TJRN - 0801098-86.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ISADORA MAIA FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801098-86.2021.8.20.5120 Parte autora: ELIANA MAIA REGO Parte ré: DAMIAO GEON DA SILVA MONTE DESPACHO Reitere a intimação a parte exequente para se manifestar acerca dos valores disponíveis (ID n. 154084260 e n. 138164183), atualize o débito e requeira o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias, Após, faça os autos conclusos.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ISADORA MAIA FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801098-86.2021.8.20.5120 Parte autora: ELIANA MAIA REGO Parte ré: DAMIAO GEON DA SILVA MONTE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do resultado da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender por direito.
Após, faça os autos conclusos.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de DAMIAO GEON DA SILVA MONTE em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801098-86.2021.8.20.5120 Parte autora: ELIANA MAIA REGO Parte ré: DAMIAO GEON DA SILVA MONTE DECISÃO Defiro, em parte, o requerimento do Exequente no ID n. 149475480.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada dos débitos.
Em seguida, promova-se inicialmente o bloqueio SISBAJUD, com o uso da modalidade teimosinha, por 30 (trinta) dias.
Efetuada a penhora, cumpra-se o que dispõe o § 3° do art. 854, CPC.
Havendo impugnação em 5 (cinco) dias, dê vistas ao Exequente no mesmo prazo.
Somente após, caso infrutífera a diligência, tendo a parte exequente trazido elementos que denotam, ao menos pelo momento, a permanência da atuação do executado no universo empresarial, mediante a pessoa jurídica DAMIAO GEON DA SILVA MONTE – ME, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-63.
De modo a evitar a prolação de decisão surpresa (art. 10 do CPC) e resguardar o contraditório, aplicando analogicamente o art. 135 do CPC, como recomenda a melhor doutrina para esses casos, determinando a citação da referida pessoa jurídica, consoante qualificações contidas no ID n. 149475481, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Citada a pessoa jurídica, e certificado o decurso do prazo sem manifestação, voltem-me conclusos.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para falar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me após conclusos.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
09/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIANA MAIA REGO em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:06
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801098-86.2021.8.20.5120 Parte autora: ELIANA MAIA REGO Parte ré: DAMIAO GEON DA SILVA MONTE DECISÃO Defiro, em parte, o requerimento do Exequente no ID n. 149475480.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada dos débitos.
Em seguida, promova-se inicialmente o bloqueio SISBAJUD, com o uso da modalidade teimosinha, por 30 (trinta) dias.
Efetuada a penhora, cumpra-se o que dispõe o § 3° do art. 854, CPC.
Havendo impugnação em 5 (cinco) dias, dê vistas ao Exequente no mesmo prazo.
Somente após, caso infrutífera a diligência, tendo a parte exequente trazido elementos que denotam, ao menos pelo momento, a permanência da atuação do executado no universo empresarial, mediante a pessoa jurídica DAMIAO GEON DA SILVA MONTE – ME, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-63.
De modo a evitar a prolação de decisão surpresa (art. 10 do CPC) e resguardar o contraditório, aplicando analogicamente o art. 135 do CPC, como recomenda a melhor doutrina para esses casos, determinando a citação da referida pessoa jurídica, consoante qualificações contidas no ID n. 149475481, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Citada a pessoa jurídica, e certificado o decurso do prazo sem manifestação, voltem-me conclusos.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para falar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me após conclusos.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
04/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 17:58
Processo Reativado
-
02/05/2025 14:04
Outras Decisões
-
25/04/2025 07:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:53
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ISADORA MAIA FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LENISYERE CEZARIO DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ISADORA MAIA FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LENISYERE CEZARIO DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 18:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/02/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 04:36
Decorrido prazo de ISADORA MAIA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ISADORA MAIA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:10
Decorrido prazo de LENISYERE CEZARIO DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:09
Decorrido prazo de ISADORA MAIA FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:03
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:03
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:20
Decorrido prazo de LENISYERE CEZARIO DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ISADORA MAIA FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:17
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:20
Juntada de Alvará recebido
-
12/11/2024 04:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:59
Outras Decisões
-
29/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:52
Decorrido prazo de RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:52
Decorrido prazo de RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 01:23
Decorrido prazo de RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:45
Decorrido prazo de RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO em 02/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:43
Juntada de Alvará recebido
-
05/04/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:38
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:57
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 05:11
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:25
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:00
Processo Reativado
-
16/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 08:40
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
14/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:36
Outras Decisões
-
12/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Damião Geon S. Monte em 01/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:47
Decorrido prazo de Damião Geon S. Monte em 09/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 11:36
Audiência conciliação cancelada para 09/12/2021 09:10 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
12/04/2022 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 20:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:53
Outras Decisões
-
04/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:39
Juntada de petição
-
04/11/2021 09:29
Audiência conciliação designada para 09/12/2021 09:10 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
04/11/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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