR.
 
 HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DR.
 
 IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: MARIA EILZA ALVES ARAUJO SILVA ADVOGADO: DRA.
 
 MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
 
 TRANSFERÊNCIA DE CARÊNCIA NÃO REALIZADA POR ERRO DA OPERADORA DE SAÚDE E DA ADMINISTRADORA.
 
 ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 SÚMULA 15 TUJ.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA POR PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
 
 Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Sem relatório. 1) Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. 2) No que diz respeito a ILEGITIMIDADE PASSIVA do(s) réu(s), esta não tem cabimento, pois ele(s) existe(m) enquanto pessoa(s) jurídica(s), tendo, ambos, participado da cadeia do consumo: a primeira enquanto empresa de Plano de Saúde, organizadora e cooperadora dos serviços; e a segunda enquanto intermediadora da venda do plano. 3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no pólo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC artigos 1º, 2º, 3º e 43. 4) No mérito, verifico que assiste razão a parte autora.
 
 Isso porque, conforme se infere dos autos, restou incontroverso que a parte autora é beneficiária de plano de saúde da operadora ré e que; mesmo estando em dia com a mensalidade, deixou de ter acesso aos serviços do plano de saúde por alegar período de carência com a mudança do plano.
 
 Significa dizer que, mesmo cumprindo regularmente com suas obrigações quanto ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, a plena cobertura foi negada.
 
 Apesar de a empresa HapVida ter alegado a sua não responsabilidade tendo jogado a mesma à sua corré, verifica-se a abusividade contratual, uma vez que foi ferido o direito do consumidor de ter pleno acesso aos serviços.
 
 Ademais, certo é que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente pelos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço, ainda mais um pequeno atraso no pagamento de um ou duas parcelas.
 
 O que se tem visto, no entanto, é a prática comum dos Planos de Saúde de passar anos a fio recebendo dinheiro dos usuários sem que sejam usados os serviços, mas que basta um pequeno atraso para que as empresas queiram se esquivar de prestar os serviços.
 
 A mesma prática ocorre quando as empresas recebem as mensalidades por vários anos, mas quando o usuário atinge determinada idade há a negativa de atendimentos. 5) Nessa qualidade, tratando-se aqui de contrato de adesão, a cláusula contratual em questão não pode ser interpretada de maneira a que não cubra a execução do procedimento requerido, pois isso violaria o Código de Defesa do Consumidor em seus arts. arts 6.º e 8.º e 54, §§ 3.º e 4.º, que dispõem: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
 
 Art. 54.
 
 Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão” (grifo nosso). 6) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
 
 E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
 
 E, o réu, por sua vez, mesmo tendo tido a oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'.
 
 Portanto, é forçoso reconhecer que a demandada cometeu inadimplemento contratual ao recusar a autora a cobertura do exame requerido pelo médico da demandante. 7) Quanto ao dano moral, verifica-se que o mesmo é evidente e grave, vez que em razão do inadimplemento contratual das rés a autora, num rápido momento em razão de pouca inadimplência, foi obrigada a conviver com uma angústia extra em razão do proceder das rés.
 
 Assim, houve conduta abusiva por parte das rés, não sendo tal proceder baseado no exercício regular de direito.
 
 Ao assim agir, as rés, conforme requisitos do artigo 186 do CC, gerou (nexo de causalidade) um dano indenizável (negativa da cobertura do plano de saúde) por conduta sua (ação), cuja culpa vejo presente por se estar diante de uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta do réu (artigo 187 do CC).
 
 A quantificação do dano moral, por sua vez, deve atender a dupla finalidade: constitui em fator de índole pedagógica e social, isto é, de desestímulo à reiteração de condutas similares, e de compensação diante de transtornos experimentados pela parte autora, sempre atendendo os parâmetros ditados pela razoabilidade, sem se constituir em fonte de indevido enriquecimento. 8) Quanto ao pedido de danos materiais, entendo que o mesmo merece ser acolhido.
 
 Isso porque a parte autora comprovou ter arcado com o pagamento do exame referente ao seu tratamento médico no valor de R$150,00, conforme nota fiscal de id. 76972247 devendo a demanda restituir à autora, de forma simples, tal valor.
 
 Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de condenar as rés, SOLIDARIAMENTE: a) na obrigação de fazer, em favor da autora, com o fim de assegurar a retomada normal do seu atendimento e cobertura plena prevista no contrato de plano de saúde, com exclusão do período de carência, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa única a ser revertida a favor da autora, caso ainda não o tenha feito; e b) na obrigação de pagar quantia certa a título de danos materiais à autora o valor de R$150,00, a título de restituição na forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir da data do pagamento do exame pela autora; c) na obrigação de pagar quantia certa à autora, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) com a incidência de juros de mora em 1% ao mês desde a citação válida nesta ação e correção monetária pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da presente sentença.
 
 Sem custas, nem honorários.
 
 Intime-se as partes da presente sentença via PJE ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121 – A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
 
 Não tendo havido a comprovação dos requisitos, indefiro a justiça gratuita às partes, salvo no caso de quem tem isenção legal.
 
 Sem a interposição de Recurso Inominado, certifique-se o trânsito em julgado e mantenha-se o processo ativo por 15 dias para fins de ser requerido eventual cumprimento de sentença, sem a necessidade de novas intimações.
 
 Nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
 
 Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e mantenha-se o processo ativo por 15 dias para fins de ser requerido eventual cumprimento de sentença, sem a necessidade de novas intimações.
 
 Nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
 
 Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho e juízo de admissibilidade por este juízo a quo.
 
 MOSSORÓ /RN, data de assinatura no sistema.
 
 MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
 
 Em suas razões, a recorrente HAPVIDA Assistência Médica Ltda. alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da parte recorrente.
 
 No mérito, sustenta a inexistência de erro por parte do plano de saúde, uma vez que, por se tratar de plano coletivo por adesão, a administração e a execução do contrato seriam de responsabilidade exclusiva da entidade administradora.
 
 Assim, atribui à administradora a culpa única e exclusiva pelo alegado erro, razão pela qual afirma inexistir dever de indenizar. 3.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento. 4. É o relatório.
 
 II – VOTO 5.
 
 Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822908-62.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de abril de 2025.
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                                            25/05/2023 14:09 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2023 14:09 Conclusos para julgamento 
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                                            25/05/2023 14:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença • Arquivo
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