TJRN - 0815594-89.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:10
Juntada de petição
-
09/01/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2024 09:04
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA DE MESQUITA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:10
Decorrido prazo de ITALO FALCAO QUEIROZ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:02
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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13/09/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
01/09/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0815594-89.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO Parte Ré: VIA VAREJO S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO as partes apeladas, VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:13
Decorrido prazo de ITALO FALCAO QUEIROZ em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:13
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA DE MESQUITA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:13
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:19
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2023 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815594-89.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO REU: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por ANTONIO PEREIRA SOBRINHO, em desfavor de VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, todos qualificados.
Em síntese, narrou o demandante que em 10/03/2020 realizou uma compra de uma TV LED LG, no valor de R$1.999,00, porém, o produto apresentou defeito de tela danificada, não visível a olho nu.
Narrou ter tentado entrar em contato com as três requeridas, no intuito de resolução do problema, porém, não houve resolutiva.
Diante do exposto, requereu que as requeridas fossem compelidas a entregarem o produto consertado ou alternativamente o ressarcimento da quantia paga pelo demandante.
No mais, requereu a indenização em danos morais, a inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita.
Contestação da VIA VAREJO S/A atravessada nas fls. 29/37 (ID 67411776).
Em preliminar, defendeu sua ilegitimidade de figurar no polo passivo da lide.
No mérito, sustentou que não há provas nos autos de que o dano teria sido causado pela requerida, o que afasta qualquer indenização em seu desfavor.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Réplica atravessada no ID 67815358.
Decisão de ID 68265763 deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova almejadas na inicial.
Contestação da LG ELECTRONICS repousa sob fls. 126/153 (ID 70053356).
Em resumo, defendeu que o autor não comprovou nos autos que o produto foi encaminhado para Assistência Técnica.
Alegou que o mau uso pelo consumidor é evidente, e que o defeito é visível a olho nu.
Defendeu a inaplicabilidade de qualquer tipo de indenização no caso em tela.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica ancorada no ID 71156089.
Foi o bastante a relatar.
Passo a decidir.
Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Nesse primeiro momento, passo à análise da preliminar erguida pela VIA VAREJO S/A.
Esta requerida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Entretanto, não verifico amparo em seu pleito.
Isto porque a regra geral da responsabilidade pelo eventual defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC.
Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente independentemente de culpa.
Motivo pelo qual REJEITO tal preliminar e passo à análise do mérito.
No caso em apreciação, verifica-se que a pretensão indenizatória encontra suporte no permissivo elencado nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Ademais, impende destacar que o caso em estudo comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é de consumo a relação havida entre as partes; estando, inclusive, autorizada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações autorais.
Destarte, para que surja o dever de reparação, em regra, deve ser comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC.
Pois bem, em que pese a alegação autoral de que o produto apresentou vício de tela danificada não visível a olho nu e de origem de fábrica, não verifico existir nos autos provas suficientes a comprovar tais fundamentos.
Primeiro, porque a danificação é totalmente visível, conforme foto ancorada na fl. 23 (ID 66817671), ainda que a televisão esteja desligada.
Segundo, porque não há qualquer prova nos autos de que o demandante tenha entrado em contato com nenhuma das rés, no intuito de comunicar a danificação do produto.
Nesse sentido, importante destacar que nos termos do Código de Defesa do Consumidor, quando o produto apresentar vícios, ou seja, qualquer anormalidade que afete a funcionalidade do produto (sem riscos à integridade do consumidor), dentro do prazo de garantia, o consumidor deverá encaminhá-lo ao estabelecimento onde foi realizada a compra, ao fabricante, ou à assistência técnica autorizada, de acordo com a escolha do consumidor, para que o produto seja diagnosticado e resolvido seu problema, prática essa não comprovada no presente caso.
Destaque-se que somente no caso de o reparo não ser efetivado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias corridos, o consumidor poderá optar pela: troca do produto, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o artigo 18, § 1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, colaciono aqui jurisprudência em mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCIDENTE DE CONSUMO.
VÍCIO DE PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO.
PRODUTO NÃO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
Vício de produto.
O incidente de consumo está relacionado à responsabilidade pelo vício do produto ou serviço, representando uma lesão ao bolso do consumidor.
Responsabilidade do comerciante.
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade que tornem produtos impróprios ao consumo ou lhe diminuam valor.
Constatação e resolução do vício.
Verificado um defeito no produto, seja de quantidade ou qualidade por inadequação e não sanado o vício em até trinta dias, o consumidor, à sua escolha, pode exigir a substituição do produto, restituição do valor pago ou o abatimento proporcional no preço.
Cabível a dispensa do prazo se, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas representa medida inócua ou impossível por comprometer qualidade ou características do produto, diminuindo-lhe o valor ou, ainda, quando se tratar de produto essencial.
Inexistência de indícios da existência de vício.
Caso concreto em que o autor não trouxe nenhum início de prova sobre o aludido defeito no produto, além de não ter encaminhado para a assistência técnica a fim de oportunizar eventual substituição das partes viciadas.
Incabível a exigência imediata da troca do produto ou devolução do valor pago. (TJRS - Apelação Cível.
Nona Câmara Cível Nº *00.***.*24-95.
Relatora: ELAINE CUNHA ESPINDOLA.
Dje: 28/08/2020).
Ora, se o autor não encaminhou o produto para a assistência técnica a fim de abrir o prazo do art. 18, § 1º, do CDC, para sanar o vício, e tampouco demonstrou que em razão da extensão do vício seria caso de exigência imediata das soluções diretas do referido dispositivo legal, incabível a troca imediata ou devolução do valor pago pelo produto.
Some-se a tudo isso a ausência de qualquer previsão legal que determine ao comerciante a troca direta do produto, seja quando decorrido sete, três ou apenas um dia da compra, especialmente quando o produto é utilizado pelo consumidor, o que foi o caso dos autos.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Nesse compasso, é possível concluir que os requeridos verdadeiramente comprovaram a existência de fato impeditivo do direito que o autor sugeria possuir, cumprindo, assim, de forma eficiente, o ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, rejeitando integralmente o pedido autoral, extingo o feito com apreciação do mérito e julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumebenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Ambas as condenações ficam suspensas pelo prazo de 5 anos, em razão do deferimento da justiça gratuita.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ITALO FALCAO QUEIROZ em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:17
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA DE MESQUITA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
05/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
04/04/2023 10:46
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:28
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 17:18
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 17:09
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 17:08
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:04
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
28/11/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 20:04
Outras Decisões
-
04/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:17
Juntada de Petição de ata da audiência
-
03/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 21:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/11/2022 18:25
Juntada de Petição de procuração
-
01/11/2022 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 07:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:04
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:33
Audiência conciliação designada para 03/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2022 11:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/06/2022 15:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/06/2022 15:03
Decorrido prazo de RÉU em 17/05/2022.
-
10/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:56
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 17/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 19:35
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2021 18:06
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
19/12/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:08
Outras Decisões
-
20/04/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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