TJRN - 0815797-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 12:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2025 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 13:34 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            05/08/2025 13:34 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2025 07:11 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:22 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 00:20 Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 14:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/07/2025 17:58 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/07/2025 01:23 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            04/07/2025 01:10 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:36 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0815797-12.2025.8.20.5001 Autor: ANDERSON KLEY BAUMGARTNER CAMARA PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANDERSON KLEY BAUMGARTNER CAMARA PINHEIRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA ANDERSON KLEY BAUMGARTNER CAMARA PINHEIRO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo progressão funcional horizontal para a Classe "F" do Nível IV, desde que cumpridos os requisitos legais estabelecidos na Lei Complementar nº 322/2006, bem como a aplicação excepcional da progressão prevista no Decreto nº 30.974/2021.
 
 Alegou preencher os requisitos para a referida progressão desde 15/10/2023, pleiteando o pagamento dos valores retroativos respeitada a prescrição quinquenal.
 
 Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, ficha funcional e financeira e processo administrativo.
 
 O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contestou a ação, sustentando ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
 
 Alegou que as progressões estão condicionadas à existência de avaliação de desempenho e à previsão orçamentária, que não ocorreram.
 
 A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e afirmando que a ausência de avaliação não pode lhe causar prejuízo, invocando precedentes jurisprudenciais e a Súmula 17 do TJRN.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o Estado é responsável pela gestão funcional e financeira dos seus servidores públicos, evidenciando o legítimo interesse do autor na pretensão aqui deduzida.
 
 Em relação à preliminar de prescrição, reconheço que estão prescritos os créditos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º).
 
 Quanto ao mérito, conforme disposto nos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 322/2006, a progressão funcional é direito subjetivo dos servidores que cumprirem os requisitos legais, tratando-se de ato administrativo vinculado e declaratório, nos termos da Súmula 17 do TJRN.
 
 Verifico que a parte autora preencheu os requisitos legais previstos, inclusive quanto ao tempo mínimo exigido em cada classe, devendo ser beneficiada pela progressão horizontal, independentemente da omissão do Estado em realizar avaliações periódicas de desempenho.
 
 Conforme disposto no Decreto nº 30.974/2021, cabível a progressão excepcional de duas classes em 01/11/2021, tendo o autor ingressado no cargo antes de 02/11/2018, satisfazendo a condição temporal exigida.
 
 Portanto, o enquadramento funcional correto do autor deve observar as seguintes datas: Situação Data de enquadramento Nível Classe Posse 08/03/2016 III A Após estágio probatório 08/03/2019 III B Após biênio 08/03/2021 III C Decreto nº 30.974/21 (duas classes) 01/11/2021 III E Promoção Vertical Nível IV 01/11/2022 IV E Após biênio 01/11/2023 IV F DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para: Reconhecer o direito de ANDERSON KLEY BAUMGARTNER CAMARA PINHEIRO à progressão horizontal para a Classe "F" do Nível IV, devendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE implantar esta progressão na folha de pagamento.
 
 Condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitando a prescrição quinquenal, observando os valores previstos na petição inicial, atualizados monetariamente pela SELIC desde 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, e excluindo os valores eventualmente pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
 
 Transitada em julgado, notifique-se o Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos para cumprimento.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            02/07/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 18:56 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/05/2025 00:51 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 10:30 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0815797-12.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; - Natal, 8 de maio de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/05/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 10:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/04/2025 18:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/03/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2025 20:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 16:19 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 16:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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