TJRN - 0802480-15.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802480-15.2023.8.20.5001 Polo ativo ELIA MARIA DA SILVA Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NATAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INAPLICABILIDADE DA LC 173/2020 EM RELAÇÃO ÀS PROGRESSÕES.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO À CLASSE "H", EM 02/02/2017, NOS AUTOS N. 0809801-77.2018.8.20.5001.
CUMPRIMENTO DE NOVOS BIÊNIOS EM 02/02/2019, 02/02/2021, 02/02/2023 E 02/02/2025.
PROGRESSÃO ÀS CLASSES "I", "J", "L" E "M".
ART. 16, § 1º DA LCM 58/2004.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A LC nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, dispõe, em seu art. 8º, IX, que, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, fica proibida a contagem do tempo de serviço público dos servidores para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes.
Todavia, referida regra restritiva não se aplica às promoções e progressões funcionais.
Isso porque, tais institutos possuem natureza diversa, já que se referem à evolução na carreira e exigem, normalmente, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo.
No caso em apreço, a recorrente obteve o direito à progressão à Classe "H" reconhecido nos autos n. 0809801-77.2018.8.20.5001.
Assim, cumpridos novos biênios em 02/02/2019, 02/02/2021, 02/02/2023 e 02/02/2025, faz jus às progressões às Classes "I", "J", "L" E "M", respectivamente, na forma do ART. 16, § 1º da LCM 58/2004.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de corrigir a elevação funcional da recorrente, considerando a progressão às Classes "I", "J", "L" e "M", em 02/02/2019, 02/02/2021, 02/02/2023 e 02/02/2025, respectivamente, com efeitos financeiros a contar dos anos subsequentes à integralização dos biênios, afastando a suspensão determinada pelo Juízo de primeiro grau.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ELIA MARIA DA SILVA em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal da seguinte maneira: a) Quanto à obrigação de fazer: implantar na ficha funcional e vencimentos a progressão funcional para classe “J” da carreira a contar de 05/09/2022, em razão da LC 173/20, com efeitos financeiros somente a contar do ano subsequente; b) Ainda, condenar a pagar as diferenças da promoção horizontal para a classe “I” a contar de 01/01/2020, suspenso a contar de 27/05/2020 a 31/12/2021, reiniciando a contagem para fins financeiros a partir de 01/01/2022 até o mês anterior à implantação em contracheque, observados os parâmetros do art. 20 da LCM 058/04, com todos os reflexos das verbas relacionadas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros desde a citação e correção monetária desde o inadimplemento, com base no Tema 810 do STF.
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Colhe-se da sentença recorrida: O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela autora, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 058/2004, que instituiu novo Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, que se estrutura em 2 níveis e 15 classes, com 4 anos na Classe A e 2 anos nas demais, com avaliação (art. 8º), após o estágio probatório, com vantagens pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à concessão (art. 20) e progressão de nível em Classe de mesma denonimação do Nível anteriormente ocupado (art. 21).
Registro, por oportuno, que a adaptação da demandante à nova legislação, deve analisar os novos requisitos temporais, com fundamento na classe ocupada pela servidora, a fim de que a equivalência remuneratória seja preservada, passando 04 (quatro) anos na Classe “A” e progredindo bienalmente até a Classe “P”.
Na espécie, verifica-se que a parte autora entrou em exercício em 02/02/2000 (id. 93963488 – página 1) na classe “A” da carreira.
Em observância a coisa julgada, nos autos do processo n. 93963493, foi concedida progressão para classe "H" em 02/02/2017, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2018.
Assim, as progressões para as classes "I" e "J" ocorreriam, à princípio, respectivamente, nos anos de 2019 e 2021.
Contudo, este Juízo reputa como aplicável a modulação dos efeitos advindos pela edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que proibiu os entes federativos a concessão de aumento de vantagens em razão do enfrentamento ao coronavírus (covid-19), art. 8º, I, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, assim os efeitos financeiros suspendem-se a contar de 27/05/2020 a 31/12/2021, retornando em 01/01/2022, após cessada a vigência programada da norma.
Assim, procede, em parte, os pedidos postulados pela parte autora, sendo devido o registro do assentamento funcional da seguinte maneira: quanto à progressão a contar de 02/02/2019 para a classe “I”, com reflexos financeiros a partir de 01/01/2020, suspendendo-se de 27.05.2020 a 31.12.2021, cessada a vigência da LC 173/20.
E, classe "J" tão somente a partir de 05/09/2022, com efeitos financeiros a partir do ano subsequente, em razão da LC 173/20.
Destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
No caso dos autos, o Município não logrou êxito em demonstrar que efetuou a avaliação anual e nesta a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.
Ainda que a matéria legislativa enfrentada na fundamentação destes autos não tenha sido objeto de alegação das partes, especialmente da defesa.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Acrescente-se que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da CFRB, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Outrossim, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Pacífica a jurisprudência do TJRN sobre o afastamento do óbice da LRF nas condenações desta natureza.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […]Deste modo, a Sentença anterior determinou a progressão para a Classe “H” em 02/02/2017 com os efeitos financeiros a partir de 01/01/2018, assim, faz jus a atingir as Classes seguintes, “I” em 02/02/2019, “J” em 02/02/2021 e “L” em 02/02/2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, ou seja, 01/01/2020, 01/01/2022 e 01/01/2024. […] Conforme disposto no caput do art. 8º, trazido alhures, está vedada a adoção de uma série de medidas no período compreendido entre 28/05/2020, data da vigência dessa Lei Complementar, até 31/12/2021, ou seja, este período não poderá ser computado para fins de aquisição de direitos e vantagens dos quais decorram aumento de despesas.
Deste modo, os direitos e vantagens que tenham como requisito a contagem de tempo foram suspensos a partir da edição da LC e tiveram a contagem retomada a partir de 1º de janeiro de 2022.
Em relação às proibições estabelecidas no inciso I, são excepcionalizadas duas situações: quando derivado de sentença judicial transitada em julgado; ou quando derivado de determinação legal anterior à calamidade pública.
Assim, qualquer concessão derivada de determinação legal anterior à calamidade pública, desde que não seja alcançada pelos demais incisos do art. 8º, podem ser implantadas, ainda que impliquem aumento de despesa com pessoal.
Ao final, requer: a) Conceder os benefícios da gratuidade judiciária formulado neste Recurso; Reformar a decisão da primeira instância, para ratificar o enquadramento funcional e implantação da Classe “L”, devida a partir de 02/02/2023, retificando a fixação do pagamento dos efeitos financeiros a partir de 01/01/2020 (para a Classe “I”), 01/01/2022 (para a Classe “J”) e 01/01/2024 (Classe “L”) até a efetiva implantação no contracheque, conforme quadro esquematizado apresentado no tópico 3 deste Recurso, bem como determinar o pagamento das diferenças salariais pertinentes, sem suspensão ou exclusão, acrescidos dos juros de mora e correção monetária estipulados em sentença, respeitando a prescrição quinquenal; Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802480-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
31/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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