TJRN - 0812601-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812601-39.2022.8.20.5001 Polo ativo CINTIA DANIELLE FAUSTINO DA SILVA Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRANSCURSO SUPERIOR A CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com os autos, a parte autora pleiteia o pagamento de valores relativos à Gratificação de Plantão – GP e verbas correlatas, afirmando que a pretensão não estaria prescrita em razão da aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
Ocorre que, conforme consignado na sentença recorrida, houve pronunciamento expresso da Administração Pública quanto ao reconhecimento da dívida em 05/11/2015, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal. 2.
Ainda que o processo administrativo não tenha sido formalmente concluído, o reconhecimento da dívida pelo ente público constitui marco interruptivo da suspensão da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, conforme interpretação consolidada na jurisprudência pátria.
A partir desse momento, volta a fluir o prazo prescricional. 3.
A ação somente foi ajuizada em 14/03/2022, após mais de cinco anos do reconhecimento administrativo da dívida.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 4.
Ressalte-se que o argumento de demora injustificada por parte da Administração não afasta a fluência do prazo, sobretudo diante da demonstração de manifestação expressa no processo administrativo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Cintia Danielle Faustino da Silva contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), sob o fundamento da ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A parte autora pleiteia o pagamento de Gratificação de Plantão referente ao período de agosto a dezembro de 2011.
Sustenta que o prazo prescricional encontra-se suspenso em razão de processo administrativo ainda não concluído, no qual houve o reconhecimento da dívida, sem posterior cumprimento pela Administração.
O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812601-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
06/12/2022 08:04
Recebidos os autos
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06/12/2022 08:04
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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