TJRN - 0801198-38.2020.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801198-38.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Seguro (9597) AUTOR: RITA NUNES DE MEDEIROS REU: GERILTON BATISTA DA SILVA e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 15 de julho de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
15/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de EMMANUEL SARAIVA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801198-38.2020.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de contradição, tendo em vista que o julgado teria deixado de observar a Súmula 529 do STJ ao reconhecer a ilegitimidade passiva do proprietário do veículo. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida apresentou os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
No caso dos autos, é inaplicável o entendimento da Súmula 529 do STJ, segundo a qual "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano".
Isso porque, conforme os fatos narrados, a parte autora era passageira no micro-ônibus segurado, de modo que resta patente a responsabilidade exclusiva da seguradora em reparar os danos materiais causados "em consequência de acidentes ocorridos durante viagem efetuada por veículo transportador operado pelo Segurado, assim como reembolsá-lo das despesas efetuadas em ações emergenciais empreendidas com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar aqueles danos, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, das perdas e danos causados pelos veículos segurados", nos termos expostos nas condições gerais do seguro (ID n. 57713857).
Sendo assim, não há que se em reforma da sentença embargada, uma vez que o referido entendimento sumulado indicado pelo embargante se refere à impossibilidade do ajuizamento de ação apenas em face da seguradora do proprietário de um veículo causador do sinistro, o que não é o caso dos autos.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RITA NUNES DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801198-38.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA NUNES DE MEDEIROS Réu: GERILTON BATISTA DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
05/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
05/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
28/11/2024 05:10
Decorrido prazo de GERILTON BATISTA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:24
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de GERILTON BATISTA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801198-38.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA NUNES DE MEDEIROS Réu: GERILTON BATISTA DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
08/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 04:56
Decorrido prazo de EMMANUEL SARAIVA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de EMMANUEL SARAIVA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 04:30
Decorrido prazo de GERILTON BATISTA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:57
Decorrido prazo de GERILTON BATISTA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GERILTON BATISTA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801198-38.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA NUNES DE MEDEIROS REU: GERILTON BATISTA DA SILVA, ESSOR SEGUROS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados no ID 117421720.
Após, voltem conclusos.
AÇU/RN, 8 de julho de 2024.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 07:33
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de GERILTON BATISTA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 05:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHAGAS CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:47
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
22/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
20/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Falar sobre o esclarecimento da perícia juntado aos autos. -
17/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:01
Decorrido prazo de parte em 03/02/2023.
-
25/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 02:58
Decorrido prazo de GERILTON BATISTA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:16
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2022 09:46
Juntada de laudo pericial
-
10/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 00:36
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2022 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 04:16
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 19/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 06:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 23:59
Decorrido prazo de GERILTON BATISTA DA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 16:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/08/2020 16:04
Juntada de Petição de procuração
-
13/08/2020 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2020 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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