TJRN - 0857069-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de TERCIA MARIA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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15/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0857069-88.2022.8.20.5001 REQUERENTE: TERCIA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 155371760.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DO NATAL, para realizar em favor da parte exequente: implantar nos proventos da demandante o Adicional de Tempo de Serviço-ADTS no percentual de 25% (cinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico;, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 91017910.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0857069-88.2022.8.20.5001 REQUERENTE: TERCIA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 155371760.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DO NATAL, para realizar em favor da parte exequente: implantar nos proventos da demandante o Adicional de Tempo de Serviço-ADTS no percentual de 25% (cinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico;, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 91017910.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 13:33
Juntada de diligência
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20/07/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 12:05
Juntada de diligência
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0857069-88.2022.8.20.5001 REQUERENTE: TERCIA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 155371760.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DO NATAL, para realizar em favor da parte exequente: implantar nos proventos da demandante o Adicional de Tempo de Serviço-ADTS no percentual de 25% (cinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico;, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 91017910.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:54
Juntada de intimação de pauta
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23/01/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2022 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 09:03
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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