TJRN - 0815035-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Rayana Kareniny Lima da Silva em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 11:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815035-98.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Estrelão Comércio e Repesentações Ltda Demandado: JOAQUIM TAVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da decisão sob o ID 80234894, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinou-se que o demandado efetue a transferência do veículo.
Audiência de instrução realizada sob o ID 106849034, oportunidade em que foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN para esclarecer o motivo pelo qual não poderia ocorrer a transferência do veículo em questão, bem como para remeter a este Juízo cópia do processo administrativo nº 02910181.000525/2021-32.
Resposta ao ofício registrada sob o ID 110987988, na qual a autarquia apontou a inexistência de requerimento formal de transferência de propriedade do veículo.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o requerimento formal de transferência de propriedade (ID 146903449), a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 150801613), enquanto a parte ré requereu dilação de prazo para cumprimento da transferência do veículo de forma administrativa/extrajudicial.
Assim, intime-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o êxito em diligenciar o cumprimento da medida.
Advinda a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à manifestação da parte ré ou à ausência desta.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Rayana Kareniny Lima da Silva em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Rayana Kareniny Lima da Silva em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815035-98.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Estrelão Comércio e Repesentações Ltda Demandado: JOAQUIM TAVEIRA DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Estrelão Comércio e Representações Ltda, em desfavor de JOAQUIM TAVEIRA, todos qualificados.
A parte autora afirma ter celebrado contrato de compra e venda do veículo de placa NNP 1868, marca/modelo I - Moto - Casa/Caminhonete, cor branca, RENAVAM *01.***.*29-58 com a parte ré em 05/08/2020, todavia, até a presente data o mesma não realizou a transferência do veículo supracitado junto ao DETRAN/RN.
Diante disso, requer o provimento jurisdicional para que (i) o demandado proceda com a efetiva transferência da propriedade do veículo discriminado, (ii) declarar a nulidade de qualquer débito ou penalidade existente perante os órgãos oficiais após a data de 05/08/2020 e (iii) condenar o demandado em perdas e danos que oportunamente sejam apurados.
Decisão de Id. 80234894 deferiu o pedido de antecipação da tutela, e determinou que o demandado efetive a transferência do veículo.
Audiência de instrução em Id. 106849034, oportunidade em que foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN para esclarecer o motivo pelo qual não pode haver a transferência do veículo em questão bem como para que remeta a este Juízo cópia do processo administrativo nº 02910181.000525/2021-32.
Resposta ao ofício em id. 110987988, em que a autarquia pontuou a inexistência de requerimento formal de transferência de propriedade do veículo.
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se já existe requerimento formal de transferência de propriedade.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 23:40
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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06/12/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
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26/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:13
Decorrido prazo de Estrelão Comércio e Repesentações Ltda em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:13
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de Estrelão Comércio e Repesentações Ltda em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815035-98.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA REU: JOAQUIM TAVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da resposta ao Ofício expedido, conforme consta no Id. 110987988.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:14
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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29/09/2023 05:07
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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29/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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29/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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25/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:36
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:48
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815035-98.2022.8.20.5001 AUTOR: ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA REU: JOAQUIM TAVEIRA DECISÃO Expeça-se ofício ao DETRAN nos termos determinado na audiência de instrução juntada no ID.
Num. 106849034.
Com a resposta, retornem os autos conclusos.
NATAL /RN, 13 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 06:42
Outras Decisões
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13/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:47
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/09/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/09/2023 12:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/08/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:23
Audiência instrução e julgamento designada para 12/09/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/08/2023 12:42
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815035-98.2022.8.20.5001 AUTOR: ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA REU: JOAQUIM TAVEIRA DECISÃO Foi determinada a remessa dos autos à Secretaria para marcação de audiência de instrução e julgamento na decisão de ID.
Num. 103640437.
Considerando que a referida decisão não apontou a data do referido ato, determino a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de Setembro, às 10h:30, na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências desta Vara.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 04 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:55
Outras Decisões
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04/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815035-98.2022.8.20.5001 AUTOR: ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA REU: JOAQUIM TAVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Estrelão Comércio e Representações Ltda, em desfavor de JOAQUIM TAVEIRA, todos qualificados.
A parte autora afirma ter celebrado contrato de compra e venda do veículo de placa NNP 1868, marca/modelo I - Moto - Casa/Caminhonete, cor branca, RENAVAM *01.***.*29-58 com a parte ré em 05/08/2020, todavia, até a presente data o mesma não realizou a transferência do veículo supracitado junto ao DETRAN/RN.
Diante disso, requer o provimento jurisdicional para que (i) o demandado proceda com a efetiva transferência da propriedade do veículo discriminado, (ii) declarar a nulidade de qualquer débito ou penalidade existente perante os órgãos oficiais após a data de 05/08/2020 e (iii) condenar o demandado em perdas e danos que oportunamente sejam apurados.
Decisão de Id. 80234894 deferiu o pedido de antecipação da tutela, e determinou que o demandado efetive a transferência do veículo.
Em peticionamento de Id. 81503604, a parte autora informou que foi notificada pelo Município de São Paulo/SP, através da Companhia de Engenharia de Tráfego – CEF, acerca do cometimento de uma infração no trânsito, na condição de ainda proprietária do veículo objeto desta lide, oportunidade em que formulou o pedido para que o requerido efetue o pagamento dos débitos lançados.
Subsequentemente, a autora informou outras duas infrações cometidas pelo Requerido na posse do veículo ainda sob a titularidade da empresa Requerente (Id. 82225558).
Citado, o demandado apresentou contestação (Id. 82269872), ocasião em que alegou que o Detran/RN, se recusou a “comunicação de venda’” e dar prosseguimento a qualquer registro nos cadastros do citado veículo, tendo em vista a existência de processo administrativo interno com acesso restrito sob nº 02910181.000525/2021-32, com data de inclusão 29/10/2021.
Na oportunidade, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Impugnação à contestação em Id. 84979125.
A parte demandada, em Id.94921921, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da justiça gratuita A parte demandada pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou a eventual concessão de tal benefício, aduzindo, para tanto, o fato do autor ter comprado um veículo automotor (objeto desta lide) no importe de R$ 35.000,00.
Todavia, vislumbro que a alegação autoral não é capaz, por si só, de afastar a presunção formulada pela pessoa física de hipossuficiência econômica estatuída pelo Código de Processo Civil vigente.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares; e, b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
Ato contínuo, defiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte demandada e determino a remessa dos autos à secretaria, para que inclua o feito na pauta de audiências de instrução e julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 19 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:02
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 11:48
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:26
Outras Decisões
-
21/03/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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