TJRN - 0800565-48.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800565-48.2022.8.20.5135 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): INGRID DIAS DA FONSECA, LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo KAIKY HERCULES SUASSUNA DA CAMARA CARLOS Advogado(s): ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO CURRICULAR.
COBRANÇA INDEVIDA DE DISCIPLINA JÁ CURSADA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia gira em torno da cobrança, pela instituição de ensino, da disciplina "Saúde do Idoso", já anteriormente cursada e aprovada pelo recorrido sob a nomenclatura "Atenção Integral à Saúde IV", em razão de reorganização curricular. 2.
Consoante bem fundamentado na sentença, ainda que as instituições de ensino superior possuam autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal (art. 207), tal prerrogativa não pode ser exercida em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no Código de Defesa do Consumidor. 3.
A recorrente não comprovou a inexistência de identidade substancial entre as disciplinas envolvidas, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 373, II, do CPC e artigo 14, §3º, do CDC.
Assim, restou caracterizada a cobrança indevida, ensejando o reembolso do valor pago. 4.
Quanto à restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), firmou entendimento no sentido de que a repetição do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, como ocorre no caso em análise. 5.
No que tange à parcela financiada pelo FIES, a sentença determinou que o reembolso observará a proporção paga diretamente pelo autor e aquela custeada pelo financiamento, esclarecendo-se que os valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Eventuais obrigações específicas entre a instituição financeira e a instituição de ensino não elidem o direito do consumidor de ser integralmente ressarcido, devendo eventuais ajustes entre a recorrente e o agente financeiro ocorrer de forma própria, sem prejuízo do consumidor. 6.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a cobrança indevida de disciplina já cursada, em evidente descumprimento do dever de informação e lealdade nas relações de consumo, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando transtornos que justificam a fixação da indenização no valor arbitrado, o qual se mostra razoável e proporcional. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por KAIKY HERCULES SUASSUNA DA CAMARA CARLOS.
Alega a recorrente, em síntese, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da suposta necessidade de prova pericial complexa, bem como insurge-se contra a condenação ao reembolso de valores e à indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de ato ilícito, regularidade da cobrança em razão do regime seriado de matrícula e impossibilidade de restituição de valores financiados pelo FIES diretamente ao aluno.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.
Embora a recorrente alegue a necessidade de perícia técnica, verifico que a controvérsia cinge-se à análise da abusividade da cobrança de disciplina já cursada sob outro nome, questão que pode ser solucionada mediante prova documental e simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 3º, §3º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800565-48.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
17/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:58
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800725-41.2025.8.20.5144
Carla Tatiane da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Reuel Pinho da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 10:53
Processo nº 0827192-06.2022.8.20.5001
Carlos Roberto Pimenta
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2022 08:27
Processo nº 0814206-15.2025.8.20.5001
Francisca de Fatima Fagundes de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 18:02
Processo nº 0829850-95.2025.8.20.5001
Maria da Guia Medeiros da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 17:01
Processo nº 0813059-56.2022.8.20.5001
Marcia Cristina da Silva Soares
Municipio de Natal
Advogado: Flavia Rayssa Fernandes Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2022 21:07