TJRN - 0810160-42.2023.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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05/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:52
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810160-42.2023.8.20.5004 Polo ativo SAMARA DA SILVA RAMOS OLIVEIRA Advogado(s): GERLANDIA TERESA VIANA SANTIAGO Polo passivo TIM CELULAR S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N.º 0810160-42.2023.8.20.5004 RECORRENTE: SAMARA DA SILVA RAMOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): DRA.
GERLANDIA TERESA VIANA SANTIAGO RECORRIDO(A): TIM CELULAR S.A ADVOGADO(A): DRA.
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
VALORES DESCONTADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNOS PARCIAIS NA VIA ADMINISTRATIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES NÃO ESTORNADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
TRANSTORNOS ORDINÁRIOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES CITADOS PELA PARTE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente por serviço não contratado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrada a boa-fé do fornecedor.
Contudo, a simples cobrança indevida, sem inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outros elementos agravantes, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Precedentes colacionados pela recorrente dizem respeito a hipóteses em que houve negativação ou falha de maior gravidade, não se aplicando ao caso concreto.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Aduz a requerente que recebeu oferta da ré para adquirir aparelho celular a preço promocional, R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), caso adquirisse também chip da operadora TIM, o qual seria utilizado por meio de recargas.
Diz ter aceitado os termos, inicialmente, porém desistiu da oferta logo após, por não conseguir pagar o aparelho, e pediu o cancelamento do chip.
A atendente esclareceu não ser possível efetuar o cancelamento no momento da compra, mas requereu à TIM posteriormente.
Foi surpreendida, todavia, com cobrança no cartão de crédito referente a plano não desejado, a partir de dezembro/2022, visto que, repita-se, foi-lhe informado que para utilizar o serviço (chip) deveria realizar recargas.
Até o ajuizamento não teria havido o cancelamento, no entanto, e pede: o reconhecimento da ilegalidade dos lançamentos; a cessação dos descontos; a repetição em dobro dos valores lançados nas faturas de dezembro/22, março, abril e maio de 2023 que não foram estornados; indenização por danos morais.
Pleiteia a declaração de ilegalidade das cobranças; a cessação dos descontos indevidos no cartão de crédito; indenização por danos materiais e morais.
A empresa alega que o plano da autora encontra-se ativo, no sistema pré-pago.
Informa que os valores cobrados foram estornados, juntando telas sistêmicas de estornos realizados em janeiro, maio, junho e julho de 2023.
Defende agir no exercício regular de direito.
Impugna a restituição em dobro e os alegados danos.
Em réplica, a autora declarou que de fato a ré promoveu o estorno dos valores cobrados referentes a maio, junho e julho de 2023 na fatura de agosto de 2023, após o ajuizamento.
Esclarece que quando entrou em contato com a ré administrativamente, solicitando o cancelamento da cobrança foi realizado o estorno do mês de janeiro e março de 2023.
Passo agora à análise do mérito.
Caracterizada está a relação de consumo entre as partes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), considerando os dados do consumidor estão espalhados pelo mercado de consumo.
A demandante logrou demonstrar que houve cobranças nos meses de dezembro de 2022, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2023, pela demandada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a demandada, por sua vez, não produziu a prova da regular contratação do serviço gerador das cobranças, negada pela demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não demonstrada a regular contratação, são inexigíveis da demandante os débitos que lhe foram atribuídos pela parte demandada, e é a incontroverso que houve estornos realizados pela ré dos meses de janeiro, março, maio, junho e julho de 2023.
Faz jus a autora ao ressarcimento em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, demonstrados (Ids. 101723575, 101723578, 10478975), cobrados indevidamente e não estornados, relativos aos meses de dezembro de 2022, fevereiro e abril 2023.
A despeito dos aborrecimentos suportados com as cobranças indevidas, entendo não ter havido danos morais no caso, pelo que esse pleito específico não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo os pedidos autorais parcialmente procedentes nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigíveis os débitos oriundos do negócio entre a autora e a demandada, objeto deste processo, devendo a empresa ré cancelar em definitivo qualquer pendência existente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação em pagamento do valor correspondente ao dobro do que vier a exigir; b) condenar a ré a pagar o dobro dos valores indevidamente cobrados da demandante relativos aos meses de dezembro de 2022, fevereiro e abril 2023, devendo haver a incidência de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação válida, e correção monetária a partir de cada desconto, tomando-se como base a Tabela 1 da Justiça Federal.
O importe deve ser informado pelo demandante, com as devidas atualizações, na fase de cumprimento de sentença; Concedo a autora o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito” 2.
Em suas razões (ID. 21826256) a recorrente/autora alega em síntese que os descontos indevidos, ainda que parcialmente estornados, ocasionaram angústia, transtornos e abalos psíquicos, diante da necessidade de repetidas tentativas administrativas frustradas de cancelamento, inclusive com deslocamentos físicos e custos pessoais, requerendo, assim, a reforma da sentença para condenação por danos morais. 3.
Contrarrazões (ID. 21826260) pelo improvimento do recurso. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:35
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:35
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA RAMOS OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA RAMOS OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA RAMOS OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA RAMOS OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA RAMOS OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA RAMOS OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:12
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2023 13:13
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 19:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:59
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 13:59
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 10:17
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA RAMOS OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:11
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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