TJRN - 0813909-95.2023.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 06:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0813909-95.2023.8.20.5124 AUTOR: JOSE IAGO RODRIGUES DE PAIVA e outros (3) REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Da revelia Considerando que a parte requerida, apesar de intimada do despacho de ID 142914741, não apresentou contestação (ID 146942534), impõe-se decretar sua revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial.
Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos. - Da revogação da liminar Ademais, entendo que a liminar concedida (ID 105942050) deve ser revogada, diante a impossibilidade da empresa requerida em cumpri-la.
A obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, a serem analisadas no mérito. - Do mérito Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso em análise, os autores compraram passagens junto à empresa requerida.
Contudo, em razão dos problemas ocorridos com a empresa 123 Milhas, as passagens não puderam ser utilizadas.
Pois bem.
A demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na lição do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), não trazendo qualquer prova ou alegação que rebata especificamente os fatos e argumentos suscitados na inicial.
Dessa forma, verifica-se que a requerida não envidou esforços para minimizar os transtornos decorrentes do incidente.
Ressalta-se que a viagem da parte autora não se deu em virtude do descumprimento da oferta pela empresa.
Ademais, até o momento do protocolo da presente demanda, os valores despendidos pela parte autora ainda não foram reembolsados.
Destaca-se, ainda, que art. 35 CDC determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou danos.
Assim, o conjunto probatório é suficiente para sustentar as alegações autorais, evidenciando a falha na prestação dos serviços, além da falta de assistência adequada por parte da empresa requerida, sendo direito da parta autora optar pela restituição total dos valores pagos.
Considerando a revogação da liminar, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que a parte autora demonstrou ter arcado com um prejuízo de R$ 1.892,00 relativo à compra das passagens (ID 105888439).
Assim, a parte ré deve restituir o referido montante.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. É evidente que a situação discutida nos autos gerou um aborrecimento extraordinário, uma vez que extrapola os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo sua dignidade enquanto consumidor, situação a merecer a devida reparação pela lesão suportada.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Demonstrado o nexo de causalidade a interligar o dano suportado pela parte autora e a atuação indevida por parte da ré, passa-se à estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. À vista das considerações expostas e das particularidades do caso, o valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada autor, revela-se adequado para a reparação almejada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão liminar de ID 105942050 e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR a parte ré (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) ao pagamento, em favor dos autores, do valor de R$ 1.892,00, a título de restituição das passagens.
Correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, unicamente, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. b) CONDENAR a parte requerida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) ao pagamento, em favor dos autores, de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada autor (JOSE IAGO RODRIGUES DE PAIVA, MARIANA RODRIGUES, GILDELIA MARIA RODRIGUES ALVES e ALBERTO JONY PIMENTEL VIEIRA).
Com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o advento da coisa julgada, fica AUTORIZANDO desde já a expedição de certidão de crédito em favor da parte autora, acaso requerido, para os fins que entender convenientes, em razão do processo de recuperação judicial da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024) em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Esta sentença tem força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:27
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:36
Outras Decisões
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01/04/2024 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:09
Audiência conciliação designada para 02/04/2024 10:00 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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25/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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