TJRN - 0817382-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 09:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817382-02.2025.8.20.5001 Parte autora: CORINE DE LIMA MARQUES Parte ré: Município de Natal DECISÃO Atendida a diligência anteriormente determinada, recebo a petição inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:58
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 08:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817382-02.2025.8.20.5001 Parte autora: CORINE DE LIMA MARQUES Parte ré: Município de Natal DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos documento essencial para o desfecho da lide, qual seja, comprovante de residência atualizado em nome da parte requerente (CAERN, COSERN, IPTU ou Internet domiciliar), com data contemporânea ao alagamento que busca reparação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 1 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
06/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800565-48.2022.8.20.5135
Kaiky Hercules Suassuna da Camara Carlos
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2022 11:14
Processo nº 0818064-54.2025.8.20.5001
Josefa Lindolfo de Souza
Datanorte - Companhia de Processamento D...
Advogado: Deise Neta dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 15:50
Processo nº 0800836-47.2024.8.20.5148
Mizael de Oliveira
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 09:30
Processo nº 0818215-25.2022.8.20.5001
Judite Cardoso de Medeiros Guerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lucas Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2022 18:36
Processo nº 0800296-89.2025.8.20.5139
Miguel Paulino de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 11:55