TJRN - 0100501-10.2014.8.20.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0100501-10.2014.8.20.0140 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA REQUERIDO: MARIA ANITA DE FREITAS DIEB D E S P A C H O Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 153148707, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0100501-10.2014.8.20.0140 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA REQUERIDO: MARIA ANITA DE FREITAS DIEB S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente pretende a satisfação da obrigação de pagar, proposta nos moldes dos art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimada para efetuar o pagamento, a parte executada quedou-se inerte (ID nº 146995826).
Determinado o bloqueio para o custear o pagamento dos honorários sucumbenciais através da decisão de ID nº 147268492.
Por meio da petição de ID nº 147326702, a parte executada requereu a suspensão do despacho que determinou o bloqueio, bem como o arquivamento do processo de cumprimento de sentença, sob o argumento de ser beneficiária da justiça gratuita.
Aduziu que, embora não haja decisão expressa concedendo o referido benefício, o não recolhimento das custas iniciais indicaria o deferimento tácito da gratuidade de justiça.
Manifestação do exequente requerendo a rejeição das alegações feitas pela executada (ID nº 149135381) e anexando suas fichas financeiras (ID nº 149135393). É o relatório.
Decido.
A priori, observo que apesar de solicitado, por duas vezes, na petição inicial (ID nº 28892694 - pág. 1) e no recurso extraordinário (ID nº 28892772 - pág. 45), a parte autora não teve seu pedido de gratuidade judiciária apreciado.
Todavia, verifico que a parte autora foi beneficiada com a justiça gratuita no decorrer do processo, uma vez que, na ausência de decisão fundamentada indeferindo o pedido, presume-se o seu deferimento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO JULGADA DESERTA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação. (STJ, EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025.) De se ressaltar que nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça não exime a parte beneficiária do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
No entanto, referidas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão do benefício, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações.
Verifico, portanto, que o trânsito em julgado do acórdão de ID nº 28892772 – pág. 1, que fixou a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré, ocorreu em 31 de agosto de 2021, conforme certidão de ID nº 75855011 – pág. 7, estando, assim, dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto no Código de Processo Civil.
De outro lado, constato que o autor não logrou êxito em demonstrar a alteração da situação econômica da parte executada, uma vez que o valor exequendo se consubstancia em cerca 56% (cinquenta e seis por cento) de seus rendimentos líquidos, tendo a autora, inclusive, permanecido com o mesmo vínculo funcional durante todo o processo.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, na forma dos arts. 924, I c/c art. 925, do CPC, concernente à execução de obrigação de pagar, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou, caso decorridos 5 (cinco) anos, seja extinto.
Via de consequência, torno sem efeito a decisão de ID nº 147268492.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no Pje. intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2022 13:47
Juntada de custas
-
28/12/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 20:53
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:53
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2019 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
20/03/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 08:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 08:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2018 01:26
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 13:34
Decorrido prazo de ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA em 19/09/2018 23:59:59.
-
16/09/2018 01:00
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 13/09/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 13:24
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/08/2018 11:47
Digitalizado PJE
-
23/07/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2018 11:36
Redistribuição por direcionamento
-
16/05/2018 13:37
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2018 12:14
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2018 12:25
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
12/12/2017 11:42
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
29/11/2017 17:16
Petição
-
24/11/2017 13:45
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
24/11/2017 11:25
Redistribuição por sorteio
-
24/11/2017 11:25
Redistribuição de Processo - Saida
-
24/11/2017 11:23
Remetidos os Autos à Distribuição
-
14/11/2017 13:30
Redistribuição por direcionamento
-
09/01/2017 10:51
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
09/01/2017 10:48
Expedição de ofÃcio
-
09/01/2017 10:46
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2016 16:24
Juntada de Contrarrazões
-
12/12/2016 08:36
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2016 12:03
Relação encaminhada ao DJE
-
07/12/2016 16:43
Recebimento
-
07/12/2016 12:16
Mero expediente
-
02/12/2016 15:19
Concluso para despacho
-
24/11/2016 14:41
Petição
-
23/11/2016 15:21
Recebido os Autos do Advogado
-
23/11/2016 15:21
Recebimento
-
18/11/2016 11:33
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2016 13:19
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2016 11:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/10/2016 13:14
Juntada de mandado
-
11/10/2016 11:11
Certidão de Oficial Expedida
-
06/10/2016 09:46
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2016 09:21
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2016 14:51
Recebimento
-
04/10/2016 13:56
Decisão Proferida
-
30/09/2016 13:49
Concluso para decisão
-
29/09/2016 16:26
Juntada de Embargos de Declaração
-
12/09/2016 09:52
Expedição de mandado
-
12/09/2016 08:58
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2016 08:57
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2016 09:13
Relação encaminhada ao DJE
-
09/09/2016 08:47
Relação encaminhada ao DJE
-
08/09/2016 16:05
Sentença Registrada
-
08/09/2016 14:59
Recebimento
-
06/09/2016 12:09
Procedência
-
03/11/2015 14:03
Concluso para despacho
-
29/10/2015 15:04
Petição
-
20/10/2015 08:25
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2015 09:23
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2015 10:12
Recebimento
-
08/10/2015 11:39
Mero expediente
-
12/06/2015 14:46
Concluso para despacho
-
09/06/2015 15:42
Petição
-
09/06/2015 08:52
Recebimento
-
03/06/2015 07:53
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2015 11:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/06/2015 08:47
Relação encaminhada ao DJE
-
02/06/2015 07:28
Recebimento
-
26/05/2015 09:28
Mero expediente
-
22/05/2015 15:37
Concluso para despacho
-
11/05/2015 14:19
Juntada de Contestação
-
06/05/2015 13:22
Recebimento
-
23/04/2015 13:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/03/2015 14:22
Juntada de mandado
-
03/03/2015 09:39
Certidão de Oficial Expedida
-
10/02/2015 07:47
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2015 11:36
Expedição de mandado
-
30/01/2015 17:27
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2015 10:43
Recebimento
-
29/01/2015 12:33
Antecipação de tutela
-
26/01/2015 14:57
Concluso para decisão
-
26/01/2015 13:18
Petição
-
13/01/2015 13:32
Juntada de mandado
-
13/01/2015 10:11
Certidão de Oficial Expedida
-
16/12/2014 16:05
Despacho Proferido em Correição
-
15/12/2014 15:42
Expedição de mandado
-
15/12/2014 15:05
Recebimento
-
12/12/2014 12:22
Mero expediente
-
11/12/2014 15:14
Concluso para decisão
-
09/12/2014 16:13
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2014 16:12
Distribuição por direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807649-03.2025.8.20.5004
Condominio Edificio Solar de Areia Preta
Maria Wanderleia Firmino da Silva
Advogado: Joao Manoel Dias Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 20:10
Processo nº 0824439-71.2025.8.20.5001
Linielda de Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 13:37
Processo nº 0800123-38.2025.8.20.5148
Manoel Grigorio de Brito Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 16:17
Processo nº 0000115-33.2003.8.20.0115
Lucia de Fatima Costa Oliveira
Municipio de Caraubas
Advogado: Jose Carlos de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2003 00:00
Processo nº 0800522-08.2025.8.20.5103
Maria de Fatima Bezerra da Silva
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Francisco Jose da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2025 21:22