TJRN - 0103838-27.2014.8.20.0101
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0103838-27.2014.8.20.0101 EXEQUENTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI EXECUTADO: FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO, JORGE AUGUSTO DA COSTA FELICIANO, KAIO VICTOR DA COSTA FELICIANO, ISABELLE CRISTINE DA COSTA FELICIANO, TERESINHA RIBEIRO DA COSTA FELICIANO, Sucessores de Antonio Nilson Feliciano DESPACHO Vistos etc.
No caso dos autos, verifica-se que o inventário dos bens deixados pelo Sr.
Antônio Nilson Feliciano tramitou perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, sob o nº 0137479- 20.2011.8.20.0001, e o processo já se encontra arquivado.
Na oportunidade, foi apresentado o plano de partilha de Id. 51257579, no qual constou reserva de créditos em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, no montante de R$ 79.050,37 (setenta e nove mil, cinquenta reais e trinta e sete centavos).
Diante disso, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte executada para se manifestar sobre a referida reserva de créditos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, no mesmo prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito de Id. 156210322.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0103838-27.2014.8.20.0101 EXEQUENTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI EXECUTADO: FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO, JORGE AUGUSTO DA COSTA FELICIANO, KAIO VICTOR DA COSTA FELICIANO, ISABELLE CRISTINE DA COSTA FELICIANO, TERESINHA RIBEIRO DA COSTA FELICIANO, Sucessores de Antonio Nilson Feliciano DESPACHO Vistos etc.
Nos autos, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, em relação à qual a parte se opôs no Id. 149636810.
Analisando o processo, apesar de tramitar este há mais de 10 (dez) anos, constata-se que ainda não se operou a prescrição intercorrente, pois há imóvel penhorado no presente feito.
Sendo assim, não há que se falar que a execução se mostrou infrutífera.
Afasto, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente e determino que se intime o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0103838-27.2014.8.20.0101 EXEQUENTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI EXECUTADO: FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO, JORGE AUGUSTO DA COSTA FELICIANO, KAIO VICTOR DA COSTA FELICIANO, ISABELLE CRISTINE DA COSTA FELICIANO, TERESINHA RIBEIRO DA COSTA FELICIANO, Sucessores de Antonio Nilson Feliciano DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a execução foi proposta em 2014, tendo como objeto escritura pública de compra e venda, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada suficientes para quitar o débito.
Sendo assim, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0103838-27.2014.8.20.0101 Partes: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI x Sucessores de Antonio Nilson Feliciano Vistos, etc.
Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial.
A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII, dita a competência para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis.
Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição.
Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado por distribuição, independentemente do decurso de prazo para qualquer recurso.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103838-27.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: SUCESSORES DE ANTONIO NILSON FELICIANO DESPACHO Determino a habilitação dos herdeiros indicados em petição retro.
Expeça-se mandado de citação para o endereço informado.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103838-27.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: SUCESSORES DE ANTONIO NILSON FELICIANO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, qualifique os herdeiros de ANTONIO NILSON FELICIANO que deseja incluir no polo passivo da presente demanda.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/04/2024 07:29
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:29
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:01
Outras Decisões
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12/03/2024 18:48
Conclusos para decisão
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12/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sucessores de Antonio Nilson Feliciano em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:12
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0103838-27.2014.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Polo Passivo: Espólio de Antônio Nilson Feliciano ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 24 de janeiro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/12/2023 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 05:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103838-27.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: SUCESSORES DE ANTONIO NILSON FELICIANO, FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO, JORGE AUGUSTO DA COSTA FELICIANO, KAIO VICTOR DA COSTA FELICIANO, ISABELLE CRISTINE DA COSTA FELICIANO, TERESINHA RIBEIRO DA COSTA FELICIANO DECISÃO Inicialmente, determino a retificação do polo passivo para constar apenas o ESPÓLIO DE ANTONIO NILSON FELICIANO.
Tendo em vista que não há leiloeiro cadastrado na Comarca, após a realização da providência supra, determino a alienação particular do imóvel penhorado no Id 64490127 - pág. 4, a ser realizada por intermédio do corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis, CNP 019251, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, devendo este ser intimado, após a preclusão da presente decisão, para que desempenhe o seu trabalho.
A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 06 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 6 meses, cujas prestações deverão objeto de depósitos judiciais sucessivos, somente se aperfeiçoando a arrematação após a comprovação do último depósito (CPC/2015.
Art. 903. § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem).
Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser pago com o dinheiro obtido com a venda se o pagamento integral ocorrer de imediato, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
Em caso de propostas inferiores ao preço da avaliação, as quais serão objeto de incidente processual, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se diminuindo do valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados, inclusive forma de pagamento da comissão diretamente ao corretor nomeado.
Outrossim, deixo consignado que, em caso também de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga com a primeira parcela.
A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, a critério do corretor nomeado, que deverá ser comprova nos autos mediante prova documental da forma de publicidade utilizada, informando-se quanto à existência de dívidas fiscais que tenham como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, conforme artigo 130 do CTN.
Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação pelo próprio corretor, sem prejuízo do devido contraditório.
Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, 6 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 11:12
Outras Decisões
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06/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:20
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 10/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:58
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DA COSTA FELICIANO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINE DA COSTA FELICIANO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:58
Decorrido prazo de KAIO VICTOR DA COSTA FELICIANO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:02
Decorrido prazo de FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:18
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103838-27.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: SUCESSORES DE ANTONIO NILSON FELICIANO, FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO, JORGE AUGUSTO DA COSTA FELICIANO, KAIO VICTOR DA COSTA FELICIANO, ISABELLE CRISTINE DA COSTA FELICIANO, TERESINHA RIBEIRO DA COSTA FELICIANO DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de Id 98894492.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Caicó/RN, 25 de maio de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 05:27
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:22
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 01:42
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 02/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:42
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 08:41
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 17/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:59
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:57
Decorrido prazo de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em 17/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:20
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:20
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:30
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:29
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 19:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 01:24
Decorrido prazo de FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO em 27/01/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2019 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2019 16:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 14:53
Recebidos os autos
-
08/08/2019 03:01
Digitalizado PJE
-
30/07/2019 09:51
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/04/2019 12:34
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2019 11:14
Recebimento
-
04/04/2019 10:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/04/2019 10:23
Expedição de termo
-
12/02/2019 12:54
Petição
-
28/01/2019 01:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/01/2019 01:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/01/2019 08:16
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2019 03:08
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2019 11:27
Mero expediente
-
13/07/2018 01:15
Concluso para decisão
-
13/07/2018 01:12
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2018 01:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/07/2018 01:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/05/2018 02:44
Concluso para despacho
-
28/05/2018 02:40
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2018 02:01
Petição
-
28/05/2018 01:58
Recebimento
-
09/03/2018 10:06
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2018 10:02
Petição
-
09/03/2018 01:03
Concluso para decisão
-
21/02/2018 08:46
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2018 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2018 04:34
Despacho Proferido em Correição
-
12/12/2017 08:55
Juntada de carta devolvida
-
16/10/2017 10:58
Redistribuição por direcionamento
-
13/10/2017 11:23
Petição
-
19/09/2017 04:12
Recebimento
-
18/09/2017 02:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/08/2017 12:13
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2017 04:03
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2017 03:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 03:32
Petição
-
02/08/2017 02:58
Petição
-
02/08/2017 02:58
Petição
-
03/07/2017 05:56
Expedição de documento
-
03/07/2017 05:54
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2017 04:07
Petição
-
19/06/2017 09:26
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/06/2017 02:36
Recebimento
-
12/06/2017 12:22
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2017 05:31
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2017 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 09:56
Expedição de documento
-
06/06/2017 05:13
Expedição de documento
-
06/06/2017 05:11
Expedição de documento
-
29/05/2017 01:27
Expedição de Carta precatória
-
29/05/2017 01:15
Expedição de Carta precatória
-
29/05/2017 01:11
Expedição de Carta precatória
-
11/11/2016 04:33
Recebimento
-
08/11/2016 04:05
Mero expediente
-
30/08/2016 12:44
Petição
-
08/08/2016 09:15
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2016 02:55
Concluso para despacho
-
11/07/2016 03:27
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2016 11:43
Recebimento
-
08/07/2016 05:31
Relação encaminhada ao DJE
-
10/06/2016 05:10
Petição
-
10/06/2016 02:23
Mero expediente
-
12/04/2016 12:40
Concluso para despacho
-
12/04/2016 12:38
Petição
-
07/04/2016 02:38
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2016 02:35
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2016 10:56
Recebimento
-
17/03/2016 09:27
Mero expediente
-
04/02/2016 05:11
Concluso para sentença
-
04/02/2016 05:04
Petição
-
29/01/2016 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/01/2016 01:50
Recebimento
-
08/01/2016 12:29
Juntada de AR
-
06/11/2015 12:07
Expedição de carta de intimação
-
09/10/2015 08:01
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2015 01:17
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2015 05:33
Recebimento
-
24/09/2015 03:26
Mero expediente
-
20/08/2015 06:49
Concluso para despacho
-
20/08/2015 06:47
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2015 07:19
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2015 01:25
Relação encaminhada ao DJE
-
01/07/2015 03:20
Ato ordinatório
-
30/06/2015 07:17
Juntada de mandado
-
26/06/2015 04:37
Certidão de Oficial Expedida
-
12/06/2015 12:53
Expedição de Mandado
-
10/12/2014 12:12
Recebimento
-
10/12/2014 01:41
Despacho Proferido em Correição
-
15/09/2014 11:54
Distribuído por sorteio
-
15/09/2014 05:30
Concluso para despacho
-
15/09/2014 05:22
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2014 05:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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