TJRN - 0800404-60.2025.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/09/2025 05:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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04/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de KAENIA DAYSY DA SILVA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL - 0800404-60.2025.8.20.5126 Partes: 83ª Delegacia de Polícia Civil Campo Redondo/RN x JOSEVAM ALEXANDRE GONCALVES DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Josevam Alexandre Gonçalves, qualificado nos autos, ante a suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28 – A do Código de Processo Penal, ofereceu ao indiciado Acordo de Não Persecução Penal mediante o cumprimento de algumas condições.
O indiciado, por sua vez, aceitou a proposta de acordo, conforme o Termo de Acordo acostado ao ID 148017821.
Pugnou o Parquet pela homologação do acordo de não persecução penal, acompanhado do registro audiovisual da audiência realizada nas dependências do Ministério Público, para celebração do acordo, consoante mídia juntada no ID 148017824.
Diante disso, vieram os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
O instituto do acordo de não persecução penal foi introduzido no processo penal brasileiro pela lei 13.964/2019, no art. 28-A do CPP.
No que pertine ao pedido de realização de audiência para fins de homologação do presente acordo, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual não verifico a necessidade de realização de audiência, uma vez que o indiciado contou com assistência de advogada constituída, também subscritor do acordo, e que aceitou as condições oferecidas pelo Ministério Público.
Da mesma forma, entendo que a presença do defensor escolhido pelo beneficiado resguarda seu direito de não aceitar a proposta ministerial.
Inclusive, acrescento, que as audiências realizadas com esse propósito estão gravadas em mídia, de modo que esta Magistrada está convencida da regularidade do Acordo.
Deste modo, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 28-A § 4º do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por Josevam Alexandre Gonçalves.
Com o trânsito em julgado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, de modo que possa ser proposta a Execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema SEEU (art. 28-A do CPP e art. 311-A do Código de Normas da Corregedoria).
Desde já, suspendo o presente inquérito, nos termos do art. 311-A, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, pelo código 11014 (Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação).
Com a comunicação do integral cumprimento dos Acordo de Não Persecução Penal, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:05
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Josevam Alexandre Gonçalves
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15/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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