TJRN - 0817867-51.2015.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
03/12/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
13/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 10:00
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:43
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRES em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO NOVARETTI em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0817867-51.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN KARINE DA CRUZ ROCHA EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido por KAREN KARINE DA CRUZ ROCHA contra SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA e BANCO DO BRASIL S/A.
Trânsito em julgado no ID.
Num. 87867414.
Intimados para o pagamento do valor requerido determinado em sentença/acórdão os executados realizaram pagamento no ID.
Num. 104750529 - R$ 9.389,99 (nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) e no ID.
Num. 87867396 – R$ 4.792,05 (quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e cinco centavos).
Exequente concorda com os valores depositados, requerendo a expedição de alvarás (ID.
Num. 115024438). É o breve relatório.
Decido.
KAREN KARINE DA CRUZ ROCHA promoveu o presente Cumprimento de Sentença contra SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA E BANCO DO BRASIL S/A.
Trânsito em julgado no ID.
Num. 87867414.
Intimados para o pagamento do valor requerido determinado em sentença/acórdão os executados realizaram pagamento no ID.
Num. 104750529 - R$ 9.389,99 (nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) e no ID.
Num. 87867396 – R$ 4.792,05 (quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e cinco centavos).
Exequente concorda com os valores depositados, requerendo a expedição de alvarás (ID.
Num. 115024438).
Pois bem, de acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇAM-SE alvarás liberatórios, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor dos exequentes , conforme requerido na petição de ID.
Num. 115024438, observando-se os seguintes valores: # R$ 8.538,96 (oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e seis) em favor do exequente, com transferência para a conta do BANCO: MERCADO PAGO, BANCO: 323, AGÊNCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 9459011382-2, de titularidade de KAREN KARINE DA CRUZ ROCHA, CPF: *16.***.*53-09. # R$ 5.643,08 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e oito centavos) em favor do advogado do exequente, com transferência para a conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CÓDIGO BANCO: 104 AGÊNCIA: 1585 CONTA CORRENTE: 00020111-4 OPERAÇÃO: 001, de titularidade de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, CPF: *85.***.*81-72.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817867-51.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN KARINE DA CRUZ ROCHA EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos os cálculos dos valores destinados à parte e à causídica uma vez que a planilha apresentada no ID.
Num. 105609041 não se coaduna com a análise deste juízo.
Explico: Os honorários contratuais devem recair sobre o valor efetivamente recebido pela exequente, ou seja, sem a incidência do valor relativo aos honorários sucumbenciais.
Após a apresentação de nova planilha, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 19:07
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 07:13
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:13
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO NOVARETTI em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:13
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
21/08/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0817867-51.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: KAREN KARINE DA CRUZ ROCHA Parte Executada: Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte vencedora, através de seu defensor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca do pagamento realizado, conforme informado na petição acostada sob ID 104750529, bem como requerer o que entenda de direito.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) #s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; } -
16/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817867-51.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN KARINE DA CRUZ ROCHA EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a executada, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, expeça-se o respectivo alvará.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:26
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:00
Processo Reativado
-
24/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:03
Outras Decisões
-
16/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:37
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 21:15
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:12
Juntada de petição
-
18/02/2020 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2019 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2019 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2019 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 15:20
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 15:20
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRES em 01/02/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2018 01:01
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 00:56
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRES em 14/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2018 09:36
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 29/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 13:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
03/10/2018 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2018 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2018 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2018 15:13
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2018 12:47
Conclusos para julgamento
-
25/09/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 12:41
Audiência conciliação realizada para 25/09/2018 12:30.
-
24/09/2018 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 14:14
Audiência conciliação designada para 25/09/2018 12:30.
-
27/08/2018 14:13
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/08/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 01:10
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRES em 28/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 10:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 13:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2016 00:37
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRESS em 27/04/2016 23:59:59.
-
12/04/2016 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2016 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2016 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2016 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2016 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2016 23:59:59.
-
15/01/2016 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2015 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2015 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2015 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2015 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2015 14:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2015 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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