TJRN - 0811339-20.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811339-20.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLA DANIELA REBOUCAS DA CAMARA Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO, JULIO MARQUES DA SILVA NETO, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
EDITAL N° 001/2022.
REPROVAÇÃO NO TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
REGULARIDADE DO TESTE FÍSICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DA REPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 25694154) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que após submissão da demandante ao teste de salto de impulsão horizontal, etapa regulamentada pelo concurso público, aquela foi declarada inapta (id. 25694136 – Ficha de Teste de Aptidão Física), assim como, após o recurso administrativo interposto, a banca examinadora concluiu neste mesmo sentido (id. 25694137), de modo que não há ilegalidade ou vício na motivação que a eliminou, razão pela qual não merece qualquer reparo a sentença de origem (id. 25694145). 3 -
Por outro lado, sabe-se que o controle do Poder Judiciário nos atos administrativos é de legalidade, não cabendo ultrapassar os limites, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e da reserva da administração.
Mais ainda, ao motivar as razões de decidir a elas se vincula, para todos os efeitos jurídicos, conforme a teoria dos motivos determinantes. 4 - Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO QUADRO DE SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD/RN E, ESPECIFICAMENTE, DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNDASE/RN, CONFORME EDITAL 01/2022, PUBLICADO EM 16 DE JULHO DE 2022.
CANDIDATO ELIMINADO NA 3ª ETAPA DO CERTAME.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
PROVA DE IMPULSÃO HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA PELO AGRAVANTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO EVIDENCIADA.
CANDIDATO QUE COMETEU ERROS QUE O LEVARAM À ELIMINAÇÃO.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE SOBRE O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, JÁ QUE A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL POSTULADA PELO AGRAVANTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800194-95.2023.8.20.9000, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 11/04/2024)”. “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO QUADRO DE SERVIDORES DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FUNDASE-RN).
EDITAL N° 001/2022.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PLEITO PARA ANULAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO E CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ART. 33, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 614/2018 QUE PREVÊ AVALIAÇÃO FÍSICA COMO REQUISITO PARA A INVESTIDURA NO CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
CANDIDATO REPROVADO NO EXERCÍCIO E CORRIDA POR NÃO CONSEGUIR CUMPRIR OS 2.000 METROS NO TEMPO DETERMINADO NO EDITAL.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS EM CONCURSO PÚBLICO.
PARTE AUTORA SUJEITA ÀS MESMAS CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS DEMAIS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORRETA EXECUÇÃO DA NORMA EDITALÍCIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804098-68.2023.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024)”. 5 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado (id. 25694154) interposto por Carla Daniela Rebouças da Camara contra a sentença que julgou improcedente à pretensão autoral (id. 25694145).
A recorrente objetiva a reforma da sentença, pleiteando, em síntese, que haja reforma da sentença “para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, para determinar que a recorrente seja reintegrada no certame, de modo que seja considerada apta no TAF realizado, para que possa prosseguir para as próximas etapas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00; i. subsidiariamente, caso não seja acolhido o requerimento anterior, que seja anulada a modalidade da impulsão horizontal do TAF realizado pela parte autora, devendo esta ser convocada novamente para a realização de novo TAF.” Contrarrazões apresentadas pelo Instituto AOCP em id. 25694157, nas quais postula o recorrido, em suma, pelo não provimento da peça recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos, bem como defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Junho de 2025. -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811339-20.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLA DANIELA REBOUCAS DA CAMARA Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO, JULIO MARQUES DA SILVA NETO, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
EDITAL N° 001/2022.
REPROVAÇÃO NO TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
REGULARIDADE DO TESTE FÍSICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DA REPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 25694154) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que após submissão da demandante ao teste de salto de impulsão horizontal, etapa regulamentada pelo concurso público, aquela foi declarada inapta (id. 25694136 – Ficha de Teste de Aptidão Física), assim como, após o recurso administrativo interposto, a banca examinadora concluiu neste mesmo sentido (id. 25694137), de modo que não há ilegalidade ou vício na motivação que a eliminou, razão pela qual não merece qualquer reparo a sentença de origem (id. 25694145). 3 -
Por outro lado, sabe-se que o controle do Poder Judiciário nos atos administrativos é de legalidade, não cabendo ultrapassar os limites, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e da reserva da administração.
Mais ainda, ao motivar as razões de decidir a elas se vincula, para todos os efeitos jurídicos, conforme a teoria dos motivos determinantes. 4 - Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO QUADRO DE SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD/RN E, ESPECIFICAMENTE, DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNDASE/RN, CONFORME EDITAL 01/2022, PUBLICADO EM 16 DE JULHO DE 2022.
CANDIDATO ELIMINADO NA 3ª ETAPA DO CERTAME.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
PROVA DE IMPULSÃO HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA PELO AGRAVANTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO EVIDENCIADA.
CANDIDATO QUE COMETEU ERROS QUE O LEVARAM À ELIMINAÇÃO.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE SOBRE O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, JÁ QUE A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL POSTULADA PELO AGRAVANTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800194-95.2023.8.20.9000, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 11/04/2024)”. “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO QUADRO DE SERVIDORES DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FUNDASE-RN).
EDITAL N° 001/2022.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PLEITO PARA ANULAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO E CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ART. 33, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 614/2018 QUE PREVÊ AVALIAÇÃO FÍSICA COMO REQUISITO PARA A INVESTIDURA NO CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
CANDIDATO REPROVADO NO EXERCÍCIO E CORRIDA POR NÃO CONSEGUIR CUMPRIR OS 2.000 METROS NO TEMPO DETERMINADO NO EDITAL.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS EM CONCURSO PÚBLICO.
PARTE AUTORA SUJEITA ÀS MESMAS CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS DEMAIS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORRETA EXECUÇÃO DA NORMA EDITALÍCIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804098-68.2023.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024)”. 5 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado (id. 25694154) interposto por Carla Daniela Rebouças da Camara contra a sentença que julgou improcedente à pretensão autoral (id. 25694145).
A recorrente objetiva a reforma da sentença, pleiteando, em síntese, que haja reforma da sentença “para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, para determinar que a recorrente seja reintegrada no certame, de modo que seja considerada apta no TAF realizado, para que possa prosseguir para as próximas etapas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00; i. subsidiariamente, caso não seja acolhido o requerimento anterior, que seja anulada a modalidade da impulsão horizontal do TAF realizado pela parte autora, devendo esta ser convocada novamente para a realização de novo TAF.” Contrarrazões apresentadas pelo Instituto AOCP em id. 25694157, nas quais postula o recorrido, em suma, pelo não provimento da peça recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos, bem como defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Junho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811339-20.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-06-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 18/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de junho de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811339-20.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
05/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818141-97.2024.8.20.5001
Fernando Costa Gomes
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ana Debora Batista Silva Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 13:37
Processo nº 0816562-36.2024.8.20.5124
Magna Maria Bezerra da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 20:49
Processo nº 0805306-48.2022.8.20.5001
Gerinaldo Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 16:14
Processo nº 0804938-39.2022.8.20.5001
Maria de Fatima Miranda de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2022 14:36
Processo nº 0804938-39.2022.8.20.5001
Maria Leni Duarte Dias
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 00:17