TJRN - 0800565-48.2022.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0800565-48.2022.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial e com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: - Intimação da parte embargada, por seu representante legal, a fim de que se manifeste sobre os embargos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Almino Afonso/RN, 17 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 JARISMAR COSME DA SILVA Servidor Judiciário -
17/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:46
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2025 19:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2025 19:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 20:28
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0800565-48.2022.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial e com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: - Intimação da parte exequente por seu representante legal, a fim de que se manifeste sobre impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Almino Afonso/RN, 28 de julho de 2025.
Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 JARISMAR COSME DA SILVA Servidor Judiciário -
28/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de KAIKY HERCULES SUASSUNA DA CAMARA CARLOS em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800565-48.2022.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: KAIKY HERCULES SUASSUNA DA CAMARA CARLOS Parte demandada: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Não há falar em 10% de honorários em razão do Enunciado 97 do FONAJE. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se1.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 11:36
Outras Decisões
-
26/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:02
Juntada de petição
-
09/03/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/02/2023 15:56
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:56
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:56
Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/01/2023 10:33
Juntada de custas
-
10/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 06:13
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:34
Audiência conciliação realizada para 19/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
-
18/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2022 11:14
Audiência conciliação designada para 19/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
-
13/06/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827192-06.2022.8.20.5001
Carlos Roberto Pimenta
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2022 08:27
Processo nº 0814206-15.2025.8.20.5001
Francisca de Fatima Fagundes de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 18:02
Processo nº 0829850-95.2025.8.20.5001
Maria da Guia Medeiros da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 17:01
Processo nº 0813059-56.2022.8.20.5001
Marcia Cristina da Silva Soares
Municipio de Natal
Advogado: Flavia Rayssa Fernandes Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2022 21:07
Processo nº 0800565-48.2022.8.20.5135
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 09:58