TJRN - 0801747-03.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801747-03.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA CAVALCANTE DIOGENIS Avenida Prudente de Morais, 1742, - de 1668 a 2564 - lado par, Barro Vermelho, NATAL/RN - CEP 59022-600 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 62700-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I- – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo, opostos por Maria Cavalcanti Diógenes em face de Banco do Brasil S/A, nos autos da Ação de Execução nº 0804271- 46.2019.8.20.5102, distribuídos por dependência.
A embargante alega, em síntese, que a dívida executada pertence ao espólio de Francisco Diógenes Bessa, no qual atua como inventariante, e não a ela pessoalmente, razão pela qual sustenta a sua ilegitimidade passiva.
Alega, ainda, que houve bloqueio judicial de valores de sua conta bancária pessoal, oriundos de benefício previdenciário, de natureza alimentar, e requer a liberação imediata.
Instruiu a petição com documentos (IDs constantes nos autos).
Requer a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação foi distribuída corretamente por dependência à execução originária, atendendo ao disposto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que os embargos foram opostos tempestivamente, acompanhados dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), atendendo, assim, os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Quanto à gratuidade da justiça, a parte autora afirma não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, apresentando declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), motivo pelo qual defiro o benefício da justiça gratuita.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo os presentes Embargos à Execução, com a consequente suspensão da execução, nos termos do art. 919, caput, do CPC, haja vista que a matéria alegada envolve, em tese, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, cujo exame demanda a paralisação dos atos constritivos até o julgamento do mérito, o que é mais do que razoável para o caso em exame.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
RECEBO os Embargos à Execução, com a distribuição por dependência, nos termos do art. 914, §1º, do CPC; 2.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à embargante; 3.
ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos, suspendendo-se, por ora, a execução originária até o julgamento final; 4.
INTIME-SE o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação (art. 920, CPC); 5.
Cumpra-se, expedindo-se as comunicações necessárias para a imediata suspensão dos atos constritivos.
Cumpra-se com urgência.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
12/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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12/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:01
Decisão Determinação
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 23:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0801747-03.2024.8.20.5102 Embargante: MARIA CAVALCANTE DIOGENIS Embargado: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Maria Cavalcanti Diógenes nos autos da "AÇÃO - PROCESSO Nº 0804271-46.2019.8.20.5102", em trâmite na 1ª Vara desta Comarca.
Ocorre que a ação foi distribuída por sorteio para este Juízo.
Pois bem.
O Código de Ritos prevê: Art. 914. (…) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Considerando a regra esculpida no §1° do art. 914 do CPC, deve a presente ação incidente ser distribuído por dependência aos autos da ação principal, que se encontra tramitando na 1ª Vara desta Comarca.
Posto isso, com fundamento acima, DECLINO da competência para o processo e julgamento dos embargos em favor da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, para onde deve ser redistribuído por dependência.
P.
R.
I.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:42
Declarada incompetência
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10/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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