TJRN - 0802582-65.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 11:17
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:32
Juntada de Alvará recebido
-
03/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:25
Homologada a Transação
-
31/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 08:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
29/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0802582-65.2022.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA SEVERINA VICENTE Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida constante na inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (parágrafo 2º do art. 523, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se, desde logo, com a penhora via SISBAJUD.
Esclareça ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Conclusos após.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 05:35
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802582-65.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA SEVERINA VICENTE Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
17/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:10
Juntada de despacho
-
11/01/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/12/2023 05:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 08:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 21:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802582-65.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SEVERINA VICENTE REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência formulado por ANTONIA SEVERINA VICENTE em face do Banco BMG S/A.
O demandado apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, ausência de interesse de agir e inadequação da representação.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a prescrição do direito do autor.
Além disso, sustentou o percebimento de valores pela parte autora.
Ainda, alegou a não configuração da inversão do ônus da prova opi judices, assim como pela ausencia de má-fé caracterizadora do indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação.
Em réplica, a autora alegou a inexistência da contratação, posto que não reconhece a assinatura aposta ao contrato.
Além disso, reafirma a responsabilidade da instituição financeira, bem como a não ocorrência da prescrição.
Por conseguinte, informa não negar o percebimento de valores em sua conta sem sua autorização.
A decisão de organização e saneamento do processo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 92106467) e afastou as preliminares.
Laudo pericial apresentado no ID 103418433.
Em manifestação,o autor concordou com a conclusão pericial, pedindo a procedência da ação, ao passo que o demandado reiterou os termos da contestação, requerendo a improcedência dos pleitos autorais. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consagra o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, o autor não precisa demonstrar a culpa do requerido ao buscar ser indenizado por danos sofridos, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
O cerne da ação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido ao analisar seu extrato de que um contrato de cartão consignado estava realizando descontos em seu benefício previdenciário.
In casu, compulsando os autos, verifico que o nome da autora teve o contrato de CARTÃO RMC nº 11513933, no limite de R$ 1103,00 (um mil, cento e três reais), autorizando o desconto em seu benefício previdenciário, posto que a autora afirma que não realizou este tipo de contratação junto à promovida.
Por sua vez, o requerido apresentou contrato de contratação do serviço (ID 85077869).
Nesse caso, verifico que o réu forneceu cópia do liame contratual, cuja assinatura a autora não reconheceu como sua, em sede de réplica à contestação, sendo necessária a produção pericial.
O Laudo Pericial de ID 103418433 concluiu que diante dos exames realizados na assinatura padrão em confrontação com a assinatura questionada, concluiu-se que a assinatura da proposta de adesão não corresponde à firma normal da autora.
Assim, é medida que se impõe a declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1. […] 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) (Grifos acrescidos) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame registrado sob o nº 11513933, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Imprescindível, frisar, outrossim, que, embora a parte requerente não tenha se desincumbido do ônus de juntar aos autos extratos bancários do período da suposta contratação, a parte autora confessa o recebimento dos valores, vejamos: “Como vislumbramos, o TED foi realizado, mas sem autorização da parte autora. (Pág. 4) Referida alegação da Demandada não merece prosperar, devendo ser rechaçada, posto, não há necessidade de extrato bancário, haja vista, não haver negatória da autora em ter SEM SUA PRÓPRIA AUTORIZAÇÃO recebido valores por meio de TED. (pág. 11)” (ID 89244496) Grifos nossos.
Dito isto, tal valor deve ser deduzido da quantia a ser restituída, com atualização monetária pelo INPC desde a data de recebimento, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte requerente.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
Logo, cabível a indenização por danos morais.
Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de cartão consignado de nº 11513933; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referente ao contrato consignado de nº 11513933, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:53
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 06:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:38
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Falar sobre a perícia apresentada. -
17/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/06/2023 05:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 05:35
Decorrido prazo de ANTONIA SEVERINA VICENTE em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:13
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 23:39
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:05
Nomeado perito
-
02/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:58
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 10:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:52
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
29/09/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
26/09/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 23:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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