TJRN - 0805835-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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24/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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22/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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22/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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06/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:38
Desentranhado o documento
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05/12/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 13:13
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 13:05
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 12:51
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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04/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição incidental
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01/12/2023 05:51
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0805835-33.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: RENATA DE BRITO SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO CAMARA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO DA CAMARA NETO, MAGDA GENI PEREIRA PINHEIRO DA CAMARA Requerido: Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - RESPALDO LEGAL (Lei n° 6.0l5/73, art. 109) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - RAZOABILIDADE DO PEDIDO EM CONFRONTO COM A PROVA PRODUZIDA, A DEMONSTRAR O EQUÍVOCO QUANDO DA LAVRATURA DO RESPECTIVO ASSENTAMENTO - PROCEDÊNCIA.
Vistos etc., Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil, formulado por RENATA DE BRITO SANTOS, devidamente qualificada e através de advogado, legalmente habilitado.
Alega, em síntese, que: a) ao requerer a dupla nacionalidade, foi verificado que houve erro no registro de nascimento do seu genitor João Gilberto dos Santos e na certidão de óbito do seu avô paterno Antonio dos Santos, e que diante de tais erros, não foi acolhido o seu pedido quanto a dupla nacionalidade, sendo necessário primeiramente a correção; b) na certidão de nascimento do seu genitor consta a informação dos nomes dos avôs maternos como sendo MANOEL BENTO e TERESA NASCIMENTO FERNANDES, quando o correto seria INCÓGNITO e THEREZA DO NASCIMENTO, conforme retificação proferida na Sentença do processo nº 0104310-42.2011.8.20.0001; c) na certidão de óbito do seu avô paterno, na parte das “observações”, foi registrado que: “deixou dois filhos maiores, de nome ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS E MARLISE DOS SANTOS CORREIA (ambos casados)”, sendo omitida a informação do nome de João Gilberto dos Santos, já falecido há época, como filho do Sr.
Antônio dos Santos.
Juntou documentos.
Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público emitiu o parecer na qual pugna pelo deferimento do pedido.
Não houve impugnações.
Em síntese é o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de retificação de registro público.
As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar.
Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional.
Nestes termos dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
No caso dos autos, pelos documentos acostados, verifico que, de fato, houve erro no registro civil em análise, o que deve ser corrigido, para que se harmonize com o que é certo, conforme o princípio da verdade real e da contemporaneidade.
Por outro lado, não houve impugnações de quem quer que seja e o Ministério Público, através de Representante, opinou pelo deferimento do pedido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, pelo que ordeno que se faça as retificações pleiteadas, nos termos em que requerido, e, em conseqüência, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 8ª Zona (Santana) do distrito de São Paulo do Estado de São Paulo, que proceda a averbação no assentamento de nascimento de JOÃO GILBERTO DOS SANTOS, matrícula 11914901551944100076336002808761, avô materno incógnito e avó materna como THEREZA DO NASCIMENTO , assim como ao 4º Ofício de Notas para que proceda a alteração do Registro de Óbito de Antônio dos Santos, matrícula 09498701551991400143294002272328, o nome de seu filho JOÃO GILBERTO DOS SANTOS. expedindo-se novas certidões.
Custas na forma da lei.
Intime-se a Representante do Ministério Público.
P.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal, 24 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação dos Registros de Nascimento e óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado. -
28/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
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14/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão de óbito
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29/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MAGDA GENI PEREIRA PINHEIRO DA CAMARA em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público ID 103165400.
Natal/RN, 17 de julho de 2023 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
17/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão de nascimento
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07/06/2023 21:57
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 16:31
Decorrido prazo de BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO DA CAMARA NETO em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:21
Declarada incompetência
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26/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 19:38
Declarada incompetência
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16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:01
Juntada de custas
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07/02/2023 00:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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