TJRN - 0804710-24.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/09/2025 13:44
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0804710-24.2024.8.20.5121 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDA:PEDRO PEREIRA BORGES RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO.
PREPARO PAGO À MENOR.
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.038/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral.
Da análise dos autos, nota-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 14.967,00 (vide a petição do autor de ID 139143371 no PJe 1º Grau) e, conforme a tabela II da Lei nº 11.038/2021, legislação vigente à época da interposição do recurso, o valor do preparo a ser recolhido era de R$ 1.550,96.
No entanto, conforme se verifica no comprovante acostado aos autos, o recurso interposto pela parte ré/recorrente apresenta preparo recolhido no valor de R$ 319,65 (vide o comprovante de pagamento datado de 19/05/2025 com ID 151960665 PJe do 1º Grau), ou seja, a menor do que determina a lei de custas aplicável à espécie.
Nesse sentido, o enunciado nº 80 do FONAJE assim dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95)”.
Marque-se, ademais, que é de responsabilidade das partes acompanhar e executar o correto e integral recolhimento do preparo recursal, bem como a observância quanto ao preenchimento do sistema adotado pelo Poder Judiciário deste Estado, o que não aconteceu no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, na condição de relator, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III/CPC, não conheço do recurso interposto em razão da sua deserção.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN 15 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
15/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
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15/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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