TJRN - 0839910-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 10:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 09:23 Transitado em Julgado em 22/08/2025 
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                                            23/08/2025 00:22 Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE MEDEIROS em 22/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 06:29 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839910-64.2024.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) FLAGRANTEADO: ALISSON ROCHA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc...
 
 Trata-se de procedimento no qual se apura a responsabilidade criminal de ALISSON ROCHA DE OLIVEIRA, como suposta autor de crime, tendo sido firmado Acordo de Não Persecução Penal – ANPP com o Ministério Público, devidamente homologado por este Juízo, consoante decisão constante dos autos.
 
 Com vista dos autos, o RMP requereu a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em razão do cumprimento integral do ANPP (ID 156219580).
 
 Decido.
 
 Com efeito, nos termos do § 13 do art. 28-A, do CPP, “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade.” No caso, da análise da documentação acostada aos autos no ID 137275542155043530, tem-se que o indiciado cumpriu integralmente o acordo firmado com o Ministério Público.
 
 Isto posto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ALISSON ROCHA DE OLIVEIRA, em razão do cumprimento do ANPP, com lastro §13 do art. 28-A, do CPP.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, na data do Sistema.
 
 FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/08/2025 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 11:15 Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal 
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                                            01/07/2025 14:49 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 11:07 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            23/06/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:54 Decorrido prazo de ALISSON ROCHA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:46 Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 16:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2025 16:42 Juntada de diligência 
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                                            26/05/2025 00:35 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839910-64.2024.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - DECT, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL FLAGRANTEADO: ALISSON ROCHA DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro o pedido de ID 151593789 feito da seguinte forma: "(...) considerando o peticionante encontra-se trabalhando desde o dia 05/05, e busca juntar dos valores correspondente e se compromete a concluir o pagamento dentro do prazo de pagamento previsto no acordo, seja, até o mês referente a ultima parcela." Intime-se o acordante para que cumpra o Acordo no prazo determinado, procedendo a juntada dos comprovantes de pagamento da parcelas do Acordo de Não Persecução Penal, devendo ser observado que a ultima parcela do referido acordo vence em junho/2025, sob pena de revogação da homologação.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 21 de maio de 2025.
 
 FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/05/2025 09:41 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 08:31 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            16/05/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 01:17 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            11/05/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839910-64.2024.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - DECT, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL FLAGRANTEADO: ALISSON ROCHA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o acordante para que no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a juntada dos comprovantes de pagamento da parcelas do Acordo de Não Persecução Penal ou justifique o motivo do não pagamento, sob pena de revogação da homologação.
 
 NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
 
 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/05/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 08:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 22:24 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 18:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 19:55 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 19:55 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            10/02/2025 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 16:21 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            09/01/2025 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 09:32 Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 12/11/2024 11:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            25/11/2024 09:32 Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FERNANDO JOSE DE MEDEIROS 
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                                            25/11/2024 09:32 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 11:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            12/11/2024 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 12:26 Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE MEDEIROS em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 10:30 Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE MEDEIROS em 21/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 14:15 Decorrido prazo de ALISSON ROCHA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 11:52 Decorrido prazo de ALISSON ROCHA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 16:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/10/2024 16:15 Juntada de diligência 
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                                            08/10/2024 09:58 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 14:33 Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 12/11/2024 11:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            02/10/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 14:33 Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            01/10/2024 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 13:43 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            01/08/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 17:58 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 15:54 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            11/07/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 10:55 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            18/06/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 04:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/06/2024 04:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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