TJRN - 0857069-88.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0857069-88.2022.8.20.5001 REQUERENTE: TERCIA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 155371760.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DO NATAL, para realizar em favor da parte exequente: implantar nos proventos da demandante o Adicional de Tempo de Serviço-ADTS no percentual de 25% (cinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico;, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 91017910.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0857069-88.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo TERCIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º.
JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.137.
LEI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
LAPSO AQUISITIVO INTEGRALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao provimento parcial do recurso.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o Município a implantar o adicional por tempo de serviço no patamar de 25%, bem como a pagamento valor retroativo desde 17.12.2020 Em suas razões recursais, a parte ré defende a reforma da sentença, tendo em vista que NÃO observou o período de suspensão previsto na LC 173/2020, declarado CONSTITUCIONAL pelo STF e ainda o advento da LC 191/2022.
Sustenta o recorrente a interpretação equivocada conferida pelo juízo a quo, uma vez que a LC 173/2020 foi clara ao determinar a proibição até 31 de dezembro de 2021, para a concessão ou qualquer tipo de aumento de despesa com o pessoal.
Ao final, requer que seja reformada a sentença recorrida, a fim de conferir aplicabilidade ao art. 8, I, da LC 173/2020.
Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as razões recursais merecem acolhimento.
Explica-se.
O art. 10 da Lei Complementar nº 119/2010 garante o recebimento de 5% do ADTS a cada quinquênio de efetivo serviço público exercido pelo servidor municipal, nos seguintes termos: Art. 10.
O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 05% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 12 de março de 2021, o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6525 (PODEMOS), nº 6450 (PDT), nº 6442 (Rede Sustentabilidade) e nº 6447 (PT), onde, por unanimidade, foi declarada, pelo Pleno, a constitucionalidade de várias disposições controversas, especialmente dos arts. 7º e 8º da LC n.º 173/2020.
Com efeito, no caso em análise há a incidência do disposto no artigo 8º, IX, da LC 173, de 27 de maio de 2020, que prevê a suspensão da contagem do tempo de serviço, nos seguintes termos: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I a VIII – omissis; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins [...]”.
Entendo, inclusive, que, com a alteração da LC 173/2020, pela Lei Complementar nº 191/2022, ficou ainda mais evidente que o objetivo do legislador não foi apenas suspender o pagamento durante aquele período, mas impedir a própria contagem (período aquisitivo), dispondo, em relação aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública, cujo tratamento diferenciado encontra justificativa plenamente aceitável na própria atuação diferenciada desses profissionais durante a pandemia de Covid-19, que “os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”.
Assim, Lei Complementar n. 191/2022, no § 8º do art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde.
Pelos documentos trazidos aos autos, a parte recorrida ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais (ID TR 17904399), de modo que não se enquadra como servidor integrante das referidas categorias.
Assim, na contagem do tempo de serviço para a concessão do quinquênio, o período de suspensão do prazo, compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, deve ser desconsiderado para integralizar o lapso aquisitivo, reiniciado a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 10, §2º, da LC nº 173/2020.
No caso específico, a admissão do servidor deu-se em 27.07.1995, de modo que completou o 4º quinquênio (20%) em 17/12/2015, já considerando o desconto dos 140 (cento e quarenta) dias de licenças médicas usufruídas.
Contando-se o prazo do quarto quinquênio (17/12/2015) até o dia anterior à suspensão da contagem do tempo (27/05/2020), tenho que a parte laborou por 1.620 (mil e seiscentos e vinte dias), sendo, então, suspensa a contagem do tempo de serviço.
Desse modo, para se completar mais um quinquênio (05 anos ou 1.825 dias) de efetivo serviço, restam ainda 205 (duzentos e cinco) dias, uma vez que só foram contabilizados 1.620 (mil e seiscentos e vinte)dias, conforme dito acima.
Como a contagem do tempo recomeçou no dia 1º/01/2022 (primeiro dia após o termo final da suspensão, qual seja, 31/12/2021), somando-se 205 dias (ou seja, 6 meses e 25 dias) para se completar o interstício de 05 (cinco) anos para contabilização do 5º quinquênio, entendo que a autora/recorrida somente fez jus ao quinquênio na data de 26/07/2022.
Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reconhecer a implantação e pagamento do ADTS do servidor no percentual de 25%, somente a contar de 26/07/2022, a incidir no vencimento básico do recorrido, com o pagamento das parcelas vencidas, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, até a efetiva implantação, e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao provimento parcial do recurso.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857069-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
23/01/2023 11:49
Recebidos os autos
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23/01/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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